Processos - Acórdãos
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- PROCESSO Nº 36/2024-CD-RECURSO. RECORRENTES: LINEU ROCHA PIRES E NORBERTO GRESSE FILHO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE ENDURANCE - 2024 – TERMAS DO RIO HONDO-ARGENTINA. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIDADE DE 20 SEGUNDOS POR INCIDENTE NA SAÍDA DA RETA DOS BOXES. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 07/11/2024.
- PROCESSO Nº 09/2024-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: WAGNER PONTES LIMA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO COPA HYUNDAI HB20- 2024–INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. TICIANO FIGUEIREDO. TEMPESTIVIDADE DE RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. ART. 151, II, CDA. APRESENTAÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPROVANTE DE CAUÇÃO 3 MINUTOS APÓS O PRAZO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO COM CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. MAIORIA. JULGADO EM 29/10/2024.
- PROCESSO Nº 10/2024 – STJD – RECURSO VOLUNTÁRIO (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 24/2024-CD-RECURSO). RECORRENTE: VALDEMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FAUSTO QUEIROS DE SÁ. RELATOR: DR. ÍTALO MAGALHÃES. MUDANÇA DE CATEGORIA DENTRO DO CAMPEONATO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DO COMPETIDOR COMPATÍVEL COM A BOA FÉ. INSCRIÇÃO DA CATEGORIA NO CARRO EXIGENCIA DE ELEMENTO IDENTIFICADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MANTENDO ACÓRDÃO RECORRIDO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 29/10/2024.
- PROCESSO Nº 34/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: LUCAS CONSTANTINO BETHONICO FORESTI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 8ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRO SERIES – 2024 – NOVA SANTA RITA - VELOPARK – RS. INFRAÇÃO DESPORTIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE PELO INCIDENTE COM O SEU CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A PENALIDADE. UNANIMIDADE. JULGADO EM 24/10/2024.
- PROCESSO Nº 38/2024 –CD- RECURSO RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE CAMPOS RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 9ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRO SERIES 2024 – BUENOS AIRES – ARGENTINA. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. RECURSO CONTRA PUNIÇÃO DE LARGADA AO FINAL PARA A PRÓXIMA PROVA DA ETAPA SEGUINTE DA COMPETIÇÃO, POR TER SIDO COSIDERADO RESPONSÁVEL PELA COLISÃO HAVIDA COM O PILOTODO CARRO #21. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 24/10/2024.
- PROCESSO Nº 30/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: CROWN RACING EIRELI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 7ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRO SERIES-2024 – BELO HORIZONTE –MG. RELATOR. DR. LEONARDO PAMPILLÓN. INFRAÇÃO TÉCNICA CONSTATADA EM VISTORIA DO DIÂMETRO DOS O´RINGS UTILIZADOS NAS PINÇAS DE FREIO, INDICANDO RETRABALHO. PEÇA FABRICADA PELA EQUIPE, NÃO SENDO APLICÁVEL A IMPUTAÇÃO DE RETRABALHO. DIFERENÇAS APENAS NA SUPERFÍCIE DA PEÇA, QUE EVIDENCIAM CHANFRAS OU RANHURAS NÃO PERMITIDAS NEM EVIDENTES NA ORIGINAL. PENA DE MULTA FIXADA COM BASE NOS LIMITES DO CDA, ESPECIFICAMENTE O ART. 137, 7, EM DETRIMENTO DA FIXAÇÃO DE PENA MAIOR ARBITRADA COM BASE NO REGULAMENTO PARTICULAR DA CATEGORIA. PENA DE IMPOSIÇÃO DE PERDA DE DESCONTO NA INSCRIÇÃO DAS PRÓXIMAS PROVAS QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DA CBA E ATINGE A RELAÇÃO PRIVADA ENTRE A EQUIPE E A ORGANIZADORA. PENA DE REALOCAÇÃO DO BOX DA EQUIPE NA ÚLTIMA POSIÇÃO QUE SE REVELA VEXATÓRIA. 5. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAR AO RECORRENTE A PENA DE 25 UPs, CONSIDERADA A ATENUANTE INVOCADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 15/10/2024.
- PROCESSO Nº 32/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: VASCO MARTINS CARVALHO PEDRO (REPRESENTADO POR SEU RESPONSÁVEL – SR. RICARDO DE OLIVEIRA PEDRO) RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 5ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO COPA SHELL HYUNDAI HB20-2024- CASCAVEL/PR RELATOR – DR. KENIO BARBOSA RECURSO VOLUNTÁRIO – PENALIZAÇÃO DE EXCLUSÃO –– AUSENCIA DE DOCUMENTO/NITIFICAÇÃO DA PUNIÇÃO - ACOLHIMENTO DE PRERLIMINAR DE NULIDADE REFORMA DA DECISÃO - UNANIMIDADE. JULGADO EM 17/10/2024.
- PROCESSO Nº 07/2024 - STJD – RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO E PIETRO BELIZARIO ARAUJO (REPRESENTADO POR SEU RESPONSÁVEL, SR. WALDIR BELIZARIO) RECORRIDO: MURILO PINHEIRO DOMINGUEZ (REPRESENTADO POR SEU RESPONSÁVEL, SR. RODRIGO DOMINGUEZ) AUDITOR RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECORRIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS NO SENTIDO DE SUBSTITUIR A PENA DE PERDA DE POSIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. DADO PROVIMENTO. MAIORIA. JULGADO EM 08/10/2024.
- PROCESSO Nº 28/2024-CD-RECURSO. RECORRENTES: GUILHERME BOTTURA e GAETANO DI MAURO RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CMPEONATO BRASILEIRO DE ENDURANCE – 2024 – GOIANIA - GO RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO – PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – AUSENCIA DE CULPA – PROVIMENTO DO RECURSO - UNANIMIDADE. JULGADO EM 10/10/2024
- PROCESSO Nº 33/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: FELIPE MASSA E RACE TEAM SOLUÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS LTDA RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 8ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES 2024 – VELOPARK- NOVA SANTA RITA/RS. RELATOR. DR. GUILHERME GOUVÊA. DESCLASSIFICAÇÃO POR IRREGULARIDADE TÉCNICA. LASTRO DE COMPENSAÇÃO DE PESO DOS MOTORES DO LADO DIREITO ESTARIA EM DESACORDO COM O ANEXO TÉCNICO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 10/10/2024.
- PROCESSO Nº 06/2024-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: FRANCISCO VILLELA PEDROSO HORTA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DE CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. TADEU DINIZ. PLEITO DO RECORRENTE DE MAJORAÇÃO DA PENA DO PILOTO NELSON MARCONDES DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS PARA EXCLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 08/10/2024.
- PROCESSO Nº 31/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: YURI YASUKAWA MORELLI PEREIRA (REPRESENTADO POR SUA RESPONSÁVEL, SRA. SAMIRA YASUKAWA). RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO SUL-AMENRICANO DE KARTING-2024 – NOVA SANTA RITA-RS. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIDADE DE ACRÉSCIMO DE 10 SEGUNDOS POR ULTAPASSAGEM SOB BANDEIRA AMARELA SOBRE O KART DE NUMERAL 75 SEM DEVOLUÇÃO DA POSIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 23/09/2024.
- PROCESSO Nº 27/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: WAGNER PONTES LIMA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4º ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO COPA HYUNDAI HB20-2024 – INTERLAGOS-SP. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. RECURSO EM FACE DA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS, QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A RECLAMAÇÃO DESPORTIVA APRESENTADA EM FACE DO PILOTO DO CARRO NUMERAL 69. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE REJEITADA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAIORIA. JULGADO EM 19/09/2024.
- PROCESSO Nº 24/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: FAUSTO QUEIROZ DE SÁ . RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 25ª COPA BRASIL DE KART - GRUPO 1 – 2024 – CONDE/PB. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO – REFORMA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS - MUDANÇA DE CATEGORIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENDANDO A DECISÃO – DADO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 19/09/2024.
- PROCESSO Nº 26-2024-CD-RECURSO RECORRENTE: RICARDO POLO ROTILLI RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE AUTOCROSS 2024 – RIO VERDE – GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. INFRAÇÃO DESPORTIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE PELO INCIDENTE COM O SEU CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA SAÍDA DO CONCORRENTE DA PROVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A PENALIDADE. UNANIMIDADE. JULGADO EM 28/08/2024
- PROCESSO Nº 25/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: MENOR MURILO DOMINGUEZ (REPRESENTADO POR SEU RESPON´SVEL, SR. RODRIGO DOMINGUEZ). RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 25ª COPA BRASIL DE KART – 2024 -GRUPO 1 – CONDE-PB. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIDADE DE PERDA DE 01 POSIÇÃO NA ORDEM DE CHEGADA, POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA, CONSISTENTE EM TOQUE NO KART 229. DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 28/08/2024.
- PROCESSO Nº 05/2024-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: CHRISTIAN MARCELO HAHN. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. JOÃO FAUSTO COUTINHO. PENALIDADE DE ACRÉSCIMO DE 5 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL, EM RAZÃO DE ATITUDE ANTIDESPORTIVA. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 20/08/2024
- PROCESSO Nº 04/2024-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: NELSON MARCONDES DO AMARAL FILHO. RELATOR:DR VANCLER DE SOUZA. ATITUDE ANTIDESPORTIVA DO TERCEIRO INTERESSADO NA TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM. RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.JULGADO EM 20/08/2024.
- PROCESSO Nº 22/2024-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: GUSTAVO NOBRE KOCH. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS À CBA, NÃO NEGADAS PELO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMETO DE DEFESA. PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 540 DIAS, EQUIVALENTE A 90 DIAS POR CADA PUBLICAÇÃO OFENSIVA, A SER CUMPRIDA NA FORMA DO ART. 142.1, DO CDA. PROCEDENTE. UNANIMIDADE. JULGADA EM 21/08/2024.
- PROCESSO Nº 18/2024-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: GUSTAVO NOBRE KOCH. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA DO I. PRESIDENTE DO TJD DO AUTOMOBILISMO DO DISTRITO FEDERAL EM GRUPO DE WHASTAPP. RETRATAÇÃO DO DENUNCIADO ATRAVÉS DE ATO NOTARIAL PUBLICADO NO MESMO GRUPO DE MENSAGENS. RETRATAÇÃO TAMBÉM FORMALIZADA EM SEDE CRIMINAL E ACEITA PELO I. PRESIDENTE DO TJDA/DF. INEXISTÊNCIA DO TIPO INFRACIONAL SE O OFENDIDO ACEITA O PEDIDO DE DESCULPAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA PELO ART. 243-F. FATO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À ÉTICA DESPORTIVA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA PELO ART. 258, DO CBJD, A SER CUMPRIDA NA FORMA DO ART. 142.1, DO CDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE. JULGADA EM 21/08/2024.
- PROCESSO Nº: 23/2024-CD-RECURSO RECORRENTE: ERNANI REZENDE KUHN RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO NACIONAL 2024 – INTERLAGOS/SP. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. RECLAMAÇÃO DO PILOTO RAFAEL VELHO JULGADA PROCEDENTE, COM A PENALIZAÇÃO DO RECORRENTE DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL DA PROVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. JULGADO EM 13/08/2024.
- PROCESSO Nº 20/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MENOSSI FERNANDES RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL-2024 – CIRCUITO DE ESTORIL – PORTUGAL RELATOR: DR. KENIO BARBOSA RECURSO VOLUNTÁRIO – - IMPUTAÇÃO ATITUDE ANTIDESPORTIVA – PENALIZAÇÃO EM TEMPO 20 SEGUNDOS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – MANTIDA PUNIÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. POR MAIORIA. JULGADO EM 13/08/2024.
- PROCESSO Nº 19/2024-CD-RECRUSO. RECORRENTE: MARÇAL MULLER. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – CIRCUITO ESTORIL – ALCABIDECHE – PROTUGAL. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. RECLAMAÇÃO DESPORTIVA CONTRA O PILOTO CHRISTIAN HAHN, JULGADA IMPROCEDENTE, POR ULTRAPASSAGEM POR FORA DA PISTA. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 30/07/2024.
- PROCESSO Nº 21/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: PETER FERTER. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – CIRCUITO ESTORIL – ALCABIDECHE – PROTUGAL. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIDADE DE 20 SEGUNDOS, POR TER PRATICADO ATITUDE ANTIDESPORTIVA, CONSISTENTE NO CRUZAMENTO DA FAIXA DE ENTRADA DE BOX. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO TERCEIRO INTERESSADO E COLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGADO EM 30/07/2024.
- PROCESSO Nº 17/2024-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: GUSTAVO NOBRE KOCH. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM GRUPO DE WHASTAPP, CONTENDO O TIMBRE DA FADF E DA CBA E ASSINATURA DO PRESIDENTE DA FADF. ATO PASSÍVEL DE PUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 243-F e 258, DO CBJD. PENA DE SUSPENSÃO POR SEIS ETAPAS OU PROVAS, EM QUAISQUER ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MULTA DE R$50.000,00. PILOTO NÃO PROFISSIONAL COMPETINDO ENTRE PROFISSIONAIS. SUBSUNÇÃO DAS MESMAS REGRAS. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. JULGADA EM 24/07/2024.
- PROCESSO Nº 15/2024-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: CLAUDIO HARMUCH. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. DENÚNCIA POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 132, 132.1, IV E V E 132.3 DO CDA. TRANSAÇÃO OFERECIDA PELA PROCURADORIA, ACEITA PELO DENUNCIADO E HOMOLOGADA PELO RELATOR EM SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JULGADO EM 24/07/2024.
- PROCESSO Nº 03/2024-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: WAGNER PONTES LIMA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE SPRINT CHALLENGE BRASIL 2024 – MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. TICIANO FIGUEIREDO. RECURSO VISANDO A ANULAÇÃO DA PENALIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE, POR PRÁTICA DE MANOBRA IMPRUDENTE. MAIORIA. NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EM 16/07/2024.
- PROCESSO Nº 14/2024-CD-RECURSO - RECORRENTE: FRANCISCO VELLELA PEDROSO HORTA RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – INTERLAGOS-SP. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. RECURSO EM FACEDA TIPIFICAÇÃO DA PUNIÇÃO APLICADA DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS AO PILOTO DO CARRO 199, POR ENTENDER QUE DEVERIA TES SIDO APLICADA A PENALIZAÇÃO DE EXCLUSÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 26/06/2024.
- PROCESSO Nº 12/2024-CD-RECURSO – NELON MARCONDES DO AMARAL FILHO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – INTERLAGOS-SP. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMODE 20 SEGUNDOS POR ATUTUDO ANTIDESPORTIVA NO INCIDENTE COM O CARRO 77. NEGADO PROVIMENTO.UNANIMIDADE. JULGADO EM 26/06/2024.
- PROCESSO Nº 02/2024-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTES: NELSON TADEU FEREEIRA JUNIOR. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. ÍTALO MAGALHÃES. CONDUTA ANTIDESPORTIVA DE PAI DE PILOTO. MEMBRO DE EQUIPE. PUNIÇÃO E AFASTAMENTO DO PILOTO. CARATER PEDAGÓGICO DO AFASTAMENTO. PENA AO GENITOR DO PILOTO COMPATÍVEL COM AS OFENSAS E COM BASE NA REINCIDENCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O PILOTO POR 2 EVENTOS VINCULADOS A CBA E MANTIDA A PENA AO GENITOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 18/06/2024.
- PROCESSO Nº 11/2024-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCAIDO: THIAGO PALMIERI CAMILO. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. DESRESPEITO ÀS AUTORIDADES DESPORTIVAS E FALTA DE FAIRPLAY NO ESPORTE. JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. JULGADO EM 13/06/2024.
- PROCESSO Nº 13/2024-CD RECURSO. RECORRENTE: MATHEUS TEIXEIRA ROQUE . RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE SPRINT CHALLENGE BRASIL 2024 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU RECLAMAÇÃO DESPORTIVA FUNDADO EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. PILOTO RECORRENTE QUE NÃO ULTRAPASSOU EM SAFETY CAR, APENAS SE RECOLOCOU NA POSIÇÃO QUE OSTENTAVA POR OCASIÃO DA ENTRADA DO SAFETY CAR. PROVAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A REFORMA DA R. DECISÃO DOS SRS. COMISSÁRIOS DESPORTIVOS PARA ANULAR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 13/06/2024.
- PROCESSO Nº 01/2024-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: GABRIEL SOUZA SOARES ROBE. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR SERIES – 2023 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. JEOVÁ SILVA. RECURSO VOLUNTARIO INTERPOSTO POR GABRIEL SOUZA SOARES ROBE – SEXTA ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR – 2023 – INTERLAGOS – APONTAMENTO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE APOS ANALIE DE TELEMETRIA – LAUDO APRESENTADO CONSIDERADO INSATISFATÓRIO – RECURSO NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EM 27/05/2024.
- PROCESSO Nº 10/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: CHRISTIAN MARCELO HAHN. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPUTAÇÃO ATITUDE ANTIDESPORTIVA - PENALIZAÇÃO EM TEMPO 5 SEGUNDOS - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - MANTIDA PUNIÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. POR MAIORIA. JULGADO EM 28/05/2024.
- PROCESSO Nº 09/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: NELSON MARCONDES DO AMARAL FILHO RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2024 – MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. PROVAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A REFORMA DA R. DECISÃO DOS SRS. COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. COLISÃO QUE MOTIVOU O ABANDONO DA PROVA PELO RECORRENTE. CAUSA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DO TERCEIRO INTERESSADO, QUE REGULARMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR SUA CÂMERA ON BOARD, NÃO O FEZ. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 08/05/2024.
- PROCESSO Nº 08/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: WAGNER PONTES LIMA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE SPRINT CHALLENGE BRASIL 2024 - MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ACRÉSCIMO DE 6 PONTOS POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 08/05/2024.
- PROCESSO Nº 05/2024-CD-RECURSO.RECORRENTE: CAIO DE CASTRO CANTANHEIRA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1ª ETAPA DO CMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE SPRINT CHALLENGE BRASIL-2024 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. IMPUTAÇÃO ATITUDE ANTIDESPORTIVA – PENALIZAÇÃO EM TEMPO 5 SEGUNDOS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – MANTIDA PUNIÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 17/04/2024.
- PROCESSO Nº 07/2024-CD-RECURSO. RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES BAPTISTA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES 2024 – MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PENALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL, POR MOVIMENTO BRUSCO E TOQUE NO CARRO DE NUMERAL 111. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 17/04/2024.
- PROCESSO Nº 04/2024-CD-DENÚNCIA DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: CARLOS KAUÃ OLIVEIRA DE SOUZA. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE PILOTO QUE INGRESSOU NA JUSTIÇA COMUM ANTES DE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS. REVELIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 217, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 231, DO CBJD. DENÚNCIA ACOLHIDA PARA O FIM DE EXCLUIR O DENUNCIADOS DE QUAISQUER CAMPEONATOS QUE ESTEJA PARTICIPANDO, ALÉM DE MULTA DE R$100.000,00. JULGADO EM 27/03/2024.
- PROCESSO Nº 33/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: GABRIEL SOUZA SOARES ROBE. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA CAMPEONATO BRASILEIRO DE SOTCK CAR SERIES/2023 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO – SUPOSTA INFRAÇÃO AO REGULAMENTO TÉCNICO DA CATEGORIA - AUSENCIA DE PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELOS COMISSÁRIOS TÉCNICOS – REJEITADAS AS PRELIMINARES – NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 05/03/2024.
- PROCESSO Nº 32/2023-CD-RECURSO RECORRENTE: ERNANI REZENDE KUHN RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6º ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO NACIONAL – 2023 – CASCAVEL-PR. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL DO PRESIDENTE DO CTDN, QUE REVELA A CORREÇÃO DO CARRO DO TERCEIRO INTERESSADO, CUJAS MODIFICAÇÕES SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO TÉCNICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. JULGADO EM 28/02/2024.
- PROCESSO Nº 25/2023-CD-RECURSO – RECORRENTE: LOURENÇO VARELA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 58º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART – 2023-GRUPO 1 - VESPASIANO-MG. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – UNANIMIDADE. JULGADO EM 12/12/2023.
- PROCESSO Nº 30/2023-CD-RECURSO. RECORRENRE: WGNER PONTES LIMA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 7ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO COPA SHELL HYUNDAI HB20 – 2023 – CSCAVEL-PR. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO DESPORTIVA EM FACE DO CARRO NUMERAL 13, OR ATITUDE ANTIDESPORTIVA. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 12/12/2023.
- PROCESSO Nº 29/2023-CD-RECURSO – RECORRENTE: ENZO NIENKÖTTER. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 58º CMPEONATO BRASILEIRO DE KART-2023 – GRUPO 2 – VESPASIANO-MG. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO – PRELIMINARES REJEITADAS - IMPUTAÇÃO ATITUDE ANTIDESPORTIVA – PENALIZAÇÃO EM TEMPO 5 SEGUNDOS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – MANTIDA PUNIÇÃO - NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 05/12/2023.
- PROCESSO Nº 28/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: RAFAEL GUIMARÃES. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 58º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART-2023-GRUPO 2. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA DECISÃO TÉCNICA DOS COMISSÁRIOS. CORREÇÃO DA DECISÃO, QUE DETERMINOU A TROCA DO MOTOR DO RECORRENTE, OBJETIVANDO A SEGURANÇA DOS CONCORRENTES. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PERDA DO OBETO RECURSAL. JULGADO EM 05/12/2023.
- PROCESSO Nº 13/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RCORRENTE: PROCURDORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: ERNANI REZENDE KUHN. RELATOR: DR. JEOVÁ DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO. VOTO DE DESEMPATE. PREVISIBILIDADE DO CODIGO DESPORTIVO DO AUTOMOBILISMO. AVOCAÇÃO DO CODIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JULGADO EM 24/11/2023
- PROCESSO Nº 19/2023-STJD-RECURSO VOLNTÁRIO. RECORRENTE: WITOLD RAMASAUSKAS. RECORRIDOS: MARCUS VINICIUS TOLENTINO E FEDERAÇÃO DE AUTOMOBILISMO DE SÃO PAULO. RELATOR: DR. JOÃO FAUSTO COUTINHO. DECISÃO CONTRA DECISÃO DO TJD DA FAP. VISTORIA TÉCNICA NA 8ª ETAPA DO CAMPEONATO DA MERCEDENS BENZ – CATEGORIA C300. DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 24/11/2023.
- PROCESSO Nº 27/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: LUCAS FORESTI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS D 10º ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES 2023 – VELOCITTÀ-SP. PENALIDADE DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS POR INCIDENTE COM OS CARROS 6 E 85. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. UNANIMIDADE. JULGADO EM 28/11/2023.
- PROCESSO Nº 26/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: MARCELO RODOLPHO HAHN. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE ENDURANCE-2023-CASCAVEL-PR. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. RECURSO PELO INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO TÉCNICA NOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 28/11/2023.
- PROCESSO Nº 20/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: VNDERLEI RECK JÚNIOR. RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. PENALIDADE DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS POR QUEIMA DE LARGADA NA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE VELOCIDADE NA TERRA - 2023. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 24/11/2023.
- PROCESSO Nº 25/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: LOURENÇO VARELA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 58º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2023 – GRUPO 1 – NOVA SANTA RITA-RS. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO – NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS TAXAS RECURSAIS - RECURSO CONSIDERADO DESERTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – UNANIMIDADE. JULGADO EM 23/11/2023.
- PROCESSO Nº 24/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: GUILHERME BOTTURA E OUTROS. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª E 5ª ETAPAS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE ENDURANCE – 2023 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. PENALIDEDA DE DESCLASSIFICAÇÃO E MULTA DE 20 UP’S POR PESO TOTAL DO CARRO EM DESACORDO COM O HANDICAP. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGADO EM 14/11/2023.
- PROCESSO Nº 18/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. EMBARGANTE: GUILHERME MOLEIRO. EMBARGADO: GUSTAVO BONK CORDEIRO. RELATOR: DR. TADEU DINIZ. ALEGAÇÃO DE EDIÇÃO DOS VÍDEOS APRESENTADOS PELO EMBARGADO. NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EM 26/10/2023.
- PROCESSO Nº 23/2023-CDRECURSO. RECORRENTE: ALBERTO SAVEIRO CATTUCCI FILHO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO COPA SHELL HYUNDAI HB20-2023 – VELOPARK – RS. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PUNIÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 5 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL DA PROVA POR SAÍDA DA PISTA , UTILIZANDO-SE DO TRAÇADO NÃO OFICIAL. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 24/10/2023.
- PROCESSO Nº 22/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: EMERSON RECK . RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE VELOCIDADE NA TERRA – LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 118.2-I CDA – NULIDADE DA DECISÃO. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 10/10/2023.
- PROCESSO Nº 21/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: VANDERLEI RECK JÚNIOR. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONTO BRASILEIRO DE VELOCIDADE NA TERRA – LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 118.2-I CDA – NULIDADE DA DECISÃO. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE JULGADO EM 10/10/2023.
- PROCESSO Nº 17/2023-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBLISMO. DENUNCIADOS: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA e NELSON TADEU FERREIRA FILHO. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. DENUNCIA – IMPUTAÇÃO DE AGRESSÕES MORAIS E GRAVES AMEAÇAS A PILOTOS E EQUIPES – FALTA DE PROVAS - CONDUTA ANTIDESPORTIVA NÃO CONFIGURADA - REJEITADA A DENUNCIA. IMPROCEDENTE – UNANIMIDADE. JULGADA EM 05/10/2023
- PROCESSO Nº 18/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: GUSTAVO BONK CORDEIRO. RECORRIDO: GUILHERME MOLEIRO. RELATOR: DR. TADEU DINIZ. RECURSO EM FACE DA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 24ª COPA BRASIL DE KART 2023-GRUPO 1. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA CONTRA O PILOTO GUILHERME MOLEIRO, TERCEIRO INTERESSADO, POR ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DE PISTA. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 27/09/2023.
- PROCESSO Nº 20/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: NELSON ÂNGELO PIQUET. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRO SERIES 2023 – MOGI GUAÇU – SP. RELATOR: DR. LEONARDO PMPILLÓN. PENA DE ACRÉSCIMO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA DE ATITUDE ANTIDESPORTIVA. FREADA BRUSCA EM LOCAL DE ACELERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 26/09/2023.
- PROCESSO Nº 19/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE; RFEL HIDEO SUZUKI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES 2023-MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PUNIÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 05 SEGUNDOS POR DEIXAR MAIS ESPAÇO DO ACORDADO DURANTE O BRIEFING. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 13/09/2023.
- PROCESSO Nº 18/2023-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS MATEUS CALLEJAS DE FARIA E SINÉZIO DE FARIA. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. AGRESSÕES FÍSICAS, VERBAIS E MORAIS E AMEAÇAS AO PILOTO OLIN GALLI, PROFERIDAS PELO PAI DO PILOTO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MAIORIA. JULGADA EM 13/09/2023.
- PROCESSO Nº 14/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: CAIO WALNIER ZORZETTO (Representado por seu Responsável, Sr. Jaime Zorzetto Júnior). RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 24ª COPA BRASIL DE KART-GRUPO 1 - 2023 – BETO CARRERO-SC. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO –INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA CATEGORIA – AUSÊNCIA DA PUNIÇÃO RECORRIDA – DOCUMENTO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA PROVIMENTO DO RECURSO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 30/08/2023.
- PROCESSO Nº 16/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: ANGELO PEGORARO PREDEBON - (Representado por seu Responsável, Sr. Cassio André Predebon) RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 24a COPA BRASIL DE KART – GRUPO 2 – 2023 – BETO CARRERO-SC. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. ERRO INVOLUNTÁRIO DOS COMISSÁRIOS. BATERIA CLASSIFICATÓRIA REALIZADA EM 10 VOLTAS, EM VEZ DAS 12 PREVISTAS. INFORMAÇÕES DE 10 VOLTAS PRESTADAS EM VÁRIOS CANAIS, NO CURSO DA PROVA E ATÉ MESMO ANTES. INCONFORMISMO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 30/08/2023.
- PROCESSO Nº 16/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARBALHO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. VANCLER SOUZA. INGRESSO COM AÇÃO ORDINÁRIA NA JUSTIÇA COMUM. EM BUSTA DE TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 29/08/2023.
- PROCESSO Nº 13/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: ERNANI REZENDE KUHN. RELATOR: DR. JEOVÁ SILVA. RECURSO DA PROCURADORIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. EXISTENCIA DE UM DOS REQUISITOS DA CULPA. AUSENCIA DE PRUDENCIA RESULTANDO EM ACIDENTE. REFORMADA DECISÃO EM COMISSÃO DISCIPLINAR MANTENDO DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. DADO PROVIMENTO. MAIORIA. JUGADO EM 16/08/2023.
- PROCESSO Nº 15/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: NELSON MONTEIRO JÚNIOR. RECORRIDO: LINEU ROCHA PIRES. RELATOR: DR. TICIANO FIGUEIREDO. RECURSO VISANDO A ANULAÇÃO DA PENALIADE APLICADA AO RECORRENTE DE ACRÉSCIMO DE 5 SEGUNDOS NO TEMPO FINAL DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA ADVERTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA DURANTE A MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DA ULTRAPASSAGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGDO EM 29/08/2023.
- PROCESSO Nº 14/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE:MARÇAL MÜLLER. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2023 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. ÍTALO MAGALHÃES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL E NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA NA FORMA DO ART. 162.1 E 162.1.1. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 16/08/2023.
- PROCESSO Nº 15/2023-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: FABRÍCIO LANÇONI. AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇA NA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO NACIONAL 2023, REALIZADA EM INTERLAGOS-SP. DENÚNCIA PROCEDENTE.UNANIMIDADE. JULGADA EM 17/08/2023.
- PROCESSO Nº 13/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: GUSTAVO BONKCORDEIRO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 24ª COPA BRASIL DE KART-GRUPO 1 – 2023 – BETO CARRERO-SC. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO DESPORTIVA SOBRE DESRESPEITO AOS LIMITES DE PISTA DO CARRO DE NUMERAL 6. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 17/08/2023.
- PROCESSO Nº 12/2023-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARBALHO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA PILOTO QUE AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUTIR O RESULTADO DE PROVA, SEM ANTES ESGOTAR AS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS. RENÚNCIA QUE AFRONTA O ART. 217, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CBJD E O CDA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA SUSPENDER O DENUNCIADO POR 6 CORRIDAS E AO PAGAMENTO DE MULTA DE R$50.000,00. PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE. JULGADO EM 20/07/2023.
- PROCESSO Nº 10/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: LINEU ROCHA PIRES. TEREIRO INTERESSADO: NELSON MONTEIRO JÚNIOR. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2023 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS QUE ACOLHERAM RECLAMAÇÃO DESPORTIVA DE TERCEIRO INTERESSADO. REFORMA DECISÃO ANTERIOR - PROVIMENTO DO RECURSO – REFORMA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS – RESTABELECIMENTO PENALIZAÇÃO PRIMÁRIA – UNANIMIDADE. JULGADO EM 20/07/2023
- PROCESSO Nº 11/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: MARÇAL MÜLLER. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2023 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. RECURSO CONTRA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS QUE APLICARAM A PUNIÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS. QUEIMA DE RELARGADA. ALEGAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO, PILOTO FRANCO GIAFFONE, DE PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 162.1 E 162.1.1 DO CDA. PRELIMINAR ACATADA E RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 20/07/2023.
- PROCESSO Nº 10/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: CÉSAR RAMOS E IPIRANGA RACING. RELATOR: DR. JEFFERSON FISCHER. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PROCURADORIA. ENTRADA E SAIDA DAS FAIXAS DE BOXES. INEXISTENCIA DE SITUAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO. ANULAÇÃO DAS PUNIÇÕES DEVE SER MANTIDA. MANTIDO O POSICIONAMENTO DA E. COMISSÃO DICIPLINAR. ELEMENTOS DE MERA INTERPRETAÇÃO DE LANCE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 04/07/2023.
- PROCESSO Nº 09/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: ERNNI KUHN. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO NACIONAL 2023 – TARUMÃ-RS. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E ACRÉSCIMO DE 06 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGDO EM 06/07/2023.
- PROCESSO Nº 09/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDA: RACE TEAM SOLUÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS LTDA. RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PROCURADORIA. “BOLETIM – COMUNICADO TÉCNICO” x “ADENDO”. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA AO PILOTO ANTE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS, 67.9 e 67.10 DO CDA. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGADO EM 04/07/2023.
- PROCESO Nº 08/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: PIETRO VASCONCELLOS RIMBANO. RECORRIDOS: COMISSÁRIO DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASLERO DE STOCK CAR SERIES-2023 – TARUMÃ-RS. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. REGRA OBJETIVA DESCUMPRIDA. QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADA NO TANQUE, AO FINAL DA PROVA, AQUÉM DO EXIGIDO NO ART. 17.1.4, DO REGULAMENTO TÉCNICO DA CATEGORIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE ATINGE APENAS A PROVA EM QUE FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 22/06/2023.
- PROCESSO Nº 07/2023-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: CARLOS KAUÃ OLIVEIRA DE SOUZA. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL DURANTE O CAMPEONATO NORDESTE DE KART 2023, NA FORMA DO ARTIGO 21,I DO CBJD. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 22/06/2023.
- PROCESSO Nº 05/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PAULO FARIAS ANTÔNIO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. TICIANO FIGUEIREDO. EMENTA. ANULAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO POR 3 PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PROCURADORIA PARA INSTAURAÇÃO DE EVENTUAL INQUÉRITO QUANTO AOS FATOS NARRADOS. REQUERIMENTOS INCABÍVEIS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. POR MAIORIA FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO. JULGADO EM 29/05/2023
- PROCESSO Nº 08/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: RUBENS BARRICHELLO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES 2023 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. JOÃO FAUSTO COUTINHO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 162.1 E 164 DO CDA. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGADO EM 29/05/2023.
- PROCESSO Nº 05/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: RACE TEAM SOLUÇÕES AUTOMOBLÍSTICAS LTDA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2º ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRO SERIES 2023 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO – PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO – INFRAÇÃO REGULAMENTO TÉCNICO DA CATEGORIA. FALTA DE OBSERVANCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 67.9 E 67.10 - CDA - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – POR MAIORIA. JULGADO EM 18/05/2023
- PROCESSO Nº 06/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: LUCAS FORESTI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRO SERIES 2023 – INTERLAGOS-SP. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL DA 1ª CORRIDA POR PRATICA DE ATITUDE ANTIDESPORTIVA (OCORRÊNCIA DE CONDUÇÃO PERIGOSA) . DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 18/05/2023.
- PROCESSO Nº 03/2023-CD-RECURSO. RECORRENTE: WERNER NEUGEBAUER. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE CARRERA CUP BRASIL 2023 – VELOCITTÀ-SP. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. RECLAMAÇÃO DESPORTIVA DO PILOTO MARÇAL MULLER. PENALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 5 SEGUNDOS COM FUNDADMENTO EM CONDUTA ANTIDESPORTIVA . DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 18/05/2023.
- PROCESSO Nº 04/2023-CD-RECURSO. RECORRENTES: CÉSAR RAMOS E IPIRANGA RACING. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES – 2023 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. LEONARDO DPAMPILLÓN. RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS QUE APLICOU PENA DE ACRÉSCIMO DE TEMPO E MULTA PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO NA SAÍDA DOS BOXES. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADO EM 18/08/2023.
- PROCESSO Nº 04/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: NELSON TADEU FERREIRA JÚNIOR. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. ÍTALO MAGALHÃES. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 250 E 254 DO CBJD E 132 E SEGUINTES DO CDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. ÇJULGADO EM 03/05/2023.
- PROCESSO Nº 03/2023-STJD-RECURSO VOLUTÁRIO. RECORRENTE: ROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA E NELSON TADEU FERREIRA JÚNIOR. RELATOR: DR. ÍTALO MAGALHÃES. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PARCALMENTE PROCEDENTE O RECURSO IMPETRADO PARA ANULAR A PUNIÇÃO IMPOSTA AOS RECORRIDOS. ATITUDE PRATICADA PELO RECORRIDO SR. NELSON TADEU FERREIRA JÚNIOR. AGRESSÕES VERBAIS MORAIS E FÍSICAS EM DESFAVOR DE PILOTOS, PREPARADORES, MEMBROS DE EQUIPES, ORGANIZADORES E TORCEDORES, BEM COMO USO DE ARMA DE FOGO. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 12/04/2023.
- PROCESSO Nº 07/2023-STJD-MANDADO DE GARANTIA. IMPETRANTE: NELSON RIBEIRO SOARES FILHO. IMPETRADO: VANCLER SOUZA. RELATOR: DR. TADEU DINIZ. MANDADO DE GARANTIA COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO PRO NELSON FILHO EM FACE DA DECISÃO DO AUDITOR VANCLAR SOUZA QUE NEGOU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE EM FACE DA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. JULGADO EM 03/05/2023.
- PROCESSO Nº 06/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTES: NELSON RIBEIRO SOARES NETO E NELSON RIBEIRO SOARES FILHO. RECORRIDA: PROCURADORI DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. VANCLER SOUZA. RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE APLICOU PENA DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS AO RECORRENTE NELSON FILHO E 60 DIAS AO RECORRENTE NELSON NETO, NOS TERMOS DO ARTIGO 243- E 258 DO CBJD. DADO PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA. JULGDO EM 03/05/2023.
- PROCESSO Nº 02/2023-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PROCURADORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO GOIANA DE AUTOMOBILISMO – FAUGO RECORRIDOS: EDSON DO VALLE, GUSTAVO RIBEIRO, PABLO LIMA E GUSTAVO TEIXEIRA. RELATOR: DR. JEOVÁ SILVA. RECURSO DA PROCURADORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO GOIANA DE AUTOMOBILISMO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO GOIANA. APONTAMENTO DE VICIO INSANAVEL NA QUALIFICAÇÃO DO POLO ATIVO NO NACEDOURO DA DEMANDA. RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. CORREÇÃO IDENTIFICADA. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 12/04/2023.
- PROCESSO Nº 27/2022-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: NELSON RIBIERO SOARES FILHO E NELSON RIBEIRO SOARES NETO. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. DENÚNCIA – IMPUTAÇÃO DE OFENSAS POR PARTE DE PAI DE PILOTO AOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS.– INCONFORMISMO COM PENALIZAÇÃO - CONDUTA ANTIDESPORTIVA CONFIGURADA – PARCIAL PROCEDENCIA DA DENUNCIA – UNANIMIDADE. JULGADO EM 21/03/2023
- PROCESSO Nº 25/2022-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO UTOMOBILISMO. DENUNCIADO: PAULO FARIAS ANTÔNIO. RELATOR DR. LEONARDO PMPILLÓN. DENÚNCIA CONTRA PILOTO POR DESRESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DOS COMISSÁRIO DESPORTIVOS. CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES. CONCURSO DE INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 183, DO CBJD. ATENUANTE CONSIDERADA – ART. 180, IV, DO CBJD. ACOLHIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. PENA DE SUSPENSÃO DE TRÊS PROVAS. JULGADO EM 21/03/2023.
- PROCESSO Nº 28/2022-CD-DENÚNCIA. DENUNCIATE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: LEONARDO REIS E RAFAEL REIS. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 258 DO CBJD. OCORRÊNCIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGADO EM 21/03/2023.
- PROCESSO Nº 01/2023-STJD-MANDADO DE GARANTIA. IMPETRANTE: ERNANI REZENDE KUHN. IMPETRADA: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. JEFFERSON FISCHER. MANDADO DE GARANTIA, IMPETRADO COM A FINALIDADE DE INCLUSÃO E CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS HERDADOS DO PILOTO CONVIDADO. VIOLAÇÃO DA TEORIA DA HIERARQUIA DAS NORMAS (LEX SPORTIVA), DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PARTE FINAL DO ITEM 5.18.7 DO RPP DO CAMPEONATO BRASILEIRO COPA SHELL HB20 DE AUTOMOBILISMO 2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A HERANÇA DOS PONTOS DE POLE POSITION E PONTOS DE MELHOR VOLTA. NEGADA A SEGURANÇA. JULGADO EM 07/03/2023.
- PROCESSO Nº 21/2022-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA E NELSON TADEU FERREIRA JÚNIOR. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. DENUNCIA – IMPUTAÇÃO DE GRAVES AMEAÇAS A PILOTOS E EQUIPES – CONDUTA ANTIDESPORTIVA CONFIGURADA - PROCEDENCIA PARCIAL DA DENUNCIA – UNANIMIDADE. JULGADO EM 14/02/2023.
- PROCESSO Nº 24/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: YURI PEREIRA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 57º CAMPEONATO BRASILEIERO DE KART 2022 – GRUPO 2 – CONDE-PB. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PUNIÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 20 MITUTOS AO TEMPO FIXNAL DA PROVA COM FUNDAMENTO EM CONDUTA ANTIDESPORTIVA. NEGADO PROVIMENTO . REFORMA EX OFFÍCIO DA DECISÃO DE ORIGEM, CONVERTENDO-SE A PENALIDADE EM ORIENTAÇÃO DE CARÁTER PEDAGÓGICO . JULGADO EM 14/12/2022.
- PROCESSO Nº 20/2022-CD-RECURSO. RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE BARRANCOS. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 57º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2022 – GRUPO 1 – ITU-SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA COMISSÁRIOS DESORTIVOS JULGADA EM REVISÃO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SER OUVIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA PASTA DA PROVA CONTRA DECISÃO UNÂNIME DOS COMISSÁRIOS QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. NOVA DECISÃO QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. DECISÃO ANULADA. UNANIMIDADE. JULGADO EM 23/11/2022.
- PROCESSO Nº 18/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: PAULO FARIAS ANTÔNIO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 57º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2022 – GRUPO 1 – ITU-SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA PENALIDADE POR DESRESPEITO À DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS EM RAZÃO DA INAPTIDÃO DO RECORRENTE PARA PARTICIPAR DO CERTAME. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM TREINO OFICIAL ANTERIOR. OMISSÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS QUE LEGITIMARAM E JUSTIFICARAM O COMPORTAMENTE DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. JULGADO EM 23/11/2022.
- PROCESSO Nº 19/2022-CD-RECURSO . RECORRENTE: MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 57º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2022 – GRUPO 1 – ITÚ-SP. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. ATITUDE ANTIDESPORTIVA. PERDA DE UMA POSIÇÃO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 23/11/2022.
- PROCESSO Nº 17/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: ROUMAN ZIEMKIEWICZ RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5ª. ETAPA DO CAMPEONATO DE PORCHE CARRERA CUP BRASIL 2022 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO – ATITUDE ANTIDESPORTIVA - PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - FALTA DE OBSERVANCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 140.4 - CDA - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – UNANIMIDADE. JULGADO EM 08/11/2022.
- PROCESSO Nº 09/2022-CD-DENÚNCIA. DENUNCIATE: PROCURADORI DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: WYLLIAN CEZAROTTO, NATAN SPERAFICO E LUIZ CARLOS CEZAROTTO. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. DENÚNCIA – AGRESSÃO A PILOTO - ATITUDE ANTIDESPORTIVA – REVELIA – PENALIZAÇÃO - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR PRAÇAS DESPORTIVAS DO AUTOMOBILISMO – PERÍODO 12 (DOZE) MESES – UNANIMIDADE. JULGADO EM 08/11/2022.
- PROCESSO Nº 06/2022-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD. RECORRIDO: LUIZ RICARDO ZONTA. RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DO CBJD (“OS ATOS DO PROCESSO DESPORTIVO NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA). MÉRITO: AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO ATO NORMATIVO QUE LASTREOU A DECISÃO PUNITIVA. NÃO SE PODE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APENAS COM BASE NO OLHAR E NA OPINIÃO PESSOAL DOS COMISSÁRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DA PEÇA. RECURSO IMPROVIDO. JULGADO EM 18/10/2022.
- PROCESSO Nº 05/2022-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD. RECORRIDO: BRUNO BAPTISTA. RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DO CBJD (“OS ATOS DO PROCESSO DESPORTIVO NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA). MÉRITO: AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO ATO NORMATIVO QUE LASTREOU A DECISÃO PUNITIVA. NÃO SE PODE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APENAS COM BASE NO OLHAR E NA OPINIÃO PESSOAL DOS COMISSÁRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DA PEÇA. RECURSO IMPROVIDO. JULGADO EM 18/10/2022.
- PROCESSO Nº 04/2022-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: RODRIGO TAVARES DANTAS. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA ETAPA FINAL DA 23ª COPA BRASIL DE KART 2022 – GRUPO 1 – ARACAJU-SE. RELATOR: DR. TADEU DINIZ. VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EM 18/10/2022.
- PROCESSO Nº 03/2022-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: CROWN RACING EIRELI. RECORRODOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 7ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRO SERIES – 2022 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. TICIANO FIGUEIREDO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E MULTA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18.2 DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO. PESO DO VEÍCULO ABAIXO DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTE A IDONEIDADE DO EQUIPAMENTO DE PESAGEM. RECURSO IMPROVIDO. JULGADO EM 18/10/2022.
- PROCESSO Nº 13/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: NICOLAS GIAFFONE. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FÓRMULA 4 – 2022 – INTERLAGOS. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PENALIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO POR CONSTATAÇÃO DE ALTURA MÍNIMA DIANTEIRA DO VEÍCULO AQUÉM DO LIMITE. NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EM 20/09/2022.
- PROCESSO N.º 16/2022 - CD-RECURSO. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 8ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2022 – MOGI GUAÇU –SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA PENALIDADES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TREINO CLASSIFICATÓRIO POR IRREGULARIDADE TÉCNICA NOS PARA-CHOQUES. FALTA DE RETENÇÃO DOS ITENS APONTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. JULGADO EM 27/09/2022.
- PROCESSO N.º 15/2022 - CD-RECURSO. RECORRENTE: BRUNO MENCARINI BAPTISTA RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 8ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2022 – MOGI GUAÇU –SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA PENALIDADES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TREINO CLASSIFICATÓRIO POR IRREGULARIDADE TÉCNICA NOS PARA-CHOQUES. FALTA DE RETENÇÃO DOS ITENS APONTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. JULGADO EM 27/09/2022.
- PROCESSO Nº 10/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: RODRIGO TAVARES DANTAS. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 23ª COPA BRASIL DE KART 2022 – GRUPO 1 – ARACAJU-SE. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 18, II, ARTIGO 19, X E ARTIGO 58, IV , TODOS DO REGULAMENTO NACIONAL DE KART 2020 – NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EM 06/9/2022
- PROCESSO Nº 14/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: CHRISTIAN HAHN. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE ENDURANCE 2022 – TERMAS DO RIO HONDO – ARGENTINA. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. NÃO ATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 162.1, DO CDA 2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGADO EM 06/09/2022.
- PROCESSO Nº 11/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: CROWN RACING EIRELI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 7ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES 2022 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PENALIDADE DE MULTA DE 25 UPs E DESCLASSIFICAÇÃO AO PILOTO RODRIGO BAPTISTA. PESO DO VEÍCULO AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO DE 1.385 KG. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JUGADO EM 30/08/2022.
- PROCESSO Nº 01/2022-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: RC MOTORSPORT. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CAMPEONATO BRSILEIRO DE STOCK CAR 2022 – MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. JEFFERSON FISCHER. RECURSO AVIADO POR CONTA DE PENALIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA. INTERCAMBIO DE PNEUS. NORMA INFRINGIDA DE NATUREZA AUTOAPLICAVEL, DE CARATER FORMAL/NORMA COGENTE DE CARATE OBJETIVO, QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE EFEITOS OU MINORAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA COM SUBSTITUIÇÃO POR UMA DE MENOR POTENCIAL LESIVO AO CAMPEONATO DO PILOTO, POUCO IMPORTANDO A EXISTENCIA DE DOLO OU CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS DO EVENTO E PENA DE MULTA MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO/REJEITADO NA INTEGRA. JULGADO EM 09/08/2022
- PROCESSO Nº 02/2022-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: CHRISTIAN HAHN. RELATOR: DR. JEOVÁ SILVA. RECURSO DA PROCURADORIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM SEDE DE PRELIMINAR.RECONHECIMENTO DE INEXISTENCIA DE MANOBRA ANTIDESPORTIVA.TOQUE ANTECENDENTE DE ULTRAPASSAGEM.NÃO RECONHECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.INTERVEÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.RECURSO DESPROVIDO.MANTIDA DECISÃO EM COMISSÃO DISCIPLINAR QUE ANULA PUNIÇAO IMPOSTA POR COMISSARIOS DESPORTIVOS. JULGADO EM 14/07/2022.
- PROCESSO Nº 08/2022-CD-RECURSO. RECORRENTES: FLÁVIO ABRUNHOZA E OUTROS. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE ENDURANCE – 2022 – INTERLAGOS – SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. NÃO ATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 162.1, DO CDA 2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGADO EM 12/07/2022
- PROCESSO Nº 05/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: LOURENÇO VARELA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO DO NORDESTE DE KART 2022 – ARACAJU-SE. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 138, IV DO CDA – INOCORRÊNCIA. DADO PROVIMENTO PELO RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. JULGADO EM 07/07/2022.
- PROCESSO Nº 07/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: RC MOTORSPORT COMPETIÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS LTDA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2022 – MOGI GUAÇU-SP. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PROCURADOR: DR. PEDRO HENRIQUE CACELLA. RECURSO EM FACE DA PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO PILOTO RICARDO MAURÍCIO DAS DUAS CORRIDAS DA ETAPA E MULTA DE 25 UP’s. INFRAÇÃO REGULAMENTAR DE INTERCÂMBIO DE PNEUS, EM DESACORDO COM O ART. 13 DO RPP. DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA MANTER A DESCLASSIFICAÇÃO E MINORAR A PENA PECUNIÁRIA PARA 05 UP’s. UNANIMIDADE. JULGADO EM 08/06/2022.
- PROCESSO Nº 04/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: CHRISTIAN HAHN. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DEPORSCHE CARRERA CUP 2022 – VELOCITTÀ-SP. TERCEIRO INTERESSADO: ENZO ELIAS. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. PROCURADOR: DR. ANDERSON DEÓLA. RECURSO CONTRA PENALIZAÇÃO APLICADA AO RECORRENTE, DE ACRÉSCIMO DE 05 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL DA SEGUNDA CORRIDA EM RAZÃO DE UMA RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO TERCEIRO INTERESSADO, POR BATIDA NA TRASEIRA. DADO PROVIMENTO. MAIORIA. JULGADO EM 08/06/2021.
- PROCESSO Nº 03/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: MARCOS GOMES. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR PRÓ SERIES – 2022 – GALEÃO – RJ. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. PROCURADOR: DR. PEDRO HENRIQUE CACELLA. RECURSO CONTRA PEALIDADE DE 5 SEGUNDOS POR ULTRAPASSAGEM EM BANDEIRA AMARELA. FATO INQUESTIONÁVEL. CORREÇÃO DA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 12/05/2022.
- PROCESSO Nº 01/2022-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: THIAGO RIZZO. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PROCURADOR: DR. PEDRO HENRIQUE CACELLA. DENÚNCIA OFERECIDA PELA PROCURADORIA DO STJD POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 243-F E 258 DO CBJD. PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE. JULGADA EM 21/02/2022.
- PROCESSO Nº 02/2022-CD-RECURSO. RECORRENTE: LUIS MATHEUS THEISEN DE CASTRO RECURSO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 56º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART-2021 . RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECRSO – IMPUTAÇÃO ATITUDE ANTIDESPORTIVA – PENALIZAÇÃO PERDA DE UMA POSIÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – MANTIDA PUNIÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 24/03/2022.
- PROCESSO N° 30/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: FRANCISCO NETO CAMILO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 56° CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2021 – BETO CARRERO-SC. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA PENALIDADE POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENALIDADE REJEITADA. IMAGENS QUE REVELAM INEXISTIR A APONTADA INFRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADO EM 19/01/2022.
- PROCESSO N° 17/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: SÉRGIO CARDOSO. RELATOR: DR. ÍTALO MAGALÃES. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A POSTURA DE URBANIDADE EXIGIDA NAS PRAÇAS DESPORTIVAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGADO EM 15/12/2021.
- PROCESSO N° 29/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: JOSÉ LUIZ OST MUGGIATI NETO. RECORRIDOS: COMISS´RIOS DESPORTIVOS DA 7° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK LIGHT-2021- SANTA CRUZ DO SUL-RS. RELATOR: DR. GUILHERME GOUVÊA. PENALIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA 2° PROVA, CUMULADA COM ANOTAÇÃO DE 06 PONTOSNA CÉDULA DESPORTIVA.POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA. RECURSO CONHECIDO NEGADO PROVMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 07/12/2021.
- PROCESSO N° 27/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: GUILHERME BOTTURA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 5° ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE GT3 CUP BRASIL 2021 – GOIÂNIA – GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA PENALIDADE ANTIDESPORTIVA. IMAGENS QUE REVELAM INEXISTIR A APONTADA INFRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADO EM 18/11/2021.
- PROCESSO N° 16/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: DANILLO EANDERLEY MEIZIKAS RAMALHO. RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 243-B E 258 DO CBJD, POR EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA O ALTO, APÓS LIGAR O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DO KARTÓDROMO DE LONDRINA-PR SEM AUTORIZAÇÃO E FORA DO HORÁRIO PERMITDO, E SER CONFRONTADO PELO SEGURANÇA DO KARTÓDROMO. DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.JULGADO EM 30/09/2021.
- PROCESSO N° 15/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA JÚNIOR. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4° ETAP DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO NACONAL 2020 – GOIÂNIA-GO. IRRESIGNAÇÃO AO PARCIAL PROVIMENTO NA COMISSÃO DISCIPLINAR, ONDE FORA AFASTADA A PENLIZAÇÃO DE DESCLASSIFICÇÕ PRA TODA 4° ETAPA , RESTINGINDO-SE APENAS COM RELAÇÃO À 6° BATERIA, MANTENDO-SE EVENTUAL PONTUAÇÃO OBTIDA NAS DISPUTAS DE 1° A 5° BATERIAS. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 30/09/2021.
- PROCESSO N° 25/2021-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: SÉRGIO CARDOSO. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PRÁTICA DE ATITUDE ANTIDESPORTIVA. ART. 243-B DO CBJD C/C ART. 132.1, “V” DO CDA – DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGADA EM 28/09/2021.
- PROCESSO N° 23/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: FULL TIME EIRELI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 7° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – CURITIBA-PR. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA PUNIÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR IRREGULARIDADE DO COMBUSTÍVEL. PROVA POSTERIOR DO CTDN RETIFICANDO A ANÁÇISE, AFIRMANDO INEXISTIR IRREGULARIDADES. PROVIMENTO DO RECURSO POR UNANIMIDADE, PARA ANULAR A PENALIDADE. JULGADO EM 09/09/2021.
- PROCESSO N° 22/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: OLIN VIEIRA GALLI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOA DA 22° COPA BRASIL DE KART 2021 – LONDRINA-PR. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIDADE DE 10 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À SINALIZAÇÃO DE BANDEIRA AMARELA NA PISTA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 108.2, INCISO I, ALÍNEA N DO CDA – INCORRÊNCA. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 09/09/2021.
- PROCESSO N° 20/2021-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: DANILO WANDERLEY MEIZIKAS RAMALHO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. DENÚNCIA OFERTADA PELA PRÁTICA DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 243-B E 258 DO CBJD. PILOTO QUE LIGOU AS LUZES DO KARTÓDROMO SEM AUTORIZAÇÃO E FE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DENÚNIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA PENALIZAR O DENUNCIADO COM SUSPENSÃO E MULTA. JULGADO EM 24/08/2021.
- PROCESSO N°13/2021-CD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: RUBENS BARRICHELO. RELATOR: DR. VANCLER SOUZA. RECURSO DA PROCURADORIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA CONVERSÃO DA PENALIDADE APLICADA EM PISTA POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA DO CARRO #111 CONTRA O CARRO #80 E #00. EXCLUSÃO DA PROVA E PERDA DE 6 (SEIS) PONTOS NA CARTEIRA DESPORTIVA POR APLICAÇÃO DE ADVERTENCIA POR ESCRITO. POR MAIORIA DOS VOTOS (6 X 1), SENDO O VOTO DIVERGENTE DO PRESIDENTE, AUDITOR MARCELO COELHO, ACORDAM OS AUDITORES DO PLENO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO, ACOMPANHANDO ESTE RELATOR NA INTEGRA DO SEU VOTO, EM RECEBER O RECURSO DA D. PROCURADORIA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. JULGADO EM 11/08/2021.
- PROCESSO N° 14/2021-SRJD-MANDADO DE GARANTIA. REQUERENTE: DANILLO RAMALHO. REQUERIDA: COMISSÃO DISCIPLINAR DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. TADEU DINIZ. MEDIDA INOMINADA RECEBIDA COMO MANDADO DE GARANTIA IMPETRADA EM FACE DA LIMINAR CONCEDIDA PELA COMISSÃO DISCIPLINAR IMPEDINDO O REQUERENTE DE ADENTRAR ÀS PRAÇAS DESPORTIVAS ONDE SE LEVAVA A CABO A COPA BRASIL DE KART 2021. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO, SEM PREJUÍZO DO REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO DISCIPLINAR NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO STJD DO AUTOMOBILISMO. JULGADO EM 11/08/2021.
- PROCESSO N° 08/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: FULL TIME EIRELI E RUBENS BARRICHELO. RECORRIDOS: RECORRIDOS:COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA CO CAMPEONATO BRASILERO DE STOCK CAR 2021- GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. ITALO MAGALHÃES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDADOS NOS ARTIGOS 131 E 132 DO CBJD. ALEGAÇÃO DE QUE NAS PENAS IMPOSTAS PELO ART. 170 DO CBJD, NÃO PODERÁ SER RESOLVIDO O MÉRITO PELO VOTO DE MINERVA DO PRESIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, POR MAIORIA, PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO POR ACRÉSCIMO DE 10 SEGUNTOS. JULGADO EM 22/07/2021.
- PROCESSO N° 07/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: RECORRIDOS:COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA CO CAMPEONATO BRASILERO DE STOCK CAR 2021- GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. ITALO MAGALHÃES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDADOS NOS ARTIGOS 131 E 132 DO CBJD. ALEGAÇÃO DE QUE NAS PENAS IMPOSTAS PELO ART. 170 DO CBJD, NÃO PODERÁ SER RESOLVIDO O MÉRITO PELO VOTO DE MINERVA DO PRESIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, POR MAIORIA, PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO POR ACRÉSCIMO DE 10 SEGUNTOS. JULGADO EM 22/07/2021.
- PROCESSO N° 19/2021-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: SYLVIO ALVES DE BARROS NETTO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. DENÚNCIA. PILOTO QUE SE RECUSA A CUMPRIR DECISÃO DESPORTIVA. DENUNCIADO CONFESSO. ATENUANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUSPENSÃO POR PRAZO E MULTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE POR UNANIMIDADE. JULGADA EM 29/07/2021.
- PROCESSO N° 09/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: JOSÉ LUIZ OSTI MUGGIATI NETO. RELATOR: DR. TICIANO FIGUEIREDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DISCIPLINAR, QUE ANULOU AS PUNIÇÕES APLICADAS AO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA ANTIDESPORTIV. ULTRAPASSAGEM NOS LIMITES DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 12 DO CDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGADO EM 15/07/2021.
- PROCESSO N° 16/2021-CD-RECURSO – RECORRENTE: LINEU ROCHA OIRES. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PORSCHE GT3 CUP – VELOCITTÀ-SP. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. RECURSO CONTRA PUNIÇAÕ EM TEMPO POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA POR COLISÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA DE 40 UP’S. JUGADO EM 24/06/2021.
- PROCESSO N° 15/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: RAPHAEL ABBATE DE ANDRADE. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO COPA SHELL HB20 – 2021 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E PERDA DE PONTOS. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. DADO PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 24/06/2021.
- PROCESSO N° 12/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: LUCAS FORESTI. RELATOS: DR. JEFFERSON FISCHER. RECURSO DA PROCURADORIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. ULTRAPASSAGEM EM REGMENDE BANC=DEIRA AMARELA (SAFETY CAR) . ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PUNIÇÃO APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. INTEVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE AOS DEMAIS PILOTOS PUNIDOS PELO MESMO LANCE. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 22/07/2021.
- PROCESSO N° 17/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: LUCAS FORESTI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – VELOCITTÀ-SP. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. PENALIDADE DE ACRÉSCIMO DE 20 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL.. INFRAÇÃO AO ARTIGO 138.3, INCISO I DO CDA. DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 29/07/2021.
- PROCESSO N° 11/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: DANIEL SERRA. RELATOS: DR. JEFFERSON FISCHER. RECURSO DA PROCURADORIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. ULTRAPASSAGEM EM REGMENDE BANC=DEIRA AMARELA (SAFETY CAR) . ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PUNIÇÃO APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. INTEVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE AOS DEMAIS PILOTOS PUNIDOS PELO MESMO LANCE. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 22/07/2021.
- PROCESSO N° 10/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: BRUNO BAPTISTA. RELATOS: DR. JEFFERSON FISCHER. RECURSO DA PROCURADORIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. ULTRAPASSAGEM EM REGMENDE BANC=DEIRA AMARELA (SAFETY CAR) . ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PUNIÇÃO APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. INTEVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE AOS DEMAIS PILOTOS PUNIDOS PELO MESMO LANCE. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 22/07/2021.
- PROCESSO N° 06/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: CROWN RACING EIRELI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. JEOVÁ DA SILVA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONTRA PUNIÇÕES. COLISÃO. ALEGAÇÃO DE EFEITO SANFONA NA FORMAÇÃO DO GRID DE LARGADA LANÇADA. ATITUDE ANTIDESPORTIVA. NEGADO PROVMENTO, POR MAIORIA. JULGADO EM 08/07/2021.
- PROCESSO N° 05/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: GUILHERME SALAS. RELATOS: DR. JEFFERSON FISCHER. RECURSO DA PROCURADORIA CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. ULTRAPASSAGEM EM REGMENDE BANC=DEIRA AMARELA (SAFETY CAR) . ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PUNIÇÃO APLICADA PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. INTEVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE AOS DEMAIS PILOTOS PUNIDOS PELO MESMO LANCE. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 22/07/2021.
- PROCESSO N° 08/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: FULL TIME EIRELI E RUBENS BARRICHELO. RECORRIDOS: RECORRIDOS:COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA CO CAMPEONATO BRASILERO DE STOCK CAR 2021- GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. ITALO MAGALHÃES. PENALIZAÇÃO DE EXCLUSÃO E ACRÉSCIMO DE 06 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA, POR DESCUMPRIMENTO DE JANELA OBRIGATÓRIA PARA PROCEDIMENTO DE PARADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA, VOTO DO AUDITOR PRESIDENTE, NA FORMA DOS ART. 31 DO CBJD E 51 DO RISTJD. JULGADO EM 08/07/2021.
- PROCESSO N° 07/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: RECORRIDOS:COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA CO CAMPEONATO BRASILERO DE STOCK CAR 2021- GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. ITALO MAGALHÃES. PENALIZAÇÃO DE EXCLUSÃO E ACRÉSCIMO DE 06 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA, POR DESCUMPRIMENTO DE JANELA OBRIGATÓRIA PARA PROCEDIMENTO DE PARADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA, VOTO DO AUDITOR PRESIDENTE, NA FORMA DOS ART. 31 DO CBJD E 51 DO RISTJD. JULGADO EM 08/07/2021.
- PROCESSO N° 06/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: CROWN RACING EIRELI. RECORRIDOS:COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA CO CAMPEONATO BRASILERO DE STOCK CAR 2021- GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. JEOVÁ DA SILVA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONTRA PUNIÇÕES. COLISÃO. ALEGAÇÃO DE EFEITO SANFONA NA FORMAÇÃO DO GRID DE LARGADA LANÇADA. ATITUDE ANTIDESPORTIVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA.. JULGADO EM 08/07/2021.
- PROCESSO N° 13/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: RUBENS BARRICHELO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. PENALIZAÇÃO DE EXCLUSÃO E ACRÉSCIMO DE 6 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA, EM DECORRÊNCA DE COLISÃO NA TRASEIRA DOS CARROS #80 E #00, QUE CULMINOU COM O ABANDONO DE AMBOS DA PROVA. RECURSO CONHECIO E DADO PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, PARA SUBSTITUIR AS PENAS APLICADAS PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS, POR ADVERTÊNCIA, NOS TRMOS DO ART. 15.5, I DO REGULAMENTO DA STOCK CAR. JULGADO EM 24/06/2021.
- PROCESSO N° 14/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: JOSÉ LUIZ OSTI MUGGIATI NETO. ROCORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK LIGHT 2021 – INTERLAGOS – SP. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSO CONTRA PUNIÇÃO APLICADA. IMAGENS QUE ATESTARAM A AUSÊNCIA DE ATITUDE ANTIDESPORTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADO EM 10/06/2021.
- PROCESSO N° 12/2021-CD-RECURSO – GUILHERME SALAS. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK AR 2021-GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO NEGADO. JULGADO EM 10/06/2021.
- PROCESSO N°03/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA JÚNIOR. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4° ETAPA DO CAMPEONATO BRASLEIRO DE TURISMO NACIONAL – 2020 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTERESSE DE TERCEIRO RECONHECIDO. NULIDADE DO PROCESSO DESDE O NASCEDOURO. JULGADO EM 17/06/2021.
- PROCESSO N° 10/2021-CD-RECURSO – RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA – GO. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. RECURSO CONTRA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCLUSÃO E ACRÉSCIMO DE 6 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 10/06/2021.
- PROCESSO N° 07/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: FULL TIME EIRELI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA – GO. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. RECURSO CONTRA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCLUSÃO E ACRÉSCIMO DE 6 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 10/06/2021.
- PROCESSO N° 06/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: FELIPE MASSA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR – 2021 – GOIÂNIA-GO. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO.RECURSO CONTRA DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA 2° BATERIA E ACRÉSCIMO DE 6 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATITUDE ANTIDESPORTIVA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 15.2 DO REGULAMENTO DESPORTIVO DE STOCK CAR. INOCORRÊNCIA. DADO PROVIMENTO PARA ANULAR AS PENALIDADES APLICADAS, DEVOLVENDO OS PONTOS OBTIDOS PELO RECORRENTE. UNANIMIDADE. JULGADO EM 31/05/2021.
- PROCESSO N°05/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: CROWN RACING EIRELI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. IRRESIGNAÇÃO DO PILOTO BETO MONTEIRO EM FACE DA PUNIÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELA PRÁTICA DE CONDUTA ANTIDESPORTIVA, CONSUBSTANCIADA NA COLISÃO NA TRASEIRA DO CARRO DO PILOTO TUCA ANTONIAZZI, QUE POR SUA VEZ, DEVIDO AO IMPACTO SOFRIDO, TEVE SEU CARRO PROJETADO CONTRA TRASEIRA DO CARRO DO PILOTO MAX WILSON, QUE FORA COMPELIDO A ABANDONAR A PROVA. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO, PARA TORNAR SEM EFEITO A PARTE DA PUNIÇÃO DA PERDA DE 6 PONTOS NA CÉDULA DESPORTIVA, MANTENDO-SE A PUNIÇÃO DE LARGADA EM ÚLTIMA POSIÇÃO NO GRID, NA PRÓXIMA ETAPA. UNANIMIDADE. JULGADO EM 31/05/2021.
- PROCESSO Nº 04/2021-STJD-MANDADO DE GARANTIA. IMPETRANTE: RAFAEL LOPES DE SOUZA. IMPETRADO: JOÃO FAUSTO COUTINHO MIRANDA. RELATOR: DR. EDUARDO TRINDADE. MANDADO DE GARANTIA OBJETIVANDO PROCESSAMENTO DE EMBAERGOS DE DECLRAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. PERDA DO OBJETO EM FACE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS PELO PLENO. JULGADO EM 27/05/2021.
- PROCESSO Nº 11/2021-CD-RECURSO - RECORRENTE: LUCAS CONSTANTINO BETHONICO FORESTI. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA PUNIÇÃO POR ULTRAPASSAGEM EM BANDEIRA AMARELA. PROVA QUE DEMONSTROU QUE INEXISTIU INFRAÇÃO, AO CONTRÁRIO, QUEM INFRINGIU O PROCEDIMENTO DE SAFETY CAR FOI O PILOTO AUTOR DA RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. PROVIMENTO DOS RECURSOS, JULGADOS EM CONJUNTO, PARA ANULAR AS PUNIÇÕES IMPOSTAS. JULGADO EM 19/05/2021.
- PROCESSO Nº 09/2021-CD-RECURSO - RECORRENTE: DANIEL GARDANO SERRA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA PUNIÇÃO POR ULTRAPASSAGEM EM BANDEIRA AMARELA. PROVA QUE DEMONSTROU QUE INEXISTIU INFRAÇÃO, AO CONTRÁRIO, QUEM INFRINGIU O PROCEDIMENTO DE SAFETY CAR FOI O PILOTO AUTOR DA RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. PROVIMENTO DOS RECURSOS, JULGADOS EM CONJUNTO, PARA ANULAR AS PUNIÇÕES IMPOSTAS. JULGADO EM 19/05/2021.
- PROCESSO Nº 12/2021-CD-RECURSO - RECORRENTE: GUILHERME THOMAZI SALAS. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA PUNIÇÃO POR ULTRAPASSAGEM EM BANDEIRA AMARELA. PROVA QUE DEMONSTROU QUE INEXISTIU INFRAÇÃO, AO CONTRÁRIO, QUEM INFRINGIU O PROCEDIMENTO DE SAFETY CAR FOI O PILOTO AUTOR DA RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. PROVIMENTO DOS RECURSOS, JULGADOS EM CONJUNTO, PARA ANULAR AS PUNIÇÕES IMPOSTAS. JULGADO EM 19/05/2021.
- PROCESSO Nº 08/2021-CD-RECURSO - RECORRENTE: BRUNO MENCARINI BAPTISTA. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2021 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA PUNIÇÃO POR ULTRAPASSAGEM EM BANDEIRA AMARELA. PROVA QUE DEMONSTROU QUE INEXISTIU INFRAÇÃO, AO CONTRÁRIO, QUEM INFRINGIU O PROCEDIMENTO DE SAFETY CAR FOI O PILOTO AUTOR DA RECLAMAÇÃO DESPORTIVA. PROVIMENTO DOS RECURSOS, JULGADOS EM CONJUNTO, PARA ANULAR AS PUNIÇÕES IMPOSTAS. JULGADO EM 19/05/2021.
- PROCESSO Nº03/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA JÚNIOR. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO NACIONAL-2020. RELATOR: DR. JOÃO FAUSTO COUTINHO. IRRESIGNAÇÃO AO PARCIAL PROVIMENTO PERANTE A COMISSÃO DISCIPLINAR, QUE AFASTOU A PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TODA A ETAPA, RESTINGINDO-SE APENAS À 6ª BATERIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. JULGADO EM 07/04/2021.
- PROCESSO N° 04/2021-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: BRUNO SMIELEVSKI. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. IRREGULARIDADE COMETIDA PELOS PAIS DO DENUNCIADO. INGRESSO NA ÁREA DO PÓDIUM DE PREMIAÇÃO SEM PERMISSÃO, SEM O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO CONTRA COVID-19 (PROTOCOLO DE SEGURANÇA CONTRA A DISSEMINAÇÃO DO COVID 19). DENÚNCIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PARA CONDENAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO POR 01 (UMA) PROVA A SER CUMPRIDA NA PRÓXIMA ETAPA DO CAMPEONATO DA CATEGORIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 258-B DO CBJD E 72 DO CDA. JULGADO EM 24/03/2021.
- PROCESSO N°03/2021-CD-RECURSO. RECORRENTE: WANDERLEI ANTÔNO BERLANDA JÚNIOR. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 4° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO NACIONAL – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. KENIO BARBSA. RECURSO VOLUNTÁRIO – INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA CATEGORIA - ARTIGO 6.8 – AUSENCIA DO LACRE DO RESTRITOR – PROVIMENTO PARCIAL - RESTRIÇÃO DA PENALIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO A 6ª. BATERIA – MANUTENÇÃO DE EVENTUAL PONTUAÇÃO OBITIDA NAS 1ª. A 5ª. BATERIAS DA 4ª. PROVA - UNANIMIDADE. JULGADO EM 11/03/2021
- PROCERSSO Nº 02/2021-CD-DENÚNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: GABRIEL MEIMBERG CASAGRANDE. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. DENÚNCIA OFERTADA PELA PRÁTICA DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 231 E 258, DO CBJD. PILOTO QUE INGRESSOU NA JUSTIÇA COMUM ANTES DE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA PENALIZAR O DENUNCIADO COM MULTA DE R$30.000,00. JULGADO EM 11/03/2021.
- PROCESSO Nº 02/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTES: DAVID GUILHERME MUFFATO E PEDRO LUIS FERREIRA QUEIROLO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE ENDURANCE-2020 – VELOPARK. RELATOR: DR. TADEU DINIZ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONTRA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ENTRADA NA JANELA DE PARADA DNTRO DO PERÍODO FIXADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LISURA DA COMPETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 18/02/2021.
- PROCESSO Nº 01/2021-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTES: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO E OUTROS. RECORREIDO: LUCAS FECURY. RELATOR: DR. RUBENS TATIT. RECURSO VOLUNTÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE, POR UNANIMIDADE, REFORMOU A DECISÃO RECORRIDA E RESTITUIU A PONTUAÇÃO E PREMIAÇÃO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 18/02/2021.
- PROCESSO Nº 09/2020-CD-RECURSO. RECORRENTES: DAVID GUILHERME MUFFATO E PEDRO LUIS FERREIRA QUEIROLO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 6ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE ENDURANCE 2020 – VELOPARK-RS. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. PUNIÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 5.5.3, ITEM I DO REGULAMENTO DA CATEGORIA. RECURSO CONHECIO E NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGADO EM 26/01/2021.
- PROCESSO Nº 08/2020-CD-RECURSO. RECORRENTE: LUCAS FECURY (REPRESENTADO POR CLÓVIS FECURY). RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DO 55º CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART PRO HONDA 2020 - 1ª FASE – BIRIGUI. RELATOR: DR. KENIO LADEIRA. RECURSO VOLUNTÁRIO – INFRAÇÃO TOQUE NA TRASEIRA KART CONCORRENTE – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ANTIDESPORTIVA QUE NÃO SE CONFIRMA – PENALIZAÇÃO EM 3 SEGUNDOS AFASTADA – PROVIMENTO DO RECURSO - RESTITUIÇÃO DA PONTUAÇÃO E PREMIAÇÃO – UNANIMIDADE. JULGADO EM 26/01/2021.
- PROCESSO Nº 03/2020-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTES: DIEGO NUNES E TMG RACING. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 10ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2020 – GOIÂNIA-GO. RELATOR: DR. ANDERSON DEÓLA. CONCOMITÂNCIA EM PIT STOP DA STOCK CAR 2020. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEQUENCIA OPERACIONAL EXIGIDA NO INCISO “G” DO ARTIGO 5.3 DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO. DEVIDO ACESSO A PORCA TER OCORRIDO AINDA QUANDO DO REABASTECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ATO APONTADO. RECURSO NEGADO POR MAIORIA, VALIDANDO DECISÃO DOS COMISSÁRIOS DE PISTA. JULGADO EM 21/01/2021
- PROCESSO Nº 02/2020-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD. RECORRIDO: GUSTAVO SCHMIDT. RELATORA: DRA. DARLENE BELLO. RALLYE DOS SERTÕES CATEGORIA REGULARIDADE – VEICULO CONCORRENTE EM DESLOCAMENTO PERCORRIDO POR MECÂNICO – ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO NO REGULAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO PILOTO E NAVEGADOR ESTAREM NO VEÍCULO – PREVISÃO LEGAL DA CATEGORIA MASTER DOS CONCORRENTES SEREM GRADUADOS SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO A LUZ DO ART. 3.3. DO REGULAMENTO 28ª SERTÕES – REGULARIDADE 2020. VOTO CONDUTOR PELO PROVIMENTO RECURSAL PARA DESCLASSIFICAR O RECORRENTE E MANTER A APLICAÇÃO DE MULTA. JULGADO EM 17/12/2020.
- PROCESSO Nº 06/2020-CD-RECURSO. RECORRENTES: DIEGO NUNES E TMG RACING. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 10ª ETAPADO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2020. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. RECLAMAÇÃO EM FACE DA INFRAÇÃO TÉCNICA PRATICADA PELO PILOTO GUILHERME SALAS PELA PRÁTICA COMCOMITATE DE ABASTECIMENTO E TROCA DE PNEU, DEVENDO SER PENALIZADO COM O ACRÉSCIMO DE 10 SEGUNDOS AO TEMPO FINAL E MULTA DE 20 UPS, O QUE NÃO FORA ACATADO PELOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EM 10/12/2020.
- PROCESSO Nº 05 /2020-CD-RECURSO. RECORRENTE: GUSTAVO SCHMIDT. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 7ª. ETAPA DO RALLY DE REGULARIDADE/2020 - 9ª. e 10ª. PROVAS. RELATOR: DR. KENIO LADIRA RECURSO – INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA CATEGORIA - ARTIGO 17.5 – LARGADA – TRIPULAÇÃO INCOMPLETA NO TRECHO DE DESLOCAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENALIZAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA 10 UPs – RESTITUIÇÃO DA PONTUAÇÃO E PREMIAÇÃO – UNANIMIDADE. JULGADO EM 26/11/2020.
- PROCESSO Nº 02/2020-CD-RECURSO. RECORRENTE: URUBATAN HELOU JÚNIOR RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CB PORSHE GT3 CUP BRASIL -2020- INTERLAGOS-SP. RELATOR: DR. MARCELO COELHO. RECURSO. PENALIDADE DE ACRÉSCIMO DE 20 (VINTE) SEGUNDOS AO TEMPO FINAL DA CORRIDA POR ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO CARRO #77 NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO HAVERIA RESPEITADO AS REGRAS E CAUSADO O ACIDENTE COM O CARRO DO RECLAMANTE NO MOMENTO DA SUA ULTRAPASSAGEM. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. JULGADO EM: 10/09/2020.
- PROCESSO N.º 04/2020-CD-RECURSO. RECORRENTE: ORLANDO OTTO KAESEMODEL NETO – LICO KAESEMODEL. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CUP GT3 - ENDURANCE BRASIL -2020 – VELOCITTÀ-SP. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLÓN. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PISTA QUE CONSIDEROU QUE O RECORRENTE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA PISTA PARA TOMAR A POSIÇÃO DO CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ANTE A CONSTATAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO POR ALÉM DA PISTA. DESPROVIMENTO. JULGADO EM 29/10/2020.
- PROCESSO N°01/2020-CD-RECURSO. RECORRENTE: MATHEUS DUTRA DI IORIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1° ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK LIGHT. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. IRRESIGNAÇÃO COM AS PENALIDADES, CONSUBSTANCIADAS NO ACRÉSCIMO DE 20” AO SEU TEMPO FINAL DE PROVA, BEM COMO NA PERDA DE 3 (TRÊS) PONTOS EM SUA CÉDULA DESPORTIVA POR CONDUTA ANTIDESPORTIVA, A QUAL ENTENDE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. JULGADO EM 10/09/2020.
- PROCESSO Nº 29/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: JÚLIO CAMPOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2019. RELATOR: KENIO LADEIRA . RECURSO . INFRACAO AO REGULAMENTO TECNICO DESPORTIVO DA CATEGORIA - ARTIGO 12 “POTENCIA EXTRA” ITEM 12.1. - ACIONAMENTO INDEVIDO DA TECLA PUSH - RECONHECIMENTO DA INFRACAO - PROVIMENTO PARCIAL – BONS ATECEDENTES DO RECORRIDO – ALTERACAO DA FORMA DE DISPUTA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2020 – PANDEMIA COVID-19 - SUBSTITUICAO DA PENA – APLICACAO DE ADVERTENCIA ESCRITA E MULTA DE 25 UP’S - UNANIMIDADE. JULGADO EM 16/07/2020.
- PROCESSO N 27/2019-CD-DENUNCIA . DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: SERGIO CARDOSO.RELATOR: DR. KENIO LADEIRA. DENUNCIA OFERTADA PELA PROCURADORIA DO STJD – IMPUTACAO DE AGRESSAO MEMBROS DE EQUIPE PARTICIPANTE – INCONFORMISMO COM RESULTADO DA PROVA – FALTA DE PROVAS – IMPROCEDENCIA DA DENUNCIA - UNANIMIDADE. JULGADO EM 16/07/2020
- PROCESSO Nº 13/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTES: CARLOS EDUARDO DOS S. G. BUENO FILHO E OUTROS. RECORRIDO: RICARDO MAURICIO. RELATOR: DR. JOAO FAUSTO COUTINHO. PEDIDO DE MODIFICACAO DA DECISAO DA COMISSAO DISCIPLINAR, QUE CONVERTEU A PENALIZAÇAO APLICADA PELOS COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR, REALIZADA EM GOIANIA-GO, DE ESCLASSIFICACAO DA PROVA 2 POR IRREGULARIDADE TECNICA, DECORRENTE DA INOPERANCIA DA LUZ DE FREIO, PARA PAGAMENTO DE MULTA E ADVERTENCIA POR ESCRITO. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO, PARA O FIM DE MANTER A DECISAO DOS COMISSARIOS DESPORTIVOS DE PENA DE DESCLASSIFICACAO DA PROVA 2. JULGADO EM 11/12/2019
- PROCESSO Nº 10/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: MARCOS GIFFONI DE MELO GOMES. RELATOR: DR. MARCELO FADUL. RECURSOINTERPOSTO CONTRA DECISAO MONOCRATICA DO RELATOR DA COMISSAO DISCIPLINAR, QUE HOMOLOGOU A DESISTENCIA DO RECORRIDO E IGUALMENTE PELO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A HOMOLOGACAO DA DESISTENCIA DO PROCESSO DE ORIGEM. JULGADO EM 31/10/2019.
- PROCESSO Nº 09/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: DIEGO GOMES NUNES. RELATOR: DR. MARCELO FADUL. RECURSOINTERPOSTO CONTRA DECISAO MONOCRATICA DO RELATOR DA COMISSAO DISCIPLINAR, QUE HOMOLOGOU A DESISTENCIA DO RECORRIDO E IGUALMENTE PELO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A HOMOLOGACAO DA DESISTENCIA DO PROCESSO DE ORIGEM. JULGADO EM 31/10/2019.
- PROCESSO Nº 08/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: LUIZ RICARDO ZONTA. RELATOR: DR. MARCELO FADUL. RECURSOINTERPOSTO CONTRA DECISAO MONOCRATICA DO RELATOR DA COMISSAO DISCIPLINAR, QUE HOMOLOGOU A DESISTENCIA DO RECORRIDO E IGUALMENTE PELO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A HOMOLOGACAO DA DESISTENCIA DO PROCESSO DE ORIGEM. JULGADO EM 31/10/2019.
- PROCESSO Nº 11/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTES: RODRIGO PASCHOALOTTO E ENZO NOGUEIRA PASCHOALOTTO. RECORRIDO: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. RELATORI: DR. ROMULO PALITOT. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISAO DA COMISSAO DISCIPLINAR, QUE JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA APRESENTADA PELA PROCURADORIA DO STJD, COM A CONDENACAO DE SUSPENSAO E MULTA , COM BASE NO ARTIGO 234 DO CBJD, POR FALSIFICACAO E USO DE DOCUMENTO PUBLICO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM A MANUTENCAO DA DECISAO DA COMISSAO DISCIPLINAR. JULGADO EM 11/12/2019.
- PROCESSO Nº12/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA FONSECA. RECORRIDO: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. RELATOR: DR. RUBENS TATIT. RECURSO VOLUNTARIO CONTRA ACORDAO PROFERIDO PELA COMISSAO DISCIPLINAR, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIA DA PROCURADORIA DO STJD, PARA APLICACAO DE PENA MINIMA DE 01 PROVA DE SUSPENSAO, COM BASE NO ART. 258 DO CBJD. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM A MANUTENCAO DA PENALIDADE APLICADA PELA COMISSAO DISCIPLINAR. JULGADO EM 11/12/2019.
- PROCESSO Nº 28/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: RICARDO MAURICIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2019 – GOIANIA-GO. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLPN. RECURSO. INFRACAO TECNICA. LUZES DE FREIO INOPERANTES. CAUSA NÃO ATRIBUIVEL AO PILOTO. PENA DE DESCLASSIFICACAO. REVISAO. PENA DE ADVERTENCIA ESCRITA E MULTA. JULGADO EM 03/12/2019.
- PROCESSO Nº 26/2019-CD-DENUNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: CESAR AUGUSTO DA FONSECA. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLON. DENUNCIA. PARCIAL PROCEDENCIA. COMPORTAMENTO DO DENUNCIADO CONTRARIO A PRATICA DESPORTIVA. SUSPENSAO POR UMA PROVA. ART. 258, do CBJD. JULGADO EM 26/11/2019.
- PROCESSO Nº 25/2019-CD-DENUNCIA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA. RELATOR: DR. MARCELO COELHO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS AUDITORES DA COMISSAO DISCIPLINAR DO STJD, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS GRAVACOES CONSTANTES DOS AUTOS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, RECEBER A DENUNCIA E JULGA-LA PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE DE SUSPENSAO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS POR RESTAR CONFIGURADA A INFRACAO AO ARTIGO 258 DO CBJD, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. JULGADO EM 05/11/2019
- PROCESSO Nº 07/2019-STJS-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTE: FELIPE CASTRO FRAGA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR – 2019 – INTERLAGOS.SP. RELATOR: DR. ANDERSON DEOLA. ATITUDE ANTIDESPORTIVA – APLICACAO DE PENALIDADE EM TEMPO – NAO OBSERVANCIA DA ORDEM CRESCENTE DE GRAVIDADE REVISTA NO ART. 133 DO CDA – PARCIAL PROVIMENTO PARA DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRACAO COMETIDA, DOS ANTECEDENTES DESPORTIVOS DO RECORRENTE QUE GERAM ATENUANTES, BEM COMO PELA FARTA CORRENTE JURISPRUDENCIAL DESSA CORTE, CONHECER DO RECURSO, MANTENDO A DECISAO DE PUNICAO POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA DOS RECORRIDOS, ALTERANDO A PENALIDADE IMPOSTA PARA AS PREVISTAS NOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 133 DO CDA, QUAIS SEJAM, A ADVERTENCIA ESCRITA QUE DEVERA SER REGISTRADA E SERVIRA DE AGRAVANTE EM CASO DE REINCIDENCIA, BEM COMO A APLICACAO DE MULTA PREVISTA NO ITEM 4 DO ARTIGO 137 DO CDA, NO VALOR DE 25 UPS.
- PROCESSO Nº 06/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA FONSECA. RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MONTAGNER. RELATOR: DR. JOAO FAUSTO COUTINHO. RECURSO CONTRA DECISAO DA COMISSAO DISCIPLINAR QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, COM ACOLHIMENTO DA REFERIDA PRELIMINAR. JULGADO EM 26/09/2019
- PROCESSO Nº 05/2019-STJD-RECURSO VOLUNTÁRIO. RECORRENTES: LEANDRO GAMBARO TORRI E LUCAS GARBULHE INOUE. RECORRIDOS: EDGAR LUIZ FAVARIN, DAVID GUILHERME MUFFATO, ISRAEL MUFFATO FAVARIN E FEDERACAO PARANAENSE DE AUTOMOBILISMO. RELATORA: DRA. FERNANDA RISDEN. RECURSO AFORADO EM FACE DE DECISAO EXARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO DO ESTADO DO PARANA, EM QUE, EM SÍNTESE, CONFIRMOU A DECISAO DOS COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 32 CASCAVEL DE OURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELOS RECORRENTES REJEITADA POR UNANIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 26/09/2019.
- PROCESSO N 21/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE MARCAL MULLER. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE CARRERA 4.0 CUP 2019. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLON. RECURSO. DECISAO QUE APLICOU PENA DE DRIVE THROUGH, POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA OCORRIDA NAS ULTIMAS TRES VOLTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO EM RAZAO DO ABANDONO DO PILOTO. PENA DE PERDA DE 5 POSICOES NO GRID DE LARGADA DA PROXIMA ETAPA. ART. 138.3, I e II, DO CDA. NAO PROVIMENTO DO RECURSO POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 14/10/2019
- PROCESSO N 19/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: RICARDO PANZEMBOECK DELLAPE BAPTISTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ESTAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO PORSCHE GT3 CUP BRASIL 2019 – INTERLAGOS-SP. PENALIZACAO POR ATITUDE ANTIDESPORTIVA DE ACRESCIMO DE 20 SEGUNDOS NO TEMPO TOTAL DA PROVA, CUMULADO COM 3 PONTOS REGISTRADOS EM SUA MATRICULA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO, COM ANULACAO DA PENALIDADE. JULGADO EM 14/10/2019
- PROCESSO N 18/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: JAIDSON CLEI BEVILACQUA ZINI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE COPA TRUCK 2019-RIVIERA-URUGUAI. RELATOR: DR. MARCELO COELHO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS AUDITORES DA COMISSAO DISCIPLINAR DO S.T.J.D, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS GRAVACOES CONSTANTES DOS AUTOS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO NA INTEGRA A DECISAO DOS COMISSARIOS DESPORTIVOS. JULGADO EM 14/20/2019
- PROCESSO N 17/2019-CD-RECURSO – RECORRENTE: LUCAS MENDES SILVA. RECORRIDOES: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 3 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART ROTAX 2019. RELATOR: DR. KENIO LADEIRA. RECURSO. PROVIMENTO PARA ANULAR A PENALIDADE DESPORTIVA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA PUNIÇÃO IMPOSTA. JULGADO EM 23/09/2019
- PROCESSO Nº 04/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: ANDRE NICASTRO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 54ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2019 E OLIN VIEIRA GALLI. RELATOR: DR. ROMULO PALITOT. RECURSO VOLUNTARIO COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISAO DA COMISSAO DISCIPLINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA CBA. REJEICAO DE QUEIMA DE LARGADA OU QUALQUER OUTRA IRREGULARIDADE PRATICADA PELO TERCEIRO INTERESSADO. MANUTENCAO DA DECISAO. RECURSO CONHECIDO, MAS NAO PROVIDO. A UNANIMIDADE E EM HARMONIA COM O PARECER DA D. PROCURADORIA. JUGADO EM 26/09/2019.
- PROCESSO Nº 16/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: FELIPE CASTRO FRAGA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2019. RELATOR: DR. CARLOS DIEGAS. Recurso em face da punição de acréscimo de 20 segundos aplicada pelos Comissarios Desportivos por atitude antidesportiva. Recurso Conhecido com Provimento Negado. Julgado em 10/09/2019
- PROCESSO Nº 09/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: LUCIANO TAVARES DA SILVA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 54 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2019. RELATOR: DR. MARCELO COELHO. Recurso Voluntario – Atitude antidesportiva caracterizada – Ultrapassagem fora dos limites da pista (art. 120, I do CDA) – Impedimento, pelo Recorrente, do retorno do piloto concorrente a pista, na saida da curva, inclusive com toque, em Inobservancia ao que preceitua o inciso V, do Art. 120 do CDA. Recurso Conhecido e Negado, por Unanimidade, o seu provimento. Julgado em 28/08/2019
- PROCESSO Nº 12/2019-CD-RECURSO. CESAR ALTAIR ZANETTI RAMOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2019 – CAMPO GRANDE-MS. RELATOR: DR. KENIO LADEIRA. RECURSO – PENALIDADE DE EXCLUSAO NAO CONFIGURADA – AUSENCIA DE CULPA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA PARA AFASTAR A PENALIDADE. VOTO DIVERGENTE DO PRESIDENTE DA COMISSAO DISCIPLINAR – DR. RUBENS MEDEIROS NO SENTIDO DE REFORMA DA DECISAO PARA AFASTAR A PENALIZACAO DE EXCLUSAO PARA APLICACAO DA PENA DE ADVERTENCIA. JULGADO EM 28/08/2019.
- PROCESSO Nº 11/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: GABRIEL MEIMBERG CASAGRANDE. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2019 – CAMPO GRANDE-MS. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLON. RECURSO. RECLAMACAO DESPORTIVA FORMULADA CONTRA SUPOSTA INFRACAO OCORRIDA NA PRIMEIRA PROVA. RECURSO INTEMPESTIVO. NAO PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADO EM 28/08/2019
- PROCESSO Nº 02/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA FONSECA. RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MONTAGNER - PRESIDENTE DO CTDN. RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLON. RECURSO. RECLAMACAO DESPORTIVA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. NAO PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADO EM 28/08/2019.
- PROCESSO Nº 08/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: ANDRE NICASTRO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 54 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART-2019 E OLIN VIEIRA GALLI. RELALTOR: KENIO LADEIRA. RECURSO - PRELIMINARES DE INADMISSIBIDADE DO RECURSO E SUPRESSAO DE INSTANCIA REJEITADAS. IMPUTACAO DE QUEIMA DE LARGADA DO TERCEIRO INTERESSADO NAO CONFIGURADA. NAO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. JULGADO EM 08/08/2019
- PROCESSO Nº 03/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA FONSECA. RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MONTAGNER – PRESIDENTE DO CTDN. TERCEIROS INTERESSADOS: RAIJAM MASCARELLO, ROGER SANDOVAL E FELIPE TOZZO. RELATOR: JOAO FAUSTO COUTINHO. RECURSO VOLUNTARIO CONTRA DECISAO UNANIME DA COMISSAO DISCIPLINAR QUE ENTENDEU PELA DESERCAO UNANIME DO RECURSO ORDINARIO SEM JULGAMENTO DO MERITO. RECURSO CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE DESERCAO COM RECOLHIMENTO DA DE CUSTAS COMPLEMENTARES. DEVOLUCAO DOS AUTOS A COMISSAO DISCIPLINAR PARA A REALIZACAO DA INSTRUCAO PROCESSUAL. JULGADO EM 01/08/2019
- PROCESSO Nº 02/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTES : LUIZ RICARDO ZONTA E TMG RACING. RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MONTAGNER – PRESIDENTE DO CTDN. RELATOR: RUBENS TATIT. RECURSO VOLUNTARIO CONTRA ACORDAO PROFERIDO PELA COMISSAO DISCIPLINAR, PARA RETIFICAR A APLICACAO DE PENA DE DESCLASSIFICACAO. ALEGACAO DE PROTOCOLO DE RETENCAO DE PECAS DESPROVIDO DE FUNDAMENTACAO LEGAL E DE INCOMPETENCIA DO CTDN PARA APLICACAO DA PENA. RECURSO CONHECIDO, COM PROVIMENTO NEGADO, POR UNANIMIDADE. JULGADO EM 01/08/2019.
- PROCESSO Nº 01/2019-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: THIAGO PALMIERI CAMILO. RELATORA: DARLENE BELLO. RECURSO VOLUNTARIO EM FACE DO ACORDAO PROFERIDO NA COMISSAO DISCIPLINAR, OBJETIVANDO A MANUTENCAO DA PUNICAO PELA OCORRENCIA DE QUEIMA DE LARGADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. JULGADO EM 01/08/2019
- PROCESSO 02/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA FONSECA. RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MONTAGNER – PRESIDENTE DO CTDN. RELATOR: LEONARDO PAMPILLON. RECURSO. Reclamacao tecnica. Preparo insuficiente. Reclamacao tecnica devidamente processada. Desercao. Necessidade de complementacao da taxa recursal. Desprovimento do Recurso. Julgado em 16/07/2019
- PROCESSO 07/2019. RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DIAS BOESEL. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 2ª ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIROS DE STOCK LIGHT. RELATOR: LEONARDO PAMPILLON. Recurso. Infracao tecnica cometida. Pena de desclassificação. Atenuantes. Revisao. Pena de advertencia escrita e multa. Julgado em 11/06/2019.
- PROCESSO 06/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: THIAGO PALMIERI CAMILO. RECORRIDOS: COMISSÁRIOS DESPORTIVOS DA 3a ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR-GOIANIA. RELATOR: CARLOS DIEGAS. Recurso. Provimento para anular a pena imposta. Constatacao de ausencia de queima de largada. Julgado em 11/06/2019.
- PROCESSO 04/2019-CD-RECURSO. RECORRENTES: LUIZ RICARDO ZONTA E TMG RACING. RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MONTAGNER. RELATOR: MARCELO COELHO. Nao caracterizacao de violacao aos Principios do Contraditorio, da Ampla Defesa, e do Devido Processo Legal – Nulidades nao configuradas. Atos validos – Preliminares Rejeitadas – Relatorio de Analise Tenica – Irregularidades tecnicas comprovadas – Violacao aos Artigos 3.3 e 16 Do Regulamento Tecnico - Desclassificacao - Artigo 130, Iv do CDA e Artigo 31 do Regulamento Tecnico - Recurso Negado Por Unaimidade. Julgado em 11/06/2019.
- PROCESSO 03/2019-CD-RECURSO. RECORRENTE: MARCO STEFANO COZZI. RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MONTAGNER-PRESITENTE DO CTDN. RELATOR: CARLOS DIEGAS. Utilizacao de potencia extra(push) durante a segunda prova da 1a etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Light. Recurso com pedido de liminar concedido. Alegacao de nao violacao do Art. 12 do Regulamento Desportivo da Stock Light. Recorrente e patrono ausentes a Sessao de Instrucao e Julgamento, embora regularmente intimados. Recurso Conhecido com Provimento Negado. Julgado em 11/06/2019.
- PROCESSO 01/2019-CD-MANDADO DE GARANTIA. IMPETRANTES: LUIZ RICARDO ZONTA E TMG RACING. IMPETRADOS: GUSTAVO CALHEIROS LUIZ DE SOUZA E ALFREDO ROMULO TAMBUCCI JUNIOR. RELATOR: MARCELO COELHO. Retencao de pecas e vistoria tecnica. Pedido de concessao de liminar e de garantia para que seja declarada a ilegalidade dos protocolos de retencao e determinada a imediata restituicao das pecas, e o cancelamento definitivo da pericia. Liminar e concessao da Garantia Negadas. Julgado em 11/06/2019.
- PROCESSO 07/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECEORRENTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: PAULO FARIAS ANTONIO. RELATORA: AUDITORA FERNANDA RISDEN. Denuncia como incurso nas sansoes do Art. 254-A do CBJD. Punicao pelos Comissarios Desportivos da 53 etapa do Campeonato Brasileiro de kart - 2018 por infringencia aos Artigos 132, 132.1, IV, 133 VII do CBJD. Penas de desclassificacao e multa. Alegacao de prescricao por parte do Recorrido - Art. 165-A, paragrafo 1 do CBJD). Nao Conheimento do Recurso. Provimento parcial. Suspensao de duas provas. Julgado em 09/11/2018.
- PROCESSO N 09/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ANDERSON DEOLA. EMBARGANTE: LUIZ RICARDO ZONTA. EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GALVAO BUENO FILHO.Embargos de Declaracao interposto contra decisao de julgamento da sessao de nove de novembro de dois mil e dezoito. Submetida ao Pleno pela excepcionalidade. Voto no sentido de sanar omissao aposta nos Embargos, contudo para permanecer incolume da decisao, tendo em vista que mais nada de obscuro consta dos autos, sendo as contradicoes apontadas nos Embargos, teses opostas ao Recurso ja julgado, nao cabendo modificacao por meio deste. Julgado em 06/12/218.
- PROCESSO N 14/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR TADEU DINIZ. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Reforma do acordao da Comissao Disciplinar que desclassificou o Recorrente do treino de classificacao. Irregularidade tecnica. Manutencao da decisao e Desprovimento do Recurso. Julgado em 06/12/2018.
- PROCESSO N 13/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ROMULO PALITOT. RECORRENTE: ANDRE NICASTRO. RECORRIDO: VICTOR ANTONIO DE ALMEIDA. Recurso Voluntario. Reforma do acordao recorrido e revogacao da penalizacao ao Recorrente no acrescimo de tempo (10 segundos). Anulacao do julgamento na Comissao Disciplinar. Descabimento. Cerceamento de defesa. Recurso Conhecido e Desprovido. Julgado em 06/12/2018.
- PROCESSO N 31/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. EMBARGANTE: RAFAEL REIS DE SA. EMBARGADO: ENZO BORTOLETO OLIVEIRA DA SILVA. Embargos de Declaracao objetivando o aclaramento da decisao para delimitacao das hipoteses de cabimento da intervencao de terceiros. Hipoteses previstas no Art. 55, do CBJD, que impoe, para admissao, a existencia de legitimo interesse e vinculacao direta com a questao discutida no processo. Observancia do Principio insculpido no Art. 2, XVII, do CBJD. Embargos rejeitados. Julgado em 22/11/2018.
- PROCESSO 12/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR JOAO FAUSTO COUTINHO. RECORRENTE: DANIEL GARDANO SERRA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Recurso Voluntario contra decisao que julgou parcialmente procedente seu Recurso. Pedido de anulacao da decisao dos Comissarios Desportivos, ou alternativamente a punicao de 20 segundos sob a alegacao de erro generalizado. Recurso Conhecido e provimento negado. Julgado em 09/11/2018.
- PROCESSO 11/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. RECORRENTES: NORBERTO GRESSE FILHO E MIGUEL PALUDO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE IMPERIO GT3 CUP ENDURANCE SERIES 2018. Atitude antidesportiva - Nao configuracao - Inciso IV do Art. 120 do CDA - Reconhecimento da manobra obstrutiva do piloto concorrente assumindo o risco de provocar o acidente. Conhecimento e provimento do Recurso com afastamento da penalidade imposta. Julgado em 09/11/2018
- PROCESSO 10/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR MARCELO FADUL. RECORRENTE: ALLAN MOREIRA HELLMEISTER E LUCA DE PAULA SERIPIERI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE IMPERIO GT3 CUP ENDURANCE SERIES 2018. Recurso Voluntario contra decisao de pena de drive- through. Pedido de anulacao da penalidade do tempo perdido em punicao. Improcedencia do pedido em carater preliminar. Art. 160, IV do CDA. Recurso Conhecido impossibilitando analise de merito. Tendo em vista a seguranca juridica e o Principio da Taxatividade sao expressamente inadmissiveis os Recuros contra as decisoes de pena de drive- through.. Negando assim provimento ao Recurso em sede preliminar e mantendo inalterada as decisoes dos Comissarios Desportivos da 5 Etapa do Campeonato Porsche Imperio GT3 Cup Endurance Series 2018.Julgado em 09/11/2018.
- PROCESSO 09/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ANDERSON DEOLA. RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GALVAO BUENO FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Recurso interposto contra decisao dos Comissarios Desportivos que julgaram improcedente reclamacao por violacao ao artigo 19 do Regulamento Desportivo da categoria Stock Car 2018. Provas colhidas com base no Artigo 56 do CBJD para Dar Provimento ao Recurso com a exclusao do carro Nº 10 por infringencia da regra contida no Artigo 19 do Regulamento Desportivo da Stock Car 2018. Julgado em 09/11/2018
- PROCESSO 24/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO. RECORRENTES: LUCAS ANDREI NARDY TEIXEIRA E RAFAEL LEANDRO PEREIRA DIAS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 26 RALLY DOS SERTOES 2018 E DUNAS RACE PROMOCOES-RALLY DOS SERTOES. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Auditores da Comissao Disciplinar do S.T.J.D, na conformidade dos votos e das gravacoes constantes dos autos, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso e lhe negar provimento, mantendo na integra a decisao dos Comissarios Desportivos. Julgado em 22/10/2018.
- PROCESSO 23/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO. RECORRENTES: LUCAS ANDREY TEIXEIRA E RAFAEL LEANDRO PEREIRA DIAS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 26 CAMPEONATO RALLY DOS SERTOES 2018 E DUNAS RACE PROMOCOES-RALLY DOS SERTOES. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Auditores da Comissao Disciplinar do S.T.J.D, na conformidade dos votos e das gravacoes constantes dos autos, por unanimidade de votos, Conhecer do Recurso e lhe negar provimento, mantendo na integra a decisao dos Comissarios Desportivos. Julgado em 22/10/2018.
- PROCESSO 32/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Requerimento de admissao dos terceiros interessados indeferido com fundamento no Art. 55 C.C. Art. 2, XVII, ambos do CBJD. Recurso contra penalizacao aplicada em razao do uso de pecas nao autorizadas a que se nega provimento. Prova dos autos conduz ao entendimento de que o uso das referidas pecas configura violacao ao regulamento tecnico da categoria. Julgado em 22/11/2018.
- PROCESSO 28/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO.RECORRENTES: CLEBER ROSA, JOAO VICTOR RIBEIRO e JOSE SILMAR NOGUEIRA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 26 CAMPEONATO RALLY DOS SERTOES 2018- GOIANIA - FORTALEZA-2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os auditores da comissao disciplinar do STJD, na conformidade dos votos e das gravacoes constantes dos autos, por unanimidade de votos, Conhecer do Recurso e lhe Negar Provimento, mantendo na integra as decisoes dos comissarios desportivos. Julgado em 22/10/2018.
- PROCESSO N 30/2018- RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS DIEGAS. RECORRENTES: FULL TIME LOCACAO E SERVICOS EIRELLI (FULL TIME SPORTS) e RICARDO MAURICIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 9 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Recurso. Imputacao de atitude antidesportiva praticada em face do piloto Thiago Camilo. Penalizacao de 20 segundos. Atitude antidesportiva que se configura. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade. Julgado em 22/10/2018.
- PROCESSO 31/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: ENZO BORTOLETO OLIVEIRA DA SILVA. RECORRIDO: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR LIGHT 2018. Recurso interposto contra decisao dos comissarios desportivos que aplicaram penalidade ao Recorrente. Ausencia de legitimo interesse e vinculacao direta com o fato discutido nos autos pelo terceiro interessado. Indeferimento. Recurso provido para o fim de isentar o piloto de culpa e isenta lo da penalidade aplicada. Julgado em 22/10/2018.
- PROCESSO 13/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: VICTOR ANTONIO DE ALMEIDA. RECORRIDO: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 FASE DO 53 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2018. Recurso interposto contra decisao dos comissarios desportivos que negaram reclamacao desportiva. Constatacao de queima de largada. Violacao ao art. 13, III, do RNK. Aplicacao de pena de 10 segundos ao piloto Terceiro Interessado. Julgado em 22/10/2018.
- PROCESSO 08/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ROMULO PALITOT. RECORRENTE: ANDRE NICASTRO. RECORRIDO: VICTOR ANTONIO DE ALMEIDA. Recurso Voluntario com pedido de efeito suspensivo, reforma do acordao recorrido e revogacao da penalizacao ao recorrente no acrescimo de tempo (10 segundos). Preliminar suscitada pelo recorrente. Acolhimento. Anulacao do julgamento na Comissao Disciplinar. Cerceamento de defesa por nao intimacao de comissario e diretor de provas. Recurso conhecido e provido. Julgado em 11/10/2018.
- PROCESSO 06/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: ENRICO RACHID DE LUCCA. Recurso Voluntario. Inconformismo com a decisao da Comissao Disciplinar. Alegacao de ausencia de justificativa para nao aplicacao da penalizacao por tempo durante a corrida, conforme Art. 138.3,I do CDA, que nao merece prosperar. Atitude antidesportiva nao configurada. Mantenca da decisao do juizo “a quo”. Recurso a que se da Provimento. Unanimidade. Julgado em 11/10/2018.
- PROCESSO N 27/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS DIEGAS. RECORRENTE: GABRIEL MEIMBERG CASAGRANDE. RECORRENTES: COMISSARIOS DESPORTIVOSDA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Recurso. Imputacao de atitude antidesportiva. Aplicacao do artigo 29.2 do Regulamento Desportivo da categoria. Penalizacao de largada em ultimo lugar no Grid, a ser cumprido na proxima prova da etapa seguinte do campeonato. Atitude antidesportiva configurada. Negado Provimento por Maioria. Julgado em 08/10/2018.
- PROCESSO 26/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR KENIO BARBOSA. RECORRENTE: ADILSON DA SILVA JUNIOR. RECORRIDO: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART ROTAX CATEGORIA DD2 EMENTA: Recurso. Penalizacao: Desclassificacao. Queda de peca do kart. Infracao ao Regulamento. Caso fortuito. Nao imputacao de culpa ao recorrente. Provimento do Recurso. Afastada a penalidade de desclassificacao. Unanimidade. Julgado em 08/10/2018.
- PROCESSO N 22/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: DANIEL GARDANO SERRA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Recurso interposto contra decisao dos comissarios desportivos que excluiram o piloto e lhe aplicaram multa, por infracao ao art. 19, do Regulamento Desportivo da categoria. Provimento Parcial do recurso para confirmar a penalidade de exclusao aplicada em pista e isentar o piloto do pagamento de multa. Julgado em 26/09/2018.
- PROCESSO N 21/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: FULL TIME LOCACAO E SERVICOS EIRELLI (FULL TIME SPORTS). RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Recurso interposto contra decisao dos comissarios desportivos que julgaram improcedente reclamacao desportiva contra o piloto Ricardo Zonta, por inexistencia de violacao ao art. 19, do Regulamento Desportivo da categoria. Recurso e pleitos de terceiro interessado negados, ratificando a correta decisao dos comissarios desportivos. Julgado em 26/09/2018.
- PROCESSO N 20/2018-CD-MEDIDA INOMINADA. RELATOR: AUDITOR CARLOS DIEGAS. REQUERENTE: PEDRO PAULO FERNANDES FEITOSA. REQUERIDOS: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO – CBA E FEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO DO MATRO GROSSO – FAEMT. Medida Inominada. Pedido de anulacao de decisao, que negou a promocao de categoria do requerente. Alegacao de inobservancia de pre-requisitos para promocao para a categoria PSK-A, que se configura. Medida Inominada conhecida como tempestiva, com provimento negado. Julgado em 20/09/2018.
- PROCESSO N 18/2018-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: LEANDRO REIS. Denuncia oferecida contra o pai de piloto. Subsuncao ao CBJD. Cabimento da pena de multa e suspensao por prazo. Procedencia da denuncia. Julgado em 13/09/2018.
- PROCESSO N 17/2018-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR KENIO BARBOSA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: PAULO FARIAS ANTONIO: EMENTA: Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica do Superior Tribunal de Justica Desportiva-STJD visando aplicacao de pena de multa e suspensao – artigo 254-A do CBJD. Ocorrencia de “bis in idem”. Por Maioria o Tribunal entendeu pela improcedencia da denuncia. Julgado em 30/08/2018.
- PROCESSO N 16/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO. RECORRENTES: ALAN MOREIRA HELLMEISTER E LUCA DE PAULA SERIPIERI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA PORSCHE IMPERIO GT3 CUP ENDURANCE SERIES 2018. EMENTA: Recurso – Decisao Dos Comissarios Desportivos – Drive Through – Penalidade Em Tempo - Artigo 138 Do CDA – Inadmissibilidade do Recurso – Inteligencia do Artigo 160, IV Do CDA – Unanimidade. Julgado em 20/09/2018.
- PROCESSO N 15/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS DIEGAS . RECORRENTES: NORBERTO GRESSE FILHO E MIGUEL PALUDO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE IMPERIO GT3 CUP ENDURACE SERIES 2018. Recurso. Imputacao de conduta antidesportiva – penalizacao de 20 segundos. Alegacao de ausencia de culpabilidade. Intimacao do piloto Sergio Antonio Barbosa Jimenez, na condicao de Terceiro Interessado, que se fez necessaria. Atitude antidesportiva que se configura. Recurso a que se Nega Provimento. Unanimidade. Recurso julgado em 20/09/2018.
- PROCESSO N 14/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR KENIO BARBOSA. RECORRENTE: PAULO FARIAS ANTONIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 53 ETAPA. EMENTA: Recurso. Penalizacao atitude antidesportiva e multa. Provimento Parcial do Recurso por Unanimidade. Afastada a pena pecuniaria. Em tempo de 3 segundos. Ultrapassagem. Recurso a que se da Parcial Provimento. Julgado em 30/08/2018.
- PROCESSO N 13/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: VICTOR ANTONIO ALMEIDA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 53 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2018. Recurso. Indeferimento de Reclamacao face o piloto do kart #28 – Andre Nicastro. Alegacao de queima de largada. Pedido de reforma de decisao e aplicacao de pena ao piloto do kart #28. Intimacao do piloto Andre Nicastro, na condicao de Terceiro Interessado, que se fez necessaria. Alegacao de queima de largada que se confirma. Penalizacao de acrescimo de 10s ao tempo final da prova. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 30/08/2018.
- PROCESSO N 12/2018-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO. RECORRENTE: ENRICO RACHID DE LUCCA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 53 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2018. Recurso. Imputacao de atitude antidesportiva - penalizacao de perda de 5 segundos no tempo final da prova. Penalidade aplicada apos o termino do campeonato. Intimacao do piloto Gabriel Crepaldi, na condicao de Terceiro Interessado, que se fez necessaria. Alegacao de inocorrencia de atitude antidesportiva que se configura. Descumprimento do artigo 138 do CDA que se confirma. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 30/08/2018.
- PROCESSO N 11/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR KENIO BARBOSA. RECORRENTE: LEONARDO FRANCA DE OLIVEIRA REIS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO SUL AMERICANO ROTAX MAX CHALLENGE SOUTH AMERICA/2018. EMENTA: Recurso. Penalizacao em tempo 3 segundos – queima de largada. Ultrapassagem faixa de separacao. Prova audiovisual. Fato que nao se consumou. Provimento do recurso. Unanimidade. Julgado em 30/08/2018.
- PROCESSO N 10/2018-CD- DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR CARLOS DIEGAS. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: VICENTE AMEDEO SFEIR. Denuncia. Infracao ao artigo 172 do CBJD com aplicacao do art. 223 do mesmo diploma legal. Descumprimento de decisao desse Superior Tribunal de Justica Desportiva que se configura. Adentramento em area reservada da praca de desportos ja configura, per se, um desrespeito a decisao judicial. Denuncia a que se julga Procedente. Julgado em 30/08/2018.
- PROCESSO N 04/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR RUBENS TATIT RECORRENTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: CESAR RAMOS, ALLAN KHODAIR E CHRISTIANO CHIARADIA ALCOBA ROCHA. Recurso Voluntario. Decisao da Comissao Disciplinar que excluiu o item d do Regulamento Particular da Prova da Categoria. Alegacao de nao violacao aos principios da ampla defesa, devido processo legal ou do contraditorio. Alegacao que nao merece prosperar. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 05/07/2018.
- PROCESSO N 05/2018-STJD- RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: WERNER GUARISSE NEUGEBAUER Recurso Voluntario. Decisao da Comissao Disciplinar deste STJD que retirou a penalidade por descumprimento do Artigo 120, III Do CDA imposta pelos Comissarios Desportivos ao Recorrido. Decisao que se mantem por seus proprios fundamentos. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 05/07/2018.
- PROCESSO N 09/2018-CD-DENUNCIA: RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO DENUNCIADO: LUCIANO TOVAR MOTTIN. EMENTA: Ameacas praticadas por representante de equipe contra comissario tecnico. Incidencia do tipo previsto no art. 243-c do CBJD. Atenuante considerada. Pena de multa e suspensao. Denuncia Parcialmente Procedente. Julgado em 26/06/2018.
- PROCESSO N 02/2018-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: EDER BAZONI COSTA. RECORRIDO: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO DE VELOCIDADE TERRA 2017 EMENTA: Prova regional realizada no estado do Espirito Santo. Inexistencia de Tribunal de Justica Desportiva no ambito daquela FAEES. Avocacaoo de competencia desta Comissao Disciplinar do STJD do Automobilismo para processar e julgar o recurso. Uso de roda fonica e sensor instalados na parte frontal do motor. Sistema de injecao livre. Laudo pericial que considera a utilizacao dentro do regulamento da categoria. Desprovimento do recurso. Julgado em 26/06/2018.
- PROCESSO N 07/2018-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO. RECORRENTE: WERNER GUARISSE NEUGEBAUER. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 PROVA DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE CARRERA CUP 2018 - REALIZADA EM 14/04/2018. EMENTA: Recurso – Decisao Dos Comissarios Desportivos – Desclassificacao – Ultrapassagem - Descumprimento Do Artigo 120, III Do CDA – Nao Caracterizado – Recurso Provido Por Unanimidade. Recurso Julgado em 21/05/2018.
- PROCESSO N 05/2018-CD-RECURSO: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON GONZALEZ RODRIGUES. RECORRENTES: CESAR RAMOS, ALLAN KHODAIR e CHRISTIANO CHIARADIA ALCOBA ROCHA (TUKA ROCHA) RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR - Utilizacao de botao push na largada ou relargada apos a saida do safety car. Vedacao. Perda da totalidade do botao de ultrapassagem na proxima etapa, acrescida de multa. Cumulatividade em razao do cometimento de duas infracoes. Pena dobrada. Afastamento da norma contida no art. 11.1, d. Parcial Provimento - Recurso a que se da Parcial Provimento. Julgado em 16/04/2018.
- PROCESSO N 08/2018-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR KENIO BARBOSA. RECORRENTE: LUCAS CONSTANTINO BETHONICO FORESTI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2018. Recurso. Imputacao de atitude antidesportiva - penalizacao de exclusao da etapa. Infracao do art. 139 do CDA. Alegacao de ausencia de culpabilidade que se configura. Prova audiovisual e declaracao da piloto Bia Figueredo que corrobora com a alegacao do Recorrente. Recurso a que se da Provimento. Julgado em 21/05/2018.
- PROCESSO N 04/2018-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIA: EDUARDO MACEDO MOURAO. EMENTA: Denuncia – Falsificacao De Documento Publico – Depoimento Pessoal – Caracterizacao – Atitude Antietica Reconhecida – Procedencia – Artigo 234 Do CBJD – Remessa De Elementos Ao Ministerio Publico - Unanimidade. Julgado em 16/04/2018.
- PROCESSO N 02/2018-STJD-RECURSO VOLUNTARIO RELATOR: AUDITOR MARCELO FADUL. RECORRENTE: ISRAEL FONTANELA DA SILVA RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA FEDERACAO GAUCHA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario. Recurso nao admitido na instancia a quo. Alegacao de ausencia de interesse e intempestividade. Usurpacao de funcao. Recurso inadmitido por quem incompete sua admissao, conforme estipula o CBJD. Alegacoes que nao se confirmam. Arguicao de Preliminar de Cerceamento de Defesa que merece acolhimento. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 19/04/2018.
- PROCESSO N 01/2018-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO DENUNCIADO: VICENTE AMEDEO SFEIR. EMENTA: Denuncia. Ofensa a hora dos Comissarios Desportivos. Recurso. Preclusao. Artigo 76 CBJD. Inocorrencia. Legitimidade Passiva do Denunciado confirmada. Merito. Decisao dos Comissarios Desportivos. Caracterizacao como atitude antidesportiva. Reanalise. Impossibilidade. Caracterizacao de Bis in iden. Rejeicao da Denuncia. Unanimidade.
- PROCESSO N 25/2017-CD-RECURSO RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. RECORRENTE: VITOR GENZ ROSA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017. EMENTA: Recurso. Ultrapassagem em bandeira amarela caracterizada. Infracao do art. 98, IX do CDA. Recurso a que se Nega Provimento, por Unaimidade. Julgado em 07/12/2017.
- PROCESSO N 10/2017-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ROMULO RHEMO PALITOT. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 10 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017 – REALIZADO ENTRE 19-22/09/2017 – TARUMA/RS EMENTA: Recurso Voluntario com pedido de reforma do acordao recorrido e revogacao da penalizacao ao recorrente no acrescimo de tempo (20 segundos) e multa no valor de 10 ups. Decisao pela manutencao da penalidade cominada pelos comissarios desportivos e pela Comissao Disciplinar ao recorrente. Recurso conhecido, mas Nao Provido. Julgado em 07/12/2017.
- PROCESSO N 24/2017-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017. EMENTA: Recurso. Decisao dos comissarios desportivos - acrescimo de tempo. Descumprimento do regulamento da categoria - artigo 138 do CDA. Multa. Desrespeito a bandeira preta com circulo laranja. Artigo 137 do CDA. Caracterizacao. Recurso Negado por Unanimidade. Pedido da Procuradoria - aplicacao da penalidade de exclusao - Reformatio in Pejus - Pedido Negado pela Maioria. Julgado em 14/11/2017.
- PROCESSO N 22/2017-CD-DENUNCIA. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: RICARDO DOUGLAS PINHEIRO. Denuncia. Campeonato Brasileiro de Kart 2017. Infracao Disciplinar configurada. Piloto que se inscreve em duas categorias antagonicas. Promocao automatica que se impoe. Art. 35.2. do CDA. Denuncia julgada Procedente. Julgado em 26/10/2017.
- PROCESSO N 17/2017-CD-MANDADO DE GARANTIA RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. IMPETRANTE: RC PARTS SERVICOS E COMERCIO EIRELI-ME IMPETRADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Mandado de Garantia Preventivo. Impetrante detentora de direitos de comercializacao de carburador para kart, devidamente homologado pela autoridade Impetrada - CBA. Federacao de Automobilismo de Sao Paulo que puniu pilotos da categoria Junior sob alegacao do produto utilizado ser diferente do homologado. Necessaria dilacao probatoria incompativel com a via estreita do mandado de garantia.Pelo exposto, com fundamento no art. 94, do CBJD, indefiro a inicial, denegando a ordem pretendida. Decisao Monocratica. Julgado em 02/09/2017.
- PROCESSO N 05/2017-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR MARCELO FADUL. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: NDRE DE FREITAS ALBUQUERQUE CASTRO. Recurso Voluntario. Inconformismo com a decisao da Comissao Disciplinar que julgou procedente o recurso do ora recorrido. Preliminar de nulidade que nao merece acolhimento. CBJD, em seu art. 54, I, que preconiza que eventuais nulidades deixarao de ser declaradas quando ocorrer mera inobservancia de formalidade nao essencial. Cerceamento de defesa. Nao ocorrencia. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 10/11/2017.
- PROCESSO N 02/2017-STJD-RECURSO VOLUNTARIO RELATOR: AUDITOR ROMULO RHEMO PALITOT RECORRENTE: SSOCIACAO BRASILEIRA DE ESPORTES AUTOMOTORES RECORRIDO: FEDERACAO MINEIRA DE AUTOMOBILISMO EMENTA: Recurso Voluntario. Decisao da Comissao Disciplinar deste STJD que julgou o Recurso Deserto por ausencia de preparo. Recorrente nao ostenta a qualidade de Entidade Nacional de Administracao do Desporto e por isso nao esta isenta de recolher as custas devidas. Extincao do feito sem resolucao do merito. Recurso Nao Conhecido. Decisao Monocratica. Julgado em 11/04/2017.
- PROCESSO N 01/2017-CD-MANDADO DE GARANTIA RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ESPORTES AUTOMOTORES IMPETRADA: FEDERACAO MINEIRA DE AUTOMOBILISMO EMENTA: Mandado de Garantia. Impetrante que e Associacao que seu autodenomina entidade nacional de administracao do desporto e por isso invoca a isencao de custas prevista no CBJD. A Impetrante nao ostenta a qualidade de Entidade Nacional de Administracao do Desporto e por isso nao esta isenta de recolher as custas devidas. Se a Impetrante foi facultado o recolhimento das custas por mais de uma vez, quedando-se inerte, e caso de desercao. Extincao do feito sem julgamento do merito. Recurso Nao Conhecido. Julgado em 04/04/2017.
- PROCESSO N 08/2017-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR JOAO FAUSTO COUTINHO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD. RECORRIDO: THIAGO PALMIERI CAMILO. Recurso Voluntario. Procuradoria do STJD do Automobilismo. Comissao Disciplinar que modificou a penalidade de Exclusao para Advertencia Escrita c/c Multa de 50 UPs. Decisao que se mantem por seus proprios fundamentos. Negado Provimento ao Recurso. Unanimidade. Julgado em 10/11/2017.
- PROCESSO N 06/2017-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR TADEU DINIZ. RECORRENTE: LUCAS CONSTANTINO BETHONICO FORESTI E EQUIPE FULL TIME . RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017 – CASCAVEL/PR. EMENTA: Prova pericial comprovando irregularidade em peca. Teoria da Vedacao dos Atos Contraditorios para afastar tese de nulidade. Disposicoes do regulamento interno da categoria imputando responsabilidade ao piloto por atos de sua equipe. Negativa de Provimento ao Recurso. Julgado em 10/11/2017.
- PROCESSO N 09/2017-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: DR. ANDERSON DEOLA. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: RAFAEL CHAVES CAMARA. EMENTA: Recurso. Pedido de Anulacao do Julgamento da Comissao Disciplinar - Penalidade de acrescimo de 05 segundos ao tempo final da corrida. Ofensa a obrigatoriedade de convocacao previa de todos os envolvidos em reclamacao desportiva, conforme previsto no CDA. Recurso amparado no artigo 52 do CBJD – NEGADO – Manutencao Decisao Comissao Disciplinar em face da nao aplicacao do direito do contraditorio e ampla defesa. Negado Provimento. Jugado em 10/11/2017.
- PROCESSO N 20/2017-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITORA DRa DARLENE BELLO. RECORRENTE: THIAGO PALMIERI CAMILO. RECORRIDOS: COMISARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA CO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017. Recurso. Imputacao atitude antidesportiva - penalizacao de exclusao. Alegacao de efeito sanfona na largada. Inafastabilidade da culpa do recorrente. Aplicacao do art. 178 c/c art. 180, IV, ambos do CBJD. Modificada a penalidade imposta ao recorrente para Advertencia Escrita e Multa de 50 UPs. Provimento Parcial do Recurso. Unanimidade. Julgado em 17/10/2017.
- PROCESSO N 21/2017-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR DR. LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: RAFAEL CHAVES CAMARA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART ROTAX 2017. Recurso. Penalidade de perda de 5 segundos, por atitude antidesportiva. Preliminar de Nulidade da penalidade acatada. Violacao dos principios da ampla defesa e contraditorio. Ausencia da fundamentacao da penalidade. Inobservancia do CDA. Nulidade da decisao. Provimento do Recurso. Julgado em 26/10/2017.
- PROCESSO N 18/2017-CD-RECURSO. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO COELHO. RECORRENTE: ORLANDO OTTO KAESEMODEL NETO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO PORSCHE GT3 CUP 2017 - REALIZADA ENTRE 24-26/08/2017 - TERMAS DE RIO HONDO/ARGENTINA. EMENTA: Recurso - Nulidade - Ausencia de requisitos na decisao - Preliminar rejeitada - artigo 52 do CBJD - Merito - Atitude antidesportiva - Perda de 05 posicoes no grid de largada - Nao caracterizacao - Prova audiovisual robusta - Provimento do Recurso. Julgado em 26/09/2017.
- PROCESSO N 10/2017-CD-RECURSO AUDITOR RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECORRENTES: LUCAS BETHONICO CONSTANTINO FORESTI E EQUIPE FULL TIME. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017. EMENTA: Recurso. Imputacao Irregularidade tecnica - penalizacoes - desclassificacao da etapa e multa. Prova pericial comprovando irregularidade. Preliminar de nulidade rejeitada - Nao Provimento do recurso. Unanimidade. Julgado em 26/09/2017.
- PROCESSO N 14/2017-CD-RECURSO AUDITOR RELATOR: DR. LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: ANDRE DE FREITAS ALBUQUERQUE CASTRO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 52 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2017. EMENTA: Recurso. Revisao de pena. Ausencia de fundamentacao para revisao. Inobservancia do CDA. Nulidade da decisao. Provimento do recurso. Unanimidade. Julgado em 29/08/2017.
- PROCESSO N 15/2017-CD-RECURSO AUDITOR RELATOR: DR. KENIO BARBOSA. RECORRENTE: JOAO RENATO LACERDA COBERLLINI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 52 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2017. EMENTA: Recurso. Imputacao atitude antidesportiva - penalizacao perda de uma posicao - nao caracterizacao - afastada a pena imposta ao recorrente. Provimento do recurso. Unanimidade.
- PROCESSO N 03/2017-STJD-RECURSO VOLUNTARIO AUDITOR RELATOR: ANDERSON DEOLA. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: CHRISTIANO CHIARADIA ALCOBA ROCHA (TUKA ROCHA) EMENTA: Recurso. Pedido de Anulacao do Julgamento da Comissao Disciplinar - Penalidade de acrescimo de 20 segundos ao tempo final da corrida. Ofensa a obrigatoriedade de convocacao previa de todos os envolvidos em reclamacao desportiva, conforme previsto nos arts. 154, 154.1 e 154.2 do CDA. Recurso amparado no artigo 52 do CBJD – NEGADO – Manutencao Decisao Comissao Disciplinar em face da nao aplicacao do direito do contraditorio e ampla defesa.
- PROCESSO N 09/2017-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: RODRIGO ANNICCHINO DELLAPE BAPTISTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO PORSHE GT3 CUP CHALLENGE 2017 - REALIZADA EM 03/06/2017 - MOGIGUACU/SP. EMENTA: Recurso. Penalidade de perda de 10 (dez) posicoes no grid de largada da proxima prova que participar, por atitude antidesportiva contra o carro #99. Preliminar de Nulidade da penalidade acatada. Violacao dos principios da ampla defesa e contraditorio. Ausencia da fundamentacao da penalidade. Inobservancia do CDA. Nulidade da decisao. Provimento do Recurso. Julgado em 26/07/2017.
- PROCESSO N 08/2017-CD-RECURSO RELATOR: LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: CHRISTIANO CHIARADIA ALCOBA ROCHA (TUKA ROCHA) RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017 EMENTA: Recurso. Penalidade de acrescimo de 20 segundos ao tempo final da corrida. Acolhimento da preliminar de nulidade da decisao recorrida por ofensa a obrigatoriedade de convocacao previa de todos os envolvidos em reclamacao desportiva, conforme previsto nos arts. 154, 154.1 e 154.2 do CDA. PROCEDENCIA do recurso para anular a penalizacao aplicada ao piloto. Julgado em 13/06/2017.
- PROCESSO N 06/2017-CD-RECURSO RELATOR: KENIO LADEIRA RECORRENTE: HOT CAR COMPETICOES E SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2017. EMENTA: Recurso. Alegacao de informacoes incorretas da direcao da prova com relacao a propositura do recurso. Supressao de instancia. Recurso protocolado fora do prazo legal. Nao conhecimento do recurso. Intempestividade. Julgado em 13/06/2017.
- PROCESSO N 05/2017-CD-DENUNCIA RELATOR: LEONARDO PAMPILLON. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ANTONIO PIZZONIA. EMENTA: Denuncia. Atitude imprudente do piloto denunciado. Rejeicao da preliminar de impossibilidade de nova punicao pelo mesmo fato. Procedencia parcial da denuncia para aplicar a pena de advertencia ao piloto. Julgado em 13/06/2017.
- PROCESSO N 04/2017-CD-DENUNCIA. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: DIOGO MESSIAS ZUCARELLI. Infracao ao artigo 250 do CBJD. Revelia. Prescricao da Pretensao Punitiva. Improcedencia da Denuncia. Decisao Monocratica. Julgado em 17/05/2017.
- PROCESSO N 03/2017-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR TADEU DINIZ. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: WILLIAM STAROSTIK FILHO. EMENTA: Doping. Substancia especifica. Principio da responsabilidade integral, cabendo ao atleta consultar a lista de substancias proibidas e requerer permissao especial de uso em casos terapeuticos. Ausencia de ma-fe e incremento do desempenho que geram diminuicao da pena. Precedentes desta Corte. Denuncia que se julga Parcialmente Procedente. Julgado em 04/04/2017.
- PROCESSO N 01/2017-STJD-MEDIDA INOMINADA. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. REQUERENTE: LEANDRO CAMARGO DA SILVA. REQUERIDA: COMISSAO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA FEDERACAO GOIANA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Medida Inominada. Alegacao de cerceamento de defesa. Morosidade tramitacao processo. Falta intimacao patrono do recorrente para sessao de julgamento. Nao comprovacao. Prejudicada analise do direito. Supressao de instancia. Recurso Conhecido, mas Nao Provido. Julgado em 09/02/2017.
- PROCESSO N 17/2016-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR TADEU DINIZ. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: MATHEUS DELLA COLETTA. EMENTA: Torcedor convidado que nao reune condicoes para ingressar nas arenas desportivas na forma da legislacao federal de regencia. Competencia deste STJD para adotar medidas administrativas de carater repressivo e preventivo no sentido de reduzir a violencia nas Pracas Desportivas. Imposicao de proibicao de ingresso em arenas desportivas do automobilismo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias que se impoe ao Denunciado. Denuncia que se Julga Parcialmente Procedente. Julgado em 13/02/2017.
- PROCESSO N 16/2016-CD-DENUNCIA. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADA: DANIELLE NAVARRO FELIX. EMENTA: Denuncia. Pratica de conduta violadora ao preceito constitucional do paragrafo 1 do art. 217 da Constituicao Federal. Condenacao por ajuizamento de Acao Judicial face a CBA antes de esgotarem-se as Instancias da Justica Desportiva. Conduta configurada no art. 231 do CBJD. Denuncia a que se julga Procedente. Julgado em 13/02/2017.
- PROCESSO N 05/2016-STD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: RICARDO MAURICIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR - CORRIDA DO MILHAO - 11/09/2016 - INTERLAGOS - SAO PAULO/SP. EMENTA: Recurso Voluntario com pedido de reforma do acordao recorrido e revogacao da penalizacao ao recorrente na perda de posicoes do grid de largada na etapap posterior. Decisao pela manutencao da penalidade cominada pelos Comissarios Desportivos e pela Comissao Disciplinar ao recorrente, referente ao acidente ocorrido na 7 etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car. Recurso Conhecido mas Nao Provido. Julgado em 11/11/2016.
- PROCESSO N 07/2016-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATORA: AUDITORA ANDREA KERR. RECORRENTE: ANA BEATRIZ CASELATO GOMES DE FIGUEIREDO SOUZA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR REALIZADA ENTRE 23-25/09/2016. Recurso Voluntario. Recurso aplicado contra punicao do Comissariado da Prova. 1- Preliminar de Cerceamento de Defesa, que nao merece acolhimento por esta Corte; 2-Atitude antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Comprovacao de que o choque foi inevitavel, inexistindo, por parte da Recorrente, qualquer possibilidade de preve-lo, razao pela qual nao pode ser a sua conduta caracterizada como antidesportiva mas, tao-somente como um mero evento que faz parte do desporto. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 11/11/2016.
- PROCESSO N 15/2016-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA FONSECA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MERCEDES-BENZ CHALLENGE 2016 - REALIZADA EM 06/11/2016 - GOIANIA/GO. EMENTA: Atitude antidesportiva - nao configuracao de apresentacao de prova tecnica (telemetria) e documental (fita de video) produzida no julgamento. Recurso a que se Da Provimento para cancelar desclassificacao, devolvendo-lhe os resultados obtidos na 7 Etapa do Campeonato Brasileiro Mercedes-Benz Challenge 2016. Julgado em 29/11/2016.
- PROCESSO N 06/2016-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ANDERSON DEOLA. RECORRENTE: DANIELLE NAVARRO FELIX. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario. Infracao ao artigo 172 do CBJD com aplicacao do art. 223 do mesmo diploma legal. Descumprimento de decisao desse Superior Tribunal de Justica Desportiva que se configura. Adentramento em area reservada da praca de desportos ja configura, per se, um desrespeito a decisao judicial. Recurso Voluntario a que se nega provimento. Julgado em 11/11/2016.
- PROCESSO N 12/2016-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: ANA BEATRIZ CASELATO GOMES DE FIGUEIREDO SOUZA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR DO C. B. DE STOCK CAR REALIZADA ENTRE OS DIAS 23 E 25/09/2016. EMENTA: Recurso aplicado contra punicao do Comissariado da Prova. 1- Preliminar de Cerceamento de Defesa. A punicao aplicada pelo Comissariado Desportivo dispensa a defesa previa. Ao alvitre do comissariado desportivo os pilotos poderao ser ouvidos, caso sua audiencia seja considerada como elemento de prova necessario para a tomada de decisao. Os comissarios desportivos sao os destinatarios da prova para apreciacao de ocorrencia de atitude antidesportiva, devendo se valer somente daquelas que reputarem uteis e suficientes. No caso, consta da decisao do comissariado desportivo, ter sido suficiente a analise das imagens, inclusive cameras on board. Nao se verifica assim qualquer desrespeito a ampla defesa da Recorrente, que inclusive nesta sede teve a oportunidade de produzir todas as provas que desejou para a revisao da punicao que lhe foi imposta; 2- Atitude antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Alegacao de culpa pelo episodio do Piloto do Carro #9, que nao se comprovou. Caberia a Recorrente produzir prova eficiente no sentido de demonstrar sua tese no sentido de que foi o piloto do carro #9 que com sua conduta provocou o incidente de pista; 3- As provas apresentadas pela Recorrente, embora demonstrem sua tentativa de evitar o acidente, revelam que como se nota, foi incapaz de evitar o choque que foi prejudicial ao concorrente do carro #9. Impericia que revela a culpa pelo incidente que pode e deve na forma das regras da competicao ser classificada como atitude antidesportiva a justificar a punicao aplicada; 4- Conclusao do Comissariado que nao se afasta da realidade do certame, mediante analise dos fatos. Desprovimento do Recurso. Julgado em 24/10/2016.
- PROCESSO N 06/2016-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR TADEU DINIZ. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: SERGIO FREDERICO MORAES DE ALBUQUERQUE CARDOSO. EMENTA: TOrcedor conviado que nao reune condicoes para ingressar nas arenas desportivas na forma da legislacao federal de regencia. Competencia deste STJD para adotar medidas administrativas de carater repressivo e preventivo no sentido de reduzir a violencia nas Pracas Desportivas. Imposicao de proibicao de ingresso em arenas desportivas do automobilismo pelo prazo de 90 (noventa) dias que se impoe ao Denunciado. Denuncia que se julga Parcialmente Procedente. Julgado em 24/10/2016.
- PROCESSO N 11/2016-CD-DENUNCIA. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADA: DANIELLE NAVARRO FELIX. Denuncia. Pratica de descumprimento de decisao dessa Justica Especializada a teor da disposicao contida no art. 223 e paragrafo unico do CBJD. Adentramento em area reservada da praca de desportos ja configura, per se, um desrespeito a decisao judicial. Denuncia a que se julga Procedente. Julgado em 24/10/2016.
- PROCESSO N 08/2016-CD-RECURSO RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. RECORRENTE: RICARDO MAURICIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO C. B. DE STOCK CAR - CORRIDA DO MILHAO - REALIZADA EM 11/09/2016 - INTERLAGOS - SAO PAULO/SP. Recurso Ordinario. Presuncao relativa de veracidade das decisoes dos comissarios desportivos. Ato administrativo. Situacao fatica que evidencia falta de cautela do piloto ao causar o choque com outro concorrente. Negado Provimento ao Recurso. Julgado em 24/10/2016.
- PROCESSO N 03/2016-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ROGELHO MASSUD JUNIOR. RECORRENTE: DANIELLE NAVARRO FELIX. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario contra decisao da Comissao Disciplinar do STJD da CBA, em virtude da suspensao imposta a recorrente por desacato e ofensas ao Sr. Antonio Gomes na 3 Etapa do Campeonato Brasileiro de Formula Truck realizado nos dias 13 a 15 de maio de 2016. Em denuncia realizada por Renato Martins Vieira, como incurso no artigo 258 do CBJD aplicando-lhe uma suspensao de 120 (cento e vinte dias) e pela primariedade fixou-se a pena de 90 (noventa) dias. Recurso Parcialmente Provido. Julgado em 25/08/2016.
- PROCESSO N 04/2016-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: PROCURADORIA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: DENNIS DIRANI. ecurso Voluntario. Procuradoria de Justica Desportiva do STJD. Decisao da Comissao Disciplinar deste STJD em prover o Recurso e anular a punicao dos Comissarios Desportivos. Atitude Antidesportiva que nao se configura. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 25/08/2016.
- PROCESSO N 05/2016-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: PEDRO TAVARES DE MORAES CARDOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO FORMULA 3. Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado Desportivo da Prova. Analise de Combustivel. Suposta conduta transgressora do Regulamento Tecnico do Campeonato Brasileiro de Formula 3. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Recurso mais amplo do que reclamacao oferecida ao Comissariado da Prova. Alegacoes de que volta de aquecimento adicionada a prova, alem de prova superior ao tempo anteriormente estimado foram responsaveis pela queima superior de combustivel que nao se configuram. Provas produzidas insufucientes para desconstituirem a presuncao de legitimidade dos atos e documentos das autoridades desportivas. Erro Tecnico da Equipe do Recorrente que se configura. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 25/08/2016.
- PROCESSO N 02/2016-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: VALMOR EMILIO WEISS. RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA FEDERACAO PARANAENSE DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario oferecido em face de Decisao do Tribunal de Justica Desportiva da Federacao Paranaense de Automobilismo. Nao conhecimento do recurso face a sua evidente intempestividade. Recurso a que se Nega Conhecimento. Julgado em 25/08/2016.
- PROCESSO N 10/2000-TJD-CBA-RECURSO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: FELIPE CASARINI TEJADA RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11 ETAPA DO C. B. DA FORMULA CHEVROLET 2000. EMENTA: Recurso apresentado por Felipe Cesar Tejada contra punicao aplicada pelos Comissarios Desportivos da 11 Etapa do Campeonato Brasileiro de Formula Chevrolet - valvula de combustivel em desacordo com o Regulamento. Recurso Desprovido. Julgado em 15/10/2001.
- PROCESSO N 09/2000-TSJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA. RECORRENTES: EDIO FUCHTER E LUIS TEDESCO. RECORRIDOS: GUILHERME SPINELLI E GILBERTO BARRICATI. Recurso Voluntario contra Decisao da Comissao Disciplinar que proveu o Recurso interpsto pelos ora recorridos. Alegacao de Cerceamento de Defesa que nao configurada. Pedido de Nulidade de todo o processo que nao merece prosperar. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 29/01/2001.
- PROCESSO N 07/2000-TJD-CBA-RECURSO. RELATORA: AUDITORA VIVIANE ELEONORA O. R. S. WOLFF MONTEIRO. RECORRENTES: GUILHERME SPINELLI, GILBERTO BARRICATI, EDIO FUCHTER E LUIS TEDESCO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO RALLY INT. DOS SERTOES 2000. Recurso. Decisao do comissariado da prova que cancelou a etapa Quixada/Fortaleza em razao da inexistencia de tempo de finalizacao. Antagonismo entre a decisao dos Comissarios Desportivos e do Regulamento particular da prova. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 24/10/2000.
- PROCESSO N 04/2000-TJDCBA -RECURSO. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE SANTOS HARTUNG. RECORRENTE: LUIS FERNANDO PIMENTEL MUSSI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 ETAPA DO C. B. DA FORMULA CHEVROLET 2000 - 11/06/2000. EMENTA: Atitude antidesportiva - nao configuracao, ante a apresentacao de prova documental (fita de video) produzida no julgamento. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 18/07/2000.
- PROCESSO N 03/2000-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR JERONYMO DE BARROS ZANANDREA. RECORRENTE: ALEXANDRE FUNARI NEGRAO RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 ETAPA DO C. B. DE STOCK CAR - 28/05/2000. EMENTA: Comando de valvulas fora de especificacao - Alegacao de desconhecimento de Regulamento - Irrelevancia. E irrelevante o argumento de que o concorrente desconhecia o regulamento tecnico da prova, uma vez ser ele atendido por preparador profissional e ser o unico veiculo fora das especificacoes tecnicas. Ademais, segundo a Lei de Introducao ao Codigo Civil, ninguem se escusa de cumprir a lei alegando que nao a conhece. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 11/12/2000.
- PROCESSO N 02/2000-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA. RECORRENTE: FABIO REZENDE CARBONE. RECORRIDO: FELIPE MASSA - TERCEIRO INTERESSADO. EMENTA: Recurso Deserto. Art. 163, paragrafo unico, do CBJD - Sera considerado Deserto o recurso que tiver entrada no Tribunal competente sem a prova do pagamento da taxa devida. Julgado em 18/07/2000.
- PROCESSO N 01/2000-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITORA ANGELA GENOVEZ BERTINI. RECORRENTE: GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA. RECORRIDOS: FEDERACAO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA/TJD EMENTA: Penalidade imposta ao recorrente por atitude antidesportiva, em prova interestadual, sob regulamento especifico para a competicao, publicado no Anuario de Kart-1999. Negada a pretensao de continuidade do feito por parte deste Tribunal por incompetencia absoluta. Julgado em 25/05/2000.
- PROCESSO N 01/2010-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR JORGE LUIZ BORBA COSTA. IMPETRANTE: LUIS AFONSO TEDESCO E OUTROS. IMPETRADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. Mandado de Garantia. Regulamento Tecnico. Desrespeito ao prazo entre a publicacao e sua vigencia. Exigencia de adequacao de marca de pneus em prazo inferior ao disposto no art. 120 do CDA 2010. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 18/08/2010.
- PROCESSO N 08/2010-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: RICARDO MAURICIO. EMENTA: Ultrapassagem em bandeira amarela. Ausencia de posto de fiscalizacao. Acidente ocorrido na reta dos boxes. Imagens que atestam a manobra irregular. Conhecimento e Provimento do Recurso. Julgado em 07/10/2010.
- PROCESSO N 13/2011-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: GERALDO PIQUET. EMENTA: Denuncia. Procedimento Sumario. Infracao Disciplinar. Ato desleal. Impedir uma oportunidade clara de pontuacao. Artigo 250 do CBJD. Pena de suspensao por duas etapas. Procedencia da Denuncia. Julgado em 23/11/2011.
- PROCESSO N 11/2010-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8. EMENTA: Recurso Ordinario. Falsa comunicacao do estado do veiculo. Nao conducao do veiculo ao "Parque Fechado". Infracao Regulamento. Caracterizacao de conduta antidesportiva. Aplicacao de penalidades de multa e desclassificacao. Penalizacao que se mantem. Por Maioria Negado Provimento ao Recurso. Julgado em 20/12/2010.
- PROCESSO N 08/2013-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: ATILA ROBERTO DE ABREU. RECORRIDOS: COMISARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR-2013 - CASCAVEL/PR - 01/09/2013. Recurso em razao de penalidade imposta pelos Comissarios Desportivos. Reclamacao Desportiva contra a penalidade de "drive -through" que foi julgada improcedente. Impossibilidade juridica do pedido. Penalidade que ja foi cumprida. Recurso Nao Conhecido. Julgado em 28/11/2013
- PROCESSO N 04/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR DEIVIS MARCON ANTUNES. RECORRENTE: MARCOS GIFFONI DE MELO GOMES. RECORRIDOS: OMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8. EMENTA: Recurso. Penalidade. Perda de 20 segundos. Ultrapassagem. Bandeira Amarela. Inocorrencia. Prova de video. Conduta Regular. Inteligencia do art. 90, inc. I do CDA. Anulacao da Pena. Recurso Conhecido e Provido. Julgado em 09/08/2010.
- PROCESSO N 06/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR DEIVIS MARCON ANTUNES. RECORRENTE: VALDENO BRITO FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 2010 - 06/06/2010 - RIBEIRAO PRETO/SP. EMENTA: Recurso. Penalidade. Perda de 20 segundos. Atitude antidesportiva. Inocorrencia. Toque lateral praticado pelo concorrente. Tentativa de ultrapassagem forcada. impossibilidade de conduta diversa do Recorrente. Prova de video. Conduta Regular. Anulacao da Pena. Recurso Conhecido e Provido. Julgado em 09/08/2010.
- PROCESSO N 17/2013-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURICIO GOMES VIEIRA. RECORRENTE: CARLOS ALVES COMPETITION TEAM. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO DE 2013. Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Intervencao de Terceiro Interessado. Impossibilidade de interposicao de recurso em razao de nao cumprimento dos ditames do CDA. Recurso Nao Conhecido. Julgado em 11/02/2014.
- PROCESSO N 04/2001-STJD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR DOMINGOS ATHAIR M. BAPTISTA. RECORRENTE: AMILCAR RENATO FRANCK RECORRIDA: FEDERACAO GAUCHA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Respeito ao Codigo, respeito as Leis e Regulamentos, Regulamentacoes Gerais, conforme capitulo 3, 4 e 13 do CDA, edicao 2000. Provimento ao recurso do recorrente por maioria de votos, no sentido de reconhecer a plena aplicabilidade do regulamento particular, que impoe a exigencia de inscricao nas provas para poder descarta-la. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 20/02/2002.
- PROCESSO N 03/2001-STJD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FELIPPE ZERAIK. RECORRENTE: ZARRIR ABEDE JUNIOR E JOSE AUGUSTO ALVES JUNIOR. RECORRIDA: PROCURADORIA DE JUSTICA DESPORTIVA DA FEDERACAO DE AUTOMOBILISMO DE SAO PAULO. EMENTA: Citacao. Edital afixado na sede da Federacao e carta entregue, mediante protocolo, na residencia do citando. Alegacao de recebimento da correspondencia por porteiro e de que o citando estaria ausente por motivo de viagem. Validade do ato citatorio, maiormente em virtude da inexistencia de prova do alegado. Inteligencia do art. 78 do CBJD. Fato de hostilidade e vias de fato comprovado por farta prova documental e oral. Correta a condenacao em tres provas de suspensao (artigos 271 e 272 do CBJD). Recurso recebido no efeito suspensivo. Validade da pontuacao obtida pelo piloto nas provas que participou sob a eficacia do efeito suspensivo. Eventual decisao de revogacao do efeito suspensivo ou de improvimento do recurso nao tem o condao de invalidar os atos praticados anteriormente. O carater provisorio da decisao concessiva de efeito suspensivo diz respeito a possibilidade de sua revogacao, nao a provisoriedade da validade dos atos juridicos praticados sob a sua egide. Recurso a que se da Parcial Provimento. Julgado em 08/11/2001.
- PROCESSO N 02/2001-STJD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA. RECORRENTE: EDUARDO LANDIM FRAGUAS. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Ordinario. Denuncia. Legitima Defesa. Alegacao do Recorrente de que nao houve agressao mas sim legitima defesa. O Recorrente foi agradido pelas costas por uma pessoa e se defende em legitima defesa contra outra que nao era seu agressor, nao podendo tal atitude ser considerada legitima defesa, ficando afastada tal hipotese. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 08/11/2001.
- PROCESSO N 03/2001-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MAURO CASTILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: EDUARDO LANDIM FRAGUAS. EMENTA: Denuncia apresentada contra o piloto Eduardo Landim Fraguas por agressao a competidor na 4 Etapa do Campeonato Braisleiro de Formula Truck. Acolhimento da Denuncia. Julgado em 15/10/2001.
- PROCESSO N 02/2001-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR JOSE PAULO PESTANA JUNIOR. RECORRENTE: ROBERVAL MENEZES DE ANDRADE. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA TRUCK - 06/05/2011 - GOIANIA/GO. EMENTA: Apelacao. Desclassificacao. Tecnica. Improvimento. Comprovada irregularidade tecnica o piloto foi desclassificado tendo ainda sido-lhe imposta pena de multa. Pedido de reconsideracao das penalidades impostas. Indeferimento. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 15/10/2001.
- PROCESSO N 01/2001-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FRANCISCO PADILHA NESI. RECORRENTE: JOAO CLENIO DE CAMPOS. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Infracao a Regulamento Tecnico. Confissao. Manutencao de desclassificacao imposta por Comissarios Desportivos. Alteracao do regulamento. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 09/07/2011.
- PROCESSO N 02/2016-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA DARLENE BELLO. RECORRENTE: DENNIS DIRANI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO DE TURISMO - 09/04/2016 - NOVA SANTA RITA/RS. Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Imagens que confirmam alegacao do piloto, ora recorrente. Recurso a que se DA PROVIMENTO. Julgado em 07/06/2016.
- PROCESSO N 01/2016-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: RAPHAEL COSTA SILVA MATOS. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. Recurso Voluntario. Dopagem. A legislacao aplicavel aos casos de dopagem no Automobilismo Nacional e o Anexo A do Codigo Desportivo Internacional - CDI/FIA, sendo os regramentos nacionais aplicados de forma subsidiaria e residual. Substancia estimulante proibida encontrada no organismo do Piloto. Alegacao de uso terapeutico. Ausencia de AUT. Substancia Especifica. Precedentes que corroboram com a alegacao de penalidade imposta ser excessiva. Recurso a que se da Parcial Provimento. Julgado em 02/06/2016.
- PROCESSO N 04/2016-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR TADEU BAGUINHO DINIZ. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADA: DANIELLE NAVARRO FELIX. EMENTA: Ilicito Administrativo contra a honra, ameaca e incitacao ao odio e violencia. Bis is idem. Principio da tipicidade penal. Aplicacao de tipo subsidiario. Denuncia que se julga Parcialmente Procedente. Julgado em 07/06/2016.
- PROCESSO N 25/2015-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: LUCAS CONSTANTINO BETHONICO FORESTI. Denuncia. Dopagem. A legislacao aplicavel aos casos de dopagem no Automobilismo Nacional e o Anexo A do Codigo Desportivo Internacional - CDI/FIA, sendo os regramentos nacionais aplicados de forma subsidiaria e residual. Substancia STANOZOLOL, que esta inclusa na Lista de Substancias proibidas em 2015 pela WADA, precisamente na classe S.1.a, encontrada no organismo do Piloto. Configurada hipoteses que autorizam a reducao ou nao aplicacao da penalidade do Denunciado. Declaracao de desclassificacao e inelegibilidade que se impoem. Denuncia julgada procedente. Julgado em 12/04/2016.
- PROCESSO N 05/2009-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR DEIVIS MARCON ANTUNES. RECORRENTE: BERNARDO ANDRE SADA KOLLER. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DA COPA PEUGEOT 2009 - RALLYE DE VELOCIDADE - 21/06/2009. Recurso Ordinario. Punicao determinando a desclassificacao do piloto Bernardo Koller, ora recorrente, por denuncia sobre suposto reabastecimento fora da area de apoio. Preliminar de Nulidade rechacada. Cerceamento de Defesa e inversao da ordem de procedimentos que se comprova. Punicao decretada antes de finalizada a instrucao da decisao. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 12/11/2009.
- PROCESSO N 09/2002-STJD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANGELA GENOVEZ BERTINI. RECORRENTE: LUCIANO ZANGIROLAMI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 9 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR LIGHT - 03/11/2002. EMENTA: Inadimissibilidade. Nao se conhece do recurso que nao e instruido com os documentos indispensaveis ao seu julgamento. O Superior Tribunal de Justica da Confederacao Brasileira de Automobilismo, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo piloto Luciano Zangirolami, tendo como correta a decisao do Relator da Comissao Disciplinar do STJD, que negou seguimento ao recurso pelo fato do mesmo ser manifestamente inadimissivel uma vez que foi deficientemente instruido. Art. 21, paragrafo 1, do Regimento Interno. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 16/12/2002.
- PROCESSO N 09/2002-STJD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANGELA GENOVEZ BERTINI. RECORRENTE: LUCIANO ZANGIROLAMI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 9 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR LIGHT - 03/11/2002. EMENTA: Inadimissibilidade. Nao se conhece do recurso que nao e instruido com os documentos indispensaveis ao seu julgamento. O Superior Tribunal de Justica da Confederacao Brasileira de Automobilismo, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo piloto Luciano Zangirolami, tendo como correta a decisao do Relator da Comissao Disciplinar do STJD, que negou seguimento ao recurso pelo fato do mesmo ser manifestamente inadimissivel uma vez que foi deficientemente instruido. Art. 21, paragrafo 1, do Regimento Interno. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 16/12/2002.
- PROCESSO N 09/2002-STJD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANGELA GENOVEZ BERTINI. RECORRENTE: LUCIANO ZANGIROLAMI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 9 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR LIGHT - 03/11/2002. EMENTA: Inadimissibilidade. Nao se conhece do recurso que nao e instruido com os documentos indispensaveis ao seu julgamento. O Superior Tribunal de Justica da Confederacao Brasileira de Automobilismo, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo piloto Luciano Zangirolami, tendo como correta a decisao do Relator da Comissao Disciplinar do STJD, que negou seguimento ao recurso pelo fato do mesmo ser manifestamente inadimissivel uma vez que foi deficientemente instruido. Art. 21, paragrafo 1, do Regimento Interno. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 16/12/2002.
- PROCESSO N 09/2002-STJD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANGELA GENOVEZ BERTINI. RECORRENTE: LUCIANO ZANGIROLAMI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 9 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR LIGHT - 03/11/2002. EMENTA: Inadimissibilidade. Nao se conhece do recurso que nao e instruido com os documentos indispensaveis ao seu julgamento. O Superior Tribunal de Justica da Confederacao Brasileira de Automobilismo, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo piloto Luciano Zangirolami, tendo como correta a decisao do Relator da Comissao Disciplinar do STJD, que negou seguimento ao recurso pelo fato do mesmo ser manifestamente inadimissivel uma vez que foi deficientemente instruido. Art. 21, paragrafo 1, do Regimento Interno. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 16/12/2002.
- PROCESSO N 07/2002-STJD-RECURSO RELATOR: AUDITOR FELIPPE ZERAIK. RECORRENTE: JOAO CLENIO CAMPOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS TECNICOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PICK-UP RACING 2002. EMENTA: Recurso. Inadimissibilidade. Nao se conhece do Recurso que nao e instruido com os documentos indispensaveis a seu julgamento. Inteligencia do art. 22 do Regimento Interno da comissao Disciplinar da Confederacao Brasileira de Automobilismo. Intimacao que se faz ao recorrido de que o Presidente da Comissao Disciplinar aguardara o prazo de 5 dias de que trata o paragrafo 2 do artigo 22 do mencionado Regimento Interno, para ingresso dos originais do recurso, interpostopor fax, na Secretaria da Comissao Disciplinar e Remessa, por cortesia, do citado Regimento Interno ao advogado do recorrente nao reabrem o prazo para a instrucao do recurso. desinfluente se o Sedex no qual continha a intimacao e o Regimento Interno foi entregue a terceiros. Improvimento do Recurso. Julgado em 12/11/2002
- PROCESSO N 04/2002-STJD (ORIG. PROCESSO N 01/2002-TJDFGA). RELATORA: AUDITORA ANGELA GENOVEZ BERTINI. RECORRENTE: ABRAMO ANTONIO MAZZOCHI RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA FEDERACAO GAUCHA DE AUTOMOBILISMO EMENTA: O Superior Tribunal de Justica Desportiva da Confederacao Brasileira de Automobilismo, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo piloto Abramo Antonio Mazzochi, tendo como correta a decisao dos Comissarios Desportivos, tomada na 8 etapa, aceitando o parecer do Comissario Tecnico, que nao encontrou irregularidades nas pecas examinadas indicadas como fora de especificidade tecnica, mantendo-se assim a r. decisao do Egregio Tribunal de Justica Desportiva da Federacao Gaucha de Automobilismo. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 14/08/2002
- PROCESSO N 06/2002-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR JOSE PAULO PESTANA JUNIOR. RECORRENTE: RENATO CONSTANTINO MENDONCA BRESSAN. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA COPA CLIO BRASIL 2002. Recurso. Ultrapassagem ob bandeira amarela. Infracao das Normas Desporto-Automobilisticas. Penalidade de acrescimo de 20 segundos. Penalidade amparada pela norma desportiva. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 22/10/2002.
- PROCESSO N 07/2002-CD-RECURSO. RELATOR: AUDTOR FRANCISCO PADILHA NETO. RECORRENTE: RAFAEL PREISNER. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA COPA BRASIL DE KART - 20/10/2002 - TOLEDO/PR. EMENTA: Perda de prova pericial por desercao. Ausencia de producao de provas. ausencia de pedido. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 15/01/2003.
- PROCESSO N 04/2002-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FRANCISCO PADILHA NESSI. RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8. EMENTA: Desclassificacao por irregularidade tecnica. Documento normativo nao homologado pela CBA. Ausencia de norma legal aplicavel para a desclassificacao do piloto. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 23/09/2002.
- PROCESSO N 19/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR JOSE PAULO PESTANA JUNIOR. RECORRENTE: JOAO CLENIO DE CAMPOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MARCAS E PILOTOS PICK-UP RACING - 11-12/10/2003 - GUAPORE/RS. EMENTA: Apelacao. Desclassificacao tecnica. Uso de instrumento eletronico. Improvimento. Recurso de Apelacao contra decisao de desclassificacao por irregularidade tecnica (uso de instrumento vedado) - 7 Etapa do Campeonato Brasileiro de Marcas e Pilotos Pick-Up Racing 2003. Comprovada a irregularidade tecnica foi mantida a desclassificacao e o pedido de reconsideracao da penalidade imposta foi indeferido. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 26/11/2003.
- PROCESSO N 18/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUGUSTO CESAR MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO. RECORRENTE: DANIEL GARDANO SERRA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA RENAULT DE 2003 - 03-05/10/2003 - CAMPO GRANDE/MS. EMENTA: ecurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de desclassificacao ao piloto Daniel Gardano Serra, participante da 8 Etapa do Campeonato Brasileiro de Formula Renault de 2003. Recurso a que se Da Parcial Provimento. Julgado em 26/11/2003.
- PROCESSO N 17/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUGUSTO CESAR MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO. RECORRENTE: RENATO JADER DAVID. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA RENAULT DE 2003 - 03-05/10/2003 - CAMPO GRANDE/MS. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de desclassificacao ao piloto Renato Jader David, participante da 8 Etapa do Campeonato Brasileiro de Formula Renault de 2003. Recurso a que se Da Parcial Provimento. Julgado em 26/11/2003.
- PROCESSO N 15/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO. RECORRENTE: JOAO CLENIO DE CAMPOS. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de desclassificacao ao piloto Joao Clenio de Campos, participante da 6 Etapa do Campeonato Brasileiro de Marcas e pilotos Pick-Up Racing Copa BR Petrobras de 2003. Recurso a que se Da Parcial Provimento. Julgado em 22/10/2003.
- PROCESSO N 04/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO. RECORRENTE: RENATO MARTINS VIEIRA. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram multa de 20 UPs e advertencia escrita aos pilotos Djalma Fogaca e "Beto" Monteiro, participantes da 5 etapa do Campeonato de Formula Truck. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 02/09/2003.
- PROCESSO N 14/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: ALEXANDRE ANTUNES CONILL. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DA COPA CLIO 2003 - 12/14/09/2003 - VITORIA/ES. EMENTA: Irregularidade Tecnica por infracao ao regulamento da categoria (Copa Clio 1.6) - Penalidade de desclassificacao aplicada peos comissarios desportivos. Recurso Improvido. Julgado em 22/10/2003.
- PROCESSO N 13/2003-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FRANCISCO PADILHA NETO. DENUNCIANTE: PROPCAR RACING LTDA. DENUNCIADO: HENRIQUE FAVORETTO DE OLIVEIRA. EMENTA: Competencia da CBA. Ausencia de cerceamento de defesa. Inexistencia de questao de competencia do direito civil. Apuracao dos fatos da denuncia terem ocorrido no ambito desportivo. Configuracao de ato de intimidacao sem gravidade. Inexistencia de prova confirmadora dos fatos constantes da denuncia. Inexistencia de responsabilidade do piloto por pessoas que nao integram a sua equipe. Inexistencia de falta gravissima. Impossibilidade de aplicacao da pena de desqualificacao. Cabimento da pena de suspensao. Repreensao ao denunciante. Encaminhamento de denuncia a Procuradoria. Denuncia Parcialmente Acolhida. Julgado em 22/10/2003.
- PROCESSO N 12/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR JOSE PAULO PESTANA JUNIOR. RECORRENTE: JOAO CLENIO DE CAMPOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MARCAS E PILOTOS PICK UP RACING - 23-24/08/2003 - FORTALEZA/CE. EMENTA: Apelacao. Desclassificacao Tecnica. Improvimento. Imposicao de penalizacao ao organizador ex officio. Recurso de Apelacao contra Decisao de Desclassificacao por Irregularidade Tecnica do Veiculo n 01 - 5 Etapa do Campeonato Brasileiro de Marcas e Pilotos - Pick Up Racing 2003. Comprovada irregularidade tecnica foi mantida a desclassificacao e o pedido de reconsideracao da penalidade imposta foi indeferido. A aludida penalizacao foi, inicialmente, exaraa por comissarios sem atribuicao. O vicio foi posteriormente sanado sem efetivo prejuizo, mas o organizador foi penalizado com advertencia escrita. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 22/10/2003.
- PROCESSO N 09/2003-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: RODNEY FELICIO. EMENTA: Velocidade acima da permitida na area de box - Prova de Interlagos - Stock Car. Caracterizada imprudencia e impericia. Denuncia Acolhida. Julgado em 01/09/2003.
- PROCESSO N 08/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR JOSE PAULO PESTANA JUNIOR. RECORRENTES: ANTONIO CARLOS DE FREITAS VALLE E LEANDRO FERRARINI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 11 RALLYE DOS SERTOES 23/07-01/08/2003. EMENTA: Rally. Art. 8.15 do Regulamwento de Rally. Reboque ate a cidade mais proxima nao tem a funcao de manter o veiculo na competicao e sim assegura-lhe o minimo de seguranca. Competidor que nao aguarda resgate oficial trona-se responsavel por seus atos. Em ambos os casos nao ha iinterrupcao de horario de encerramento oficialmente divulgado. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 02/12/2003.
- PROCESSO N 01/2003-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR JOSE PAULO PESTANA JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: CLAUDIO CAPARELLI MONIZ ARAGAO DAQUER. EMENTA: Processo Ordinario. Desobediencia a ordem legal. Imposicao de penalizacao ao piloto. Processo Ordinario baseado em inquerido e originado por denuncia da Procuradoria sobre fatos ocorridos por ocasiao da realizacao da Etapa da Stock Car realizada em 25 de maio de 2003, no Rio de Janeiro, quando o denunciado desobedeceu ordem legal dos segurancas para deixar a area junto a mureta dos boxes. Comprovada a desobediencia, o piloto foi advertido por escrito. Denuncia que se julga Procedente. Julgado em 22/10/2003.
- PROCESSO N 05/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FRANCISCO PADILHA NETO. RECORRENTES: ANTONIO JORGE NETO E GUALTER SALLES JUNIOR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 2003 - 15/06/2003. EMENTA: Infracao a Regulamento Tecnico. Materia de Diereito. Confissao de uso de dois tipos de combustivel. Pedido de Decisao Declaratoria. ausencia de ma-fe. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 01/09/2003.
- PROCESSO N 23/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. RECORRENTE: FELIPE LOPES GUIMARAES. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO - PORTARIA 02/04 DA CBA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 23/07/2004. EMENTA: Recurso Voluntario. Crianca. Pena de desclassificacao por conduta antidesportiva. Manutencao da desclassificacao e Inaplicabilidade do ECA. Inteligencia dos arts. 30, 48 e 50 do CDA e art. 18, I, do Regulamento Nacional de Kart. 1) Inaplicabilidade do ECA, uma vez que nao trata-se de crianca infratora, mas de piloto devidamente diplomado por escola tecnica reconhecida pela CBA e supervisionada pelo CTDN; 2) A conduta, no caso manobra considerada desleal e antidesportiva, independe da intencao do agente; 3) Recurso recebido e Negado Provimento, com a manutencao da desclassificacao. Julgado em 08/12/2004.
- PROCESSO N 19/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTES: DJALMA FOGACA E ALBERTO LUIZ EVARISTO MONTEIRO NETO. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso de Apelacao. Infracao a Regulamento Tecnico, de que trata o art. 5, em seu item 5.2 proibicao do uso de espacadores. Constatacao da utilizacao dos mesmos. Infracao caracterizada. Punicao Procedente. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 08/12/2004.
- PROCESSO N 15/2004-CD-RECURSO. RELATORA: ANDREA CECILIA K. B. CONTRUCCI. RECORRENTE: BERNARDO KOLLER e RAFAEL BAGGIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DA COPA PEUGEOT DE RALLYE 2004 - 24-25/07/2004 - RIO DE JANEIRO. EMENTA: Recurso Ordinario. Quarta etapa do Campeonato Brasileiro de Rallye de Velocidade - Copa Peugeot de Velocidade 2004. Competicao Monarca. Utilizacao de filtro de combustivel. Impossibilidade. Modificacoes vedadas pelo Regulamento Tecnico. Prevalencia da igualdade e equilibrio entre os competidores. Improcedencia do Recurso. Manutencao da Desclassificacao constante norma expressa no Regulamento Tecnico do Campeonato Brasileiro de Rallye de Velocidade - Copa Peugeot 2004, qualque modificacao, incluindo as autorizadas pela FIA para os grupos A e N que nao estejam expressamente citadas no referido regulamento, esta proibida. Assim, para que seja resguardada a igualdade e o equilibrio da competicao, todos os carros devem estar identicamente equipados, sendo portanto inadmissivel a instalacao de filtro de conbustivel nao autorizado. Inteligencia do art. 2 itens 2.5.3 e 2.5.4 do Regulamento. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 26/10/2004.
- PROCESSO N 09/2004-STJD-PEDIDO DE REVISAO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA. RECORRENTE: PAULO DE TARSO MARQUES. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Pedido de Revisao - Alegacao da ocorrencia da Prescricao - Inadmissibilidade - Falta de Prequestionamento. Prescricao nao arguida nos recursos anteriores nao pode ser considerada no pedido de revisao pela falta do requisito do prequestionamento. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 29/11/2005.
- PROCESSO N 10/2004-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: PAULO DE TARSO MARQUES. EMENTA: Denuncia. Exclusao e Multa. Inteligencia dos arts. 217 da CF/88, art. 49 e 50, 52 e 53 da Lei 9615/98, art. 48, IV do CDA, arts. 94 e 190 do CBJD/2003. Atenuante, reducao da multa, art. 180, II do CBJD/2003. 1- Impoem-se a exclusao e aplica-se a multa no caso do ingresso na Justica Comum, embora nao se tenha esgotado os recursos previstos na Justica Despotiva; 2- Havendo atenuante, admite-se a reducao da multa, anotando-se que o criterio e subjetivo do Orgao Julgador, caso a caso, tendo em vista carater subjetivo da previsao legal (art. 180 do CBJD/2003); 3- Denuncia acolhida para excluir o denunciado do campeonato de Masseratti com a reducao da multa para o minimo legal. Julgado em 04/08/2004.
- PROCESSO N 04/2004-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA. RECORRENTES: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO E THIAGO MARQUES. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 25-28/03/2004 - CURITIBA/PR. Recurso Voluntario. Infracao do item 14.1 do Regulamento Tecnico que se comprova. Provas produzidas pelo Recorrente nao revestidas de forca probante face a materia do caso em tela. Bomba hidraulica posicionada dentro do cockpit. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 06/07/2004.
- PROCESSO N 05/2013-STJD- RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON GONZALEZ RODRIGUES. RECORRENTE: RICARDO LUIS SPERAFICO. RECORRIDA: PROCURADORIA DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. Recurso Voluntario. Dopagem. Dopagem. A legislacao aplicavel aos casos de dopagem no Automobilismo Nacional e Anexo A do Codigo Desportivo Internacional - CDI-FIA, que e norma especial, devendo sempre ser aplicada em Detrimento do Decreto 6653/2008, que devera, contudo, ser aplicado de forma subsidiaria e residual. Substancia estimulante proibida encontrada no organismo do Piloto. Isometepteno. Utilizacao de substancia que nao teve, pelo menos em tese, o fim de melhorar sua performance. Adequacao da pena de inelegibilidade para 60 (sessenta) dias. Recurso Parcialmente Provido. Julgado em 15/08/2013.
- PROCESSO N 01/2013-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MAURICIO GOMES VIEIRA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: LUIZ CLEMENTE LUNARDI. EMENTA: Denuncia. 1) Apresentacao de atestado medico dando conta da impossibilidade do comparecimento do Acusado a Sessao de Julgamento nao e suficiente para o adiamento do ato quando a presenca da parte e totalmente dispensavel para a realizacao da Instrucao e Julgamento, considerando que o mesmo nao iria depor. Acusado bem representado por advogado que poderia comparecer ao julgamento caso desejasse. Ausencia de prejuizo a defesa tendo em conta a apresentacao de resposta consistente em respeito as imputacoes e tendo em conta que nenhuma prova nova foi produzida apos a impugnacao. 2) Os julgadores sao os destinatarios da prova e devem indeferir as inuteis e manifestamente protelatorias. No presente caso, as imputacoes estao totalmente baseadas na prova documental, nao sendo minimamente util a oitiva de qualquer testemunha. 3) Restando comprovado que os fatos noticiados que ensejaram a abertura do Inquerito realmente ocorreram, nao ha como se reprovar a conduta do Acusado, que deve ser absolvido das imputacoes relacionadas ao art. 221 do CBJD. 4) A colaboracao com os orgaos da Justica Desportiva e obrigacao de todos. Aquele que deixa de colaborar com a Justica Desportiva incide nas penas previstas no art. 220A, I. O Acusado, regularmente intimado sobre o Inquerito, instaurado por conta da sua propria noticia, tinha a obrigacao de prestar as informacoes que detinha sobre o caso em prazo razoavel. Ficando inerte pelo tempo de nove meses para se manifestar nos autos e, ainda assim, nao o tendo feito de forma seria e efetiva, deixou de colaborar com a Justica Desportiva, praticando infracao omissiva propria, punivel com multa. Condenacao que se impoe. 5) Dosimetria que indica como razoavel a aplicacao de multa na ordem de R$ 4.500,00, equivalente a 22,5 UPs. Denuncia Parcialmente Procedente. Julgado em 14/05/2013.
- PROCESSO N 05/2014-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON GONZALEZ RODRIGUES. RECORRENTES: ALBERTO LUIZ EVARISTO MONTEIRO NETO E PROCURADORIA DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: OS MESMOS. EMENTA: Ofensas irrogadas contra a honra dos Comissarios Desportivos pelo Piloto. Violacao do art. 243-F, do CBJD. Provimento Parcial de ambos os recursos, por maioria, para reduzir a pena de suspensao para 1 (uma) prova, a ser cumprida na proxima etapa de qualquer campeonato que o piloto esteja participando e majorar a pena de multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso Parcialmente Procedente. Julgado em 10/07/2014.
- PROCESSO N 20/2014-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO M CABRAL FILHO. RECORRENTE: JOSE FERNANDO RAIZA FORTES. RECORRIDOS: CBA - COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO – 01-02/11/2014 – TARUMA/RS. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Requerimento de adiamento por ausencia de testemunha indicada pelo Recorrente. Testemunha que nao presenciou os fatos que sao objeto de analise. Prova inutil na visao dos julgadores que sao os destinatarios da prova. Colheita de prova testemunhal de pessoas que presenciaram os fatos. Acervo probatorio suficiente para o instrucao e julgamento do feito. Ausencia de cerceamento de defesa. Prestigio ao principio da celeridade que e regente da Justica Desportiva. Pena de exclusao cumulada com multa de 50 UPs. Graves ofensas e ameacas perpetradas em face de membros do Comissariado Desportivo. Atitude antidesportiva. Por imposicao do art. 130.5 do CDA nao se conhece apelo em face de pena de exclusao. Pena de multa que deve ser mantida. Por inteligencia dos arts. 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Gravissimo desrespeito ao Comissariado Desportivo que desafia a aplicacao da multa prevista no art. 135, item 4, do CDA. Penalidade fixada no maximo legal que nao causa espanto diante da reprovabilidade da conduta antidesportiva adotada. Desprovimento do Recurso. Julgado em 16/12/2014.
- PROCESSO N 02/2015-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: GABRIEL MEIMBERG CASAGRANDE. RECORRIDOS: CBA - COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Atitude antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Desobediencia a sinalizacao da bandeira preta. Alegacao de erros sucessivos por parte do comissariado desportivo. Sustentacao de sinalizacao deficiente da punicao de Drive Trhu e de sinalizacao errada por oportunidade da ostentacao da bandeira preta. Prova produzida insufuciente para desconstituir a presuncao de legitimidade dos atos e documentos das autoridades desportivas. Transmissao televisiva do evento que ademais enfraquece ainda mais a sustentacao recursal. Se ate mesmo a imprensa sabia da aplicacao da punicao de drive trhu e posteriormente da exclusao do Piloto da prova, nao e razoavel supor que a Equipe Recorrente e o respectivo competidor nao tivessem igualmente ciencia. Atitude antidesportiva configurada. Infracao tipificada no item 14, do art. 137 do CDA, para o qual esta prevista de forma taxativa a multa de 100 UPs, para o Piloto e 100 UPs, para a Equipe. Impossibilidade de modulacao pelos julgadores do valor da multa, prevista expressamente no regulamento, sem espaco para discricionariedade. Pedido de parcelamento que e estranho a competencia desta Comissao Disciplinar. Desprovimento do Recurso. Julgado em 14/05/2015.
- PROCESSO N 11/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ANDERSON CARLOS DEOLA DA SILVA. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: L.M.S. EMENTA: Violacao dos principios da ampla defesa e contraditorio. Ausencia da ciencia do recorrente de decisao desclassificatoria. Inobservancia do CDA. Precedentes desta Corte. Nulidade da decisao. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 03/03/2016.
- PROCESSO N 07/2004-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE SANTOS HARTUNG. RECORRENTE: PAULO ROBERTO AYO SALUSTIANO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario. Inadmissibilidade de ingresso na via judicial antes de esgotadas todas as instancias da justica desportiva. Desconhecimento que nao pode ser admitido. Ocorrencia do fato tipico previsto no artigo 231 do CBJD. Indiferente ter sido a Medida Cautelar interposta pelo proprio piloto ou por sua equipe. Punicao que se impoe ao recorrente, vez que este se beneficiou da liminar concedida. Nao Provimento do Recurso, manutencao da sentenca. Julgado em 04/04/2005.
- PROCESSO N 11/2004-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: PAULO ROBERTO AYO SALUSTIANO. Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Infracao ao item 9.6 Regulamento Tecnico desportivo da Categoria. 5 etapa do Campeonato Brasileiro de Formula Renault 2004, em 20/06/2004. Acolhimento da Denuncia. Julgado em 10/08/2004.
- PROCESSO N 04/2004-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA. RECORRENTES: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO E THIAGO MARQUES. RECORRIDA: CBA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Infracao a Regulamento Tecnico. Bomba hidraulica colocada dentro do cockpit do veiculo em desrespeito ao item 14.1 do Regulamento Tecnico, o qual determina seja fixado junto a parede corta-fogo dentro do compartimento do motor. Os regulamentos sao eleborados com a finalidade precipua de dar condicoes de igualdade aos competidores e, como tal, devem ser cumpridos. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 06/07/2004.
- PROCESSO N 04/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. RECORRENTES: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO E THIAGO MARQUES. RECORRIDA: CBA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Ordinario. Prazo de tres dias em sede de Comissao Disciplinar. Impossibilidade de seu cumprimento. Manutencao do prazo de cinco dias para interposicao. Instalacao da bomba hidraulica dentro do cockpit, antes da parede "corta fogo", com estrutura do mesmo material revestindo a propria bomba. Inadmissibilidade. Nao obstante ao prazo previsto pelo CBJD de tres dias para a interposicao do recurso ordinario em sede de Comissao Disciplinar, face a impossibilidade de seu cumprimento eventual pelo recorrente e ofensao ao artigo 5, inciso LV da CF/88, fica mantido o prazo de cinco dias para a interposicao do mesmo em sede de Comissao Disciplinar. E inadmissivel a instalacao de bomba hidraulica dentro da Cockpit, antes da parede corta fogo, mesmo que revestido com estrutura do mesmo material. O que se admite e um simples ressalto para dentro amoltoando-se a mesma, sem qualquer nova estrutura antes da parede corta fogo. Inteligencia dos arts. 14.1 e 17.8 do regulamento. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 27/04/2004.
- PROCESSO N 20/2003-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR JOSE PAULO PESTANA JUNIOR. RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO VIEIRA. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Apelacao. Desclassificacao Desportiva. Ultrapassagem sob bandeira amarela. Desrespeito a sinalizacao de Drive-Tru e Bandeira Preta. Improvimento. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 26/11/2003.
- PROCESSO N 01/2004-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR FELIPPE ZERAIK. RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO VIEIRA. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Nao cabe ao piloto decidir se suas punicoes de Drive Through e de Desclassificacao, por, respectivamente, ultrapassar sob bandeira amarela e ignorar a sinalizacao de Drive Through, sao justas ou injustas, permanecendo na pista ate o final da prova, desrespeitando, inclusive, a sinalizacao de bandeira preta, para se dirigir imediatamente aos boxes. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 06/07/2004.
- PROCESSO N 06/2004-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR MARCO P DE OLIVEIRA E SILVA. IMPETRANTE: PAULO DE TARSO MARQUES. IMPETRADO: PRESIDENTE DA CBA - PAULO ENEAS SCAGLIONE. EMENTA: Mandado de Garantia para anular portarias da Presidencia CBA, com pedido liminar de suspensao. Ausencia de provas. Mantem-se as portarias que obedecem as normas desportivas. Negada a Garantia. Julgado em 06/10/2004.
- PROCESSO N 26/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR M DO ESPIRITO SANTO. RECORRENTE: JOAO CLENIO CAMPOS. RECORRIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de acrescimo de 20" ao tempo final obtido pelo piloto Joao Clenio Campos participante da 8 Etapa da Copa Petrobras Pick-Up Racing de 2004, por atitude antidesportiva. Recurso a que se Da provimento. Julgado em 08/12/2004.
- PROCESSO N 25/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: WAGNER ROBERTO ZARICHEN EBRAHIM. RECORRIDOS: COMISSARIOS TECNICOS DA 11 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE SATOCK CAR V8. Recurso. Penalidade de desclassificacao por estar em desacordo com o Regulamento Tecnico, Adendo 02, conforme art. 5, item 5.9.1 e CDA (Codigo Desportivo de Automobilismo) art. 50, item VI e art. 54. Preliminar de Nulidade da penalidade acatada. Violacao dos principios da ampla defesa e contraditorio. Ausencia da fundamentacao da penalidade. Inobservancia do CDA. Nulidade da decisao. Provimento do Recurso. Julgado em 08/12/2004.
- PROCESSO N 24/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: VALDENO BRITO FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS TECNICOS DA 11 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE SATOCK CAR V8. Recurso. Penalidade de desclassificacao por estar em desacordo com o Regulamento Tecnico, Adendo 02, conforme art. 5, item 5.9.1 e CDA (Codigo Desportivo de Automobilismo) art. 50, item VI e art. 54. Preliminar de Nulidade da penalidade acatada. Violacao dos principios da ampla defesa e contraditorio. Ausencia da fundamentacao da penalidade. Inobservancia do CDA. Nulidade da decisao. Provimento do Recurso. Julgado em 08/12/2004.
- PROCESSO N 22/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: FELIPE LOPES GUIMARAES. RECORRIDA: CBA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Ordinario. 6 Copa Brasil de Kart. Categoria PJK. Pratica de ato infracional, por inobservancia ao que preceitua o inciso I do artigo 89 do CDA. Ultrapassagem proibida. Aplicabilidade da pena prevista na letra "e" do art. 18 do Regulamento Nacional de Kart. Negado, por unanimidade, Provimento ao Recurso. Julgado em 14/12/2004.
- PROCESSO N 21/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. RECORRENTES: LUIS AFONSO TEDESCO E SIDNEI BROERING. RECORRIDA: CBA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Ordinario. Apos reclamacao, vistoria da mesma peca, reclamante e reclamado - Envio de apenas uma para pericia - Admissibilidade - Inteligencia do art. 72 do CDA - Constatada a irregularidade atraves da pericia - Desclassificacao - Laudo apresentado unilateralmente pela parte em outra peca nao pode descaracterizar o laudo oficial. 1- Apos a vistoria tanto da peca do carro tanto do reclamante quanto do reclamado admissivel que o comissario tecnico envie somente para pericia a peca supostamente irregular para exame. Compete ao responsavel pelo carro cuja peca foi lacrada e enviada para exame requerer no prazo legal a apreensao e o exame da outra peca que o comissario tecnico entendeu quando da vistoria encontrar-se em ordem; 2- Um laudo apresentado unilateralmente pela parte, embora com relacao a uma peca semelhante, nao tem o condao de descaracterizar o laudo oficial realizado na peca lacrada, primeiro porque e parcial, segundo porque nao foi elaborado sobre a mesma peca onde foi constatada a pesagem abaixo do minimo legal; 3- Nao provimento, manutencao da desclassificacao. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 25/11/2004.
- PROCESSO N 18/2004-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANDREA CECILIA K B CONTRUCCI. RECORRENTE: PEDRO GIAFFONI DE MELO GOMES. RECORRIDOS: COMISSARIOS TECNICOS DA 8 ETAPA D CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8. Recurso contra penalidade imposta pelos Comissarios Desportivos.Atitude Antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Prova audiovisual suficiente para o deslinde da questao. Ultrapassagem realizada de maneira segura. Atitute Antidesportiva que nao se configura. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 25/11/2004.
- PROCESSO N 16/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITORA ANDREA CECILIA K B CONTRUCCI RECORRENTE: VANDERLEI RECK JUNIOR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DEPORTIVOS DA 9 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR LIGHT 2004. EMENTA: Recurso Ordinario. 9 Etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car Light 2004. Advertencia sinalizada e acrescimo de 20 s no tempo da corrida. Impossibilidade. Dupla punicao. Impossibilidade. Inteligencia da escala de pemalidades prevista no artigo 50 do CDA. Procedencia do Recurso. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 26/10/2004.
- PROCESSO N 09/2004-CD-RECURSO. RELATOR: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTES: ALBERTO FADIGATTI E MARCO R DEDINI RICIARTI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE RALLYE DE VELOCIDADE DO ANO DE 2004 - 15/06/2004 - FLORIANOPOLIS/SC. Recurso contra penalidade imposta pelos Comissarios Desportivos. Irregularidade Tecnica. Desclassificacao da Prova. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Laudo Pericial que comprova as medidas dispares da peca dos Recorrentes (borboleta) com aquela que fora homologada pela CBA. Irregularidade Tecnica constatada. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 05/04/2005.
- PROCESSO N 06/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCO ANTONIO DE O E SILVA. RECORRENTE: CARLOS IACONELLI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA RENAULT - 04/04/2004 - LONDRINA/PR. Recurso contra penalidade imposta pelos Comissarios Desportivos.Atitude Antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Alegacao de que a manobra realizada pelo recorrente era permitida pelo artigo 21 do Regulamento Particular da Prova que se confirma diante do conjunto probatorio apresentado. Artigo 61 da CBA que deve ser conjugada com o CDA, posto integrarem um sistema como um todo. Prevalencia do VIII-14 do CDA. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 06/07/2004.
- PROCESSO N 01/2005-CD-DENUNCIA. RELATORA: AUDITORA ANDREA CECILIA K B CONTRUCCI. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: CLAUDIO CAPARELLI MUNIZ DE ARAGAO DAQUER. Denuncia. Ofensas proferidas pelo Denunciado, em reuniao informal, na presenca de parcela representativa da comunidade desportiva do Estado do Rio de Janeiro - pilotos e comissarios. Informalidade da reuniao e intencoes louvaveis que nao elidem o fato de que as ofensas foram efetivamente proferidas. Conduta tipificada. Atenuante prevista no artigo 180, II do CBJD. Aplicacao das penas minimas previstas nos artigos 187, I, 188 e 189 do CBJD. Pena de 120 dias de suspensao. Denuncia a que se Da Procedencia. Julgado em 24/08/2005.
- PROCESSO N 09/2005-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATORA: AUDITORA VIVIANE ELEONORA DE O R S WOLFF MONTEIRO. RECORRENTE: MARCELO LOPES DOS SANTOS MONTEIRO. RECORRIDA: FAERJ - FEDERACAO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Recurso Voluntario contra decisao do Tribunal de Justica Desportiva da FAERJ, que manteve a penalizacao do Recorrente imposta pela Comissao que o desclassificou, por atitude antidesportiva, das 9 e 10 Etapas do Campeonato Estadual de Turismo de 2005. Preliminares rejeitadas. Imagens analisadas que comprovam a atitude antidesportiva. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 28/06/2006.
- PROCESSO N 08/2005-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE S. HARTUNG. RECORRENTE: PAULO ROBERTO COELHO. RECORRIDA. FAERJ - FEDERACAO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMENTA: Condenacao de Desclassificacao. Impossibilidade de validade de corrida cuja fiscalizacao dos carros ocorreu com fulcro em regulamento diverso da categoria da corrida - Provimento de Recurso para anular a corrida de oficio diante dos vicios insanaveis ocorridos. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 29/11/2005.
- PROCESSO N 04/2005-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR FELIPPE ZERAIK. RECORRENTE: ALEXANDRE FOIZER FERRAZ. RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Veiculo - Enquadramento no Regulamento - Expressao "Os da Formula Renault 2002", constante do Regulamento do Campeonato da Formula Renault de 2004, deve ser interpretada de forma a se entender que estariam aptos a participar do referido campeonato de 2004 os veiculos com as caracteristicas tecnicas previstas no regulamento da Formula Renault 2002 e nao como veiculos fabricados em 2002 ou que tivessem participado do Campeonato de 2002 - Recurso a que se da provimento para cancelar as desclassificacoes do recorrente as 5 e 6 Etapas do Campeonato de Formula Renault 2004, devolvendo-lhe os resultados obtidos nas mencionadas competicoes. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 06/07/2005.
- PROCESSO N 13/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. RECORRENTE: ALEXANDRE FOIZER. RECORRIDOS: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Ordinario. Producao de Provas. Apos a conversao do julgamento em diligencia, esclarecimento do Conselho responsavel pela vistoria. Irregularidade. Ausencia de prova que a descaracterize. Manutencao da desclassificacao. Recurso Recebido e Improvido. 1- Esclarecimento da Presidencia do CTDN (fls.), com parecer no sentido da irregularidade do veiculo do recorrente. Ausencia de prova que descaracterizasse a irregularidade apontada. 2- Parecer tecnico conclusivo pela irregularidade, desnecessidade da oitiva I anteriormente arrolada, que foi dispensada. Afastado o cerceamento de defesa e consagrado o principio do devido processo legal. Processo em ordem. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 05/04/2005.
- PROCESSO N 02/2005-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR MARCO POLO DE O E SILVA. RECORRENTES: PAULO DE ALMEIDA NOBRE E PATRICIA MERY ROMANATTI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO DE RALLYE DE VELOCIDADE - 25/07/2004. Recurso Voluntario contra decisao da Comissao Disciplinar do STJD que confirmou a pena de desclassificacao da 4 Etapa do Campeonato Brasileiro de Rallye de Velocidade - 2004. Sancao aplicada aos recorrentes em decorrencia da transgressao ao paragrafo 6 do art. 68 do RCBRV, conforme o artigo 82 do mesmo regulamento, a proibicao do concorrente de continuar na prova, a partir do momento em que foram comunicados pelos comissarios da sua desclassificacao, estes, desde entao, jamais poderiam permitir que os recorrentes continuassem na prova. Nao se pode aceitar que que a regra seja inflexivel para os concorrentes e maleavel para os Comissarios Desportivos (na interpretacao do regulamento). Testemunhas que sustentaram em juizo as declaracoes do recorrente. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 06/07/2005.
- PROCESSO N 14/2004-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. RECORRENTE: PAULO DE ALMEIDA NOBRE E PATRICIA MARY VASCONCELOS ROMANARTTI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO DE RALLYE DE VELOCIDADE - 25/07/2004. EMENTA: Recurso Ordinario. Inadmissibilidade de pessoa diversa da autoridade constituida tomar qualquer decisao com relacao a competicao. Descumprimento do regulamento. No caso, desclassificacao. 1- O concorrente deve cumprir o regulamento e somente acatar decisoes ou autorizacoes das pessoas competentes para tanto. 2- A autorizacao de terceiros, alheios a organizacao, que nao sao diretores, comissarios tecnicos ou desportivos e nada tem o mesmo significado . Transgressao ao regulamento. (Art. 37, XXXII, "b" c/c Art. 68, paragrafo 6, ambos do CDA). 3-Nao Provimento, manutencao da desclassificacao. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 26/10/2004.
- PROCESSO N 09/2005-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANDREA CECILIA K B CONTRUCCI. RECORRENTE: MAURICIO JOSE DAS NEVES, EDGAR FABRE E OUTROS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA MITSUBISHI CUP 2005 - CATEGORIA L200 RS MASTER. Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram aos Recorrentes a penalidade de desclassificacao destes da Etapa, englobando as tres baterias realizadas. Recorrentes que sao confessos quanto a alteracao efetuada no sistema de freios do veiculo da equipe, tando em razao de tal pratica, cometido irregularidade tecnica passivel de sancao. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Comissarios Desportivos que nao conseguiram demonstrar, de forma inequivoca, que a irregularidade tecnica verufucada apos a realizacao da 3 bateria tambem estava presente nas baterias anteriores. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 18/07/2006.
- PROCESSO N 08/2005-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO D DUTRA. RECORRENTE: JOAO CLENIO DE CAMPOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PICK-UP RACING 2005 - LONDRINA/PR. Recurso contra decisao dos Comissarios Desportivos que julgou procedente a reclamacao tecnica apresentada pelo piloto do carro de numeral 25 contra o Recorrente. Alegacao de Preliminar de Nulidade da representacao por intempestividade que se configura, vez que a referida reclamacao somente fora recebida as 16:10 horas, tendo, portanto, ultrapassado o prazo legal disposto no artigo 69 do CDA. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 10/11/2005.
- PROCESSO N 06/2005-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. RECORRENTE: R.S. COMPETICOES LTDA E FLAVIO PAGANO DE FIGUEIREDO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO COMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 22-24/07/2005 - CURITIBA/PR. Recurso contra penalidade imposta pelos Comissarios Desportivos.Atitude Antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Alegacao de culpa pelo episodio do Piloto do Carro #55, que nao se comprova. Prova produzida, que ao reves, demonstra o acerto dos Comissariados Desportivos e a discrepancia da sustentacao recursal com a realidade dos fatos. Conclusao do Comissariado que nao se afasta da realidade do certame, mediante analise da prova audiovisual produzida. Manobra, no minimo descuidada praticada, mediante toque irregular no carro adversario. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 27/09/2005.
- PROCESSO N 04/2005-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR M DO ESPIRITO SANTO. RECORRENTES: MAURICIO NEVES, EDGAR FABRE E OUTROS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE RALLY CROSS COUNTRY. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de desclassificacao da tripulacao do veiculo de numeral 03, pilotado por Mauricio Neves, e como navegador, Edgar Fabre da 3 Etapa do Campeonato Brasileiro de Rally Cross Country, realizado em Balneario Camboriu/SC, por irregularidade tecnica. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 09/11/2005.
- PROCESSO N 03/2005-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR M DO E SANTO. RECORRENTE: JULIANO SARTORI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE RALLY DE VELOCIDADE 2005- 25 RALLY DA GRACIOSA. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de desclassificacao ao piloto Recorrente, JULIANO SARTORI, participante da 2 Etapa do Campeonato Brasileiro de Rally de Velocidade 2005 - 25 Rally da Graciosa, por irregularidade tecnica. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 24/08/2005.
- PROCESSO N 02/2006-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE M. A. PEREIRA. RECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: RAIJAN CEZAR MASCARELLO. Recurso Voluntario contra decisao da Comissao Disciplinar que deu provimento ao Recurso interposto pelo ora Recorrido. Laudo Pericial que atesta "retrabalho na saia do pistao" e "montagem do pistao de forma diferente da montagem original de fabrica". Decisao da Comissao Disciplinar que deve ser revista. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 10/04/2007.
- PROCESSO N 10/2005-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR M DO E SANTO. RECORRENTE: RAIJAN CEZAR MASCARELLO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE VELOCIDADE NA TERRA - CORDEIROPOLIS/SP. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de desclassificacao do piloto, ora Recorrente, das duas provas da 3 Etapa do Campeonato Brasileiro de Velocidade na Terra - Categoria Formula Tubular, realizado em Cordeiropolis/SP, por irregularidade tecnica. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 18/07/2006.
- PROCESSO N 07/2006-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: HOOVER ORSI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 12 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR - 10/12/2006. Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Recorrente que pugna para que o piloto do carro #0 - Caca Bueno - receba a pena de desclassificacao. Atitude Antidesportiva que nao se configura. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Conclusao do Comissariado que nao se afasta da realidade do certame, mediante analise dos fatos. Prova audiovisual que demonstra a ausencia de dolo do piloto do carro #0. Desprovimento do Recurso. Julgado em 29/03/2007.
- PROCESSO N 06/2006-CD. RELATOR: AUGUSTO CESAR M DO E SANTO. RECORRENTE: THIAGO PALMIERI CAMILO. RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRO DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a penalidade de exclusao do piloto, ora Recorrente, da 11 Etapa do Campeonato brasileiro de Stock Car V8-2006, realizado no Autodromo Internacional Nelson Piquet, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, por atitude antidesportiva. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 07/12/2006.
- PROCESSO N 15/2007-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANDREA CECILIA K B CONTRUCCI. RECORRENTE: MARCELO WOLFART. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PICK UP RACING (25/11/2007) - RIO DE JANEIRO. Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Dinamica do Acidente que nao comprova de forma cabal a Atitude Antidesportiva. Afastamento da punicao imposta pelos Comissarios Desportivos. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 04/12/2007.
- PROCESSO N 07/2007-STJD-RECURSO DE APELACAO RELATOR: AUDITOR FERNANDO M AROUCHE PEREIRA. RECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: MARCEL WOLFART. Recurso contra decisao da Comissao Disciplinar, que deu provimento ao recurso interposto por Marcel Wolfart, cancelando a punicao de acrescimo de 20 segundos em seu tempo final de corrida, aplicada pelos comissarios desportivos por atitude antidesportiva, fato este ocorrido na 19 volta da 8 Etapa do Campeonato Brasileiro de Pick Up Racing 2007, realizada no dia 25/11/2007, no Autodromo de Jacarepagua, Rio de Janeiro. Recorrente que em suas razoes aduz a ocorrencia de atitude antidesportiva. Alegacao de Preliminar de Intempestividade suscitada pelo Recorrido que nao se configura. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 27/08/2008.
- PROCESSO N 05/2007-STJD-RECURSO DE APELACAO RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE M AROUCHE PEREIRA. RECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: ALCEU ELIAS FELDMANN FILHO. EMENTA: Briefing. As determinacoes do Diretor de Prova feitas nos "briefings" tem valor de adendos ao regulamento geral e/ou particular da competicao, suprindo, assim, a omissao no regulamento. Inteligencia no art. 7, inciso XXXI, do CDA/CBA. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 13/12/2007.
- PROCESSO N 06/2007-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MAURO DE CASTILHO. RECORRENTE: ALCEU FELDMANN FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA COPA NEXTEL STOCK CAR V8 - 06/05/2007 - CURITIBA/PR. EMENTA: Recurso de Apelacao. Impossibilidade de ultrapassagem em bandeira amarela. Ausencia de previsao legal que autorize a excecao. Inteligencia dos artigos 94, XI e 95 do CDA. Inadmissivel criterio subjetivo ou verbal para autorizacao em bandeira amarela uma vez que o CDA. artigo 94, XI, proibe expressamente a ultrapassagem nessa situacao e o artigo 95 apesar de regulamentar nao preve a autorizacao da mesma em bandeira amarela; A ultrapassagem em bandeira amarela implica na aplicacao da penalidade prevista no artigo 128, 10 do CDA; Recurso recebido e Provido integralmente. Julgado em 21/06/2007.
- PROCESSO N 01/2007-CD-RECURSO. RELATOR SUBSTITUTO: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: CASSIO HOMEM DE MELLO. RECORRIDOS: CBA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO E CTDN - EMENTA: Dupla pontuacao. Resultado unico. Descarte de pontuacao, isoladamente. Impossibilidade. Penalizacao relativa a uma pontuacao. Efeitos no resultado da etapa. Impossibilidade de descarte do resultado recorrente de ausencia de pontuacao face a penalizacao aplicada. Inteligencia do paragrafo unico do artigo 116 do CDA. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 29/03/2007.
- PROCESSO N 04/2007-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR FELIPPE ZERAIK. RECORRENTE: CBA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: CARLOS HOMEM DE MELLO. EMENTA: Legitimidade. Piloto que tem pontuacao alterada com o julgamento do Recurso. Nulidade. Materia Exclusivamente de Direito. Causa Madura. Julgamento Imediato. Descarte de Pontuacao Prova. Impossibilidade. O descarte ha de ser da etapa. Inteligencia do paragrafo unico do artigo 116 do CDA e do Regulamento da Categoria. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 13/12/2007.
- PROCESSO N 16/2007-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR M DO ESPIRITO SANTO. RECORRENTE: GERALDO SERMANN. RECORRIDOS: COMISSARIOS TECNICOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MARCAS E PILOTOS - PINHAIS/CURITIBA. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos/Tecnicos que impuseram ao piloto recorrente a penalidade de Desclassificacao acrescida de multa de 20 UPs imposta por ocasiao da 8 Etapa do Campeonato Brasileiro de Marcas e Pilotos 2007, por irregularidade tecnica. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 16/04/2008.
- PROCESSO N 08/2007-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO CARVALHO. RECORRENTE: CESAR URNHANI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO TROFEO MASSERATTI-2007 - CURITIBA/PR. Recurso. Atitude Antidesportiva. Pena de Desclassificacao e Multa. Alegacao de afronta ao artigo 50 do CDA. Choque do carro do Recorrente contra o de numero 3 que se deu em razao de problemas no sistema de freios do automovel. Recorrente que nao cumpriu essencial disposto nos artigos 28 do Regimento Interno da Comissao Disciplinar e 75 do Codigo Desportivo de Automibilismo. Recurso Nao Conhecido. Julgado em 23/10/2009.
- PROCESSO N 07/2007-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA ANDREA CECILIA KERR B CONTRUCCI. RECORRENTE: MARCELO HAHN. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO TROFEO MASSERATTI-2007 - CURITIBA/PR. Recurso. Penalidade de desclassificacao imposta pelo comissariado da prova ao piloto recorrente. Afronta ao artigo 12, item 12.1.12 do adendo 01 do Regulamento Geral da Categoria. Alegacao do recorrente de que diferenca constatada no peso do carro era inferior a 1%. Alegacao de cerceamento de defesa nao configurada. Irregularidade Tecnica configurada. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 25/09/2007.
- PROCESSO N 09/2007-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MARCAS E PILOTOS. EMENTA: Recurso Ordinario. Saida de Pista. Impossibilidade de retorno a prova com auxilio de terceiros (auxilio externo). Desclassificacao pertinente face a inteligencia do inciso II do artigo 96 do CDA. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 03/12/2007.
- PROCESSO N 12/2008-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO CARVALHO. RECORRENTES: JEAN ROBERSON AZEVEDO E YOUSSEF HADDAD. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA RALLYE CROSS COUNTRY 2008. Recurso. Penalidade imposta pelo Comissariado da Prova por infracao ao disposto no item 22.1, C, do anexo 6, do Regulamento Geral do Rally Cross Country de 2008. Imagens audivisuais que comprovam que nao ocorreu nenhuma intervencao mecanica no veiculo dos recorrentes durante o regime de Parque Fechado. Ausencia de caracterizacao da infracao. Recurso Provido. Julgado em 09/06/2009.
- PROCESSO N 11/2008-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUDITORA MARCIA ALICE S. HARTUNG. RECORRENTE: JOSE CARLOS VILTE. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 10 ETAPA DA COPA RENAULT CLIO - 30/11/2008. EMENTA: Conduta antidesportiva. Penalidade que deve ser mantida. Violacao do respeito e das regras desportivas. Penalidade que deve ser mantida. Recurso a que se Nega Provimento, a unanimidade. Julgado em 09/06/2009.
- PROCESSO N 10/2008-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITORA MARCIA ALICE S. HARTNG. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAVALERO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 10 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 20-23/11/2008. EMENTA: Desavencas e agressoes entre piloto e suguranca do evento na pista do autodromo - Atitude Antidesportiva do piloto que merece ser punida. Possibilidade de cumulacao de multa com outras penalizacoes previstas, de acordo com o artigo 51 o CDA. Piloto que ostenta condicao de piloto profissional, cabivel, pois, a aplicacao do artigo 48, inciso IV do CDA. Recurso a que se Nega Provimento, por unanimidade. Julgado em 30/03/2011.
- PROCESSO N 03/2008-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR M DO E SANTO. RECORRENTES: LUCIANO BURTI, ANTONIO JORGE J. N. NETO E ALLAM KHODAIR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - AUTODROMO INTERNACIONAL NELSON PIQUET - BRASILIA. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram aos pilotos Recorrentes a penalidade de acrescimo de 20 segundos ao tempo final obtido por estes na 8 etapa co Campeonato Brasileiro de Stock Car por irregularidade desportiva. Acatada a Intempestividade do Recurso. Recurso Nao Conhecido. Julgado em 19/08/2008.
- PROCESSO N 08/2008-STJD-RECURSO VOLUNTARIO (PROCESSO ORIGINARIO N 03/2008-CD-RECURSO). RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE M. A. PEREIRA. RECORRENTE: LUCIANO BURTI, ANTONIO JORGE J. N. NETO E ALLAM KHODAIR. Recurso Voluntario contra decisao da Comissao Disciplinar que nao conheceu do Recurso interposto no juizo a quo em razao do acolhimento da arguicao de intempestividade. Alegacao de que o conhecimento da penalidade aplicada deu-se atraves de noticias veiculadas atraves de pessoas ligadas ao automobilismo, dias apos a corrida, e que a ciencia oficial deu-se, somente, em 18/05/2008, atraves das notificacoes enviadas pelo Diretor de Competicoes (docs. fls. 18) que nao procedem. Divulgacao oficial dos resultados da prova deu-se apos o termino desta, ou seja, no dia 04/05/2008 as 17:50 horas, em cujo documento faz mencao a penalidade de 20 segundos imposta aos recorrentes. As notificacoes teriam o condao de dar conhecimento as penalidades aplicadas aos pilotos e, consequentemente, abrir prazo para recurso se a divulgacao do resultado da prova nao tivesse sido feito no dia da respectiva prova e/ou se as punicoes tivessem sido aplicadas nos dias posteriores a prova, o que nao ocorreu. Necessidade de aguardar, no autodromo, a divulgacao oficial do resultado da prova. Recorrentes que admitem terem ido embora antes da divulgacao oficial do resultado. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 18/09/2008.
- PROCESSO N 09/2008-STJD-MANDADO DE GARANTIA (APENSO AO PROCESSO N 08/2008-STJD-RECURSO VOLUNTARIO - PROCESSO ORIGINARIO N 03/2008-CD-RECURSO). RELATOR: AUDITOR FERNANDO DE M. A. PEREIRA. IMPETRANTE: GIULIANO LOSACCO. IMPETRADA CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. Mandado de Garantia proposto por Terceiro Interessado. Recurso Voluntario recebido em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo). Requer a revogacao do efeito suspensivo dado ao Recurso Voluntario com a finalidade de garantir a seguranca juridica da proxima competicao. Liminar negada por ausencia de "fumus boni iuris" e "periculum in mora". Perda do objeto. Extincao Sem Resolucao do Merito. Julgado em 18/09/2008.
- PROCESSO N 26/2015-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO. RAPHAEL COSTA SILVA MATOS. EMENTA: Dopagem. A legislacao aplicavel aos casos de dopagem no Automobilismo Nacional e o Anexo A do Codigo Desportivo Internacional - CDI/FIA, sendo os regramentos nacionais aplicados de forma subsidiaria e residual. Substancia estimulante proibida encontrada no organismo do Piloto. Alegacao de uso terapeutico. Ausencia de AUT. Substancia Especifica. Inexistencia de hipoteses que autorizariam a reducao ou nao aplicacao da penalidade do Denunciado. Declaracao de desclassificacao e inelegibilidade que se impoem. Denuncia julgada procedente. Julgado em 15/12/2015.
- PROCESSO N 23/2015-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. RECORRENTE: ALLAM KHODAIR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 10 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado Desportivo da Prova. Analise de Combustivel. Suposta conduta transgressora do artigo 17.1.5 do Regulamento Tecnico do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2015. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Rejeicao das Preliminares. Existencia de contradicao entre os relatoris tecnicos de lavra do mesmo Comissario Tecnico. Prevalencia do segundo relatorio tecnico. Beneficio da duvida que milita a favor do Recorrente. Rejeicao das Preliminares. Provimento do merito do Recurso. Julgado em 15/12/2015.
- PROCESSO N 05/2008-STJD-RECURSO RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: LUIZ FELIPE BRANQUINHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA DA COPA CENTOR OESTE DE KART - CATEGORIA MIRIM. Recurso interposto contra penalidade aplicada pelos Comissarios Desportivos. Infracao dos itens 7 e 7.1 do Regulamento da categoria. Recurso perante o Comissariado Desportivo nao acolhido por erro processual. Novo recurso interposto concomitantemente perante este STJD e o Tribunal de Justica Desportiva da FAUGO. Feito julgado na instancia originaria. Perda do Objeto. Recurso Prejudicado. Julgado em 09/06/2009.
- PROCESSO N 02/2008-CD-RECURSO. RELATOR: ANDREA CECILIA K B CONTRUCCI. RECORRENTE: JOSE HYBERNON CYSNE NETO. RECORRIDO: PRESIDENTE DO CONSELHO TECNICO DESPORTIVO NACIONAL - CTDN - CBA. Recurso contra decisao de indeferimento de expedicao de cedula desportiva PGC "Super A" em nome do recorrente. Alegacao de ser piloto profissional ha quase de 20 (vinte) anos. Pedido de renovacao da cedula que resultou em expedicao de cedula de categoria "PGC A" (piloto geral de competicao - A), que nao lhe permite disputar a competicao pretendida, em razao da nova disposicao inserida no regulamento da categoria, editado em 29/01/2008. Alegacao de que possui os requisitos necessarios para elevacao a categoria de PGC Super A que nao logra exito. Competicoes de Stock Car que se sujeitam a regulamentos anuais e aos termos do CDA, entre outras normas, e que podem ser alteradas ao livre arbitrio da CBA. Recurso Conhecido e Nao Provido. Julgado em 16/04/2008.
- PROCESSO N 11/2007-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR AUGUSTO CESAR M. E. SANTO RECORRENTE: CRONOMAP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 6 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2007. EMENTA: Recurso impetrado contra decisao dos Comissarios Desportivos que impuseram a empresa CRONOMAP Comercio de Servicos de Informatica Ltda., multa de 50 unidades padrao, por alegado desrespeito a determinacao do CTDN (Conselho Tecnico Desportivo Nacional) da CBA, evento ocorrido na cronometragem da 6 Etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2007, realizada no Autodromo Internacional de Santa Cruz do Sul no Estado do Rio Grande do Sul. Recurso Conhecido e Provido. Julgado em 04/12/2007.
- PROCESSO N 24/2015-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR TADEU DINIZ. RECORRENTE: LUCAS FORESTI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 11 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015. EMENTA: Presuncao relativa de veracidade das decisoes dos comissarios desportivos. Ato administrativo. Situacao fatica que evidencia falta de cautela do piloto ao causar o choque com outro concorrente. Negado Provimento ao Recurso. Julgado em 08/12/2015.
- PROCESSO N 22/2015-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR TADEU B. DINIZ. RECORRENTE: L.M.S. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO SUL-AMERICANO E COPA DO BRASIL DE KART 2015 - VESPASIANO/MG. EMENTA: Violacao dos principios da ampla defesa e contraditorio. Ausencia da ciencia do recorrente de decisao desclassificatoria. Inobservancia do CDA. Precedentes desta Corte. Nulidade da decisao. Provimento do Recurso. Julgado em 08/12/2015.
- PROCESSO N 07/2009-STJD-RECURSO DE APELACAO. RELATOR: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO RECORRENTE: RAFAEL DRAUGELIS DERANI. RECORRIDOS: FASP E OUTRO. EMENTA: Aumento de pena imposta por Comissarios Desportivos. Possibilidade de revisao na via recursal. Acao desleal e antidesportiva praticada por piloto. Alteracao do resultado da prova e do campeonato. Recurso Conhecido e Provido. Julgado em 07/10/2010
- PROCESSO N 06/2009-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR LUIS CARLOS ALCOFORADO. IMPETRANTE: FRANCISCO MOACIR SANTOS VIEIRA IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TJD/FASP. Mandado de Garantia contra ato do i. Presidente do TJD/FASP. Alegacao de Vistoria Tecnica Irregular e Atemporal de motores ocorrida na "Copa Sao Paulo de Kart 2009". Punicao de proibicao de acesso do impetrante ao kartodromo e desclassificacao do piloto Vicente Borges. Recurso interposto na Comissao Disciplinar do TJD da FASP. Recurso que apesar de ter o efeito suspensivo, ate o presente momento, ainda nao fora julgado pela r. Comissao Disciplinar. Entrega de Trofeus que ocorrera antes do julgamento do aludido recurso. Ofensa aos artigos 2, 3, 4 e 29 do Regulamento da Categoria Executive e, principalmente, ao adendo 04 do mesmo Regulamento. Mandado impetrato para impedir a divulgacao da lista oficial contendo a classificacao no "ranking" nacional dos preparadores de motor do ano de 2009 antes do julgamento do recurso. Pedido liminar indeferido. Divulgacao que ja ocorrera. Perda do Objeto. Extincao Sem Resolucao do Merito. Julgado em 19/08/2010.
- PROCESSO N 08/2009-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTES: RAFAEL FELIX ANDERS TULIO E CERSAR AUGUSTO VALANDRO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DA COPA PEUGEOT DE RALLY DE VELOCIDADES 2009 - PENEDO/RJ. Recurso interposto face a decisao de Desclassificacao da prova 1 dos Comissarios Desportivos aos Recorrentes. Conduta Antidesportiva prevista no artigo 104 do Regulamento Geral das Provas 2009 do Campeonato Brasileiro de Rally de Velocidade. Bloqueio de passagem dos concorrentes a ponte da referencia 5,70, que caracteriza irregularidade de carater antidesportivo. Obstrucao que ocorrera por existencia de animais bovinos atravessando a pista, acompanhados de seu proprietario. Incidente comunicado ao fiscal de prova mais proximo do local. Recorrentes que agiram com o intuito de preservar a seguranca dos demais competidores. Atitude antidesportiva que nao se caracteriza. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 12/11/2009.
- PROCESSO N 04/2009-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: RAFAEL FELIX ANDERS TULIO E CESAR AUGUSTO VALANDRO. Recurso Voluntario impetrado pela Douta Procuradoria deste Tribunal face a decisao da instancia a quo pugnando pela reforma do julgado. Penalidade de desclassificacao imposta pelos Comissarios Desportivos. Atitude Antidesportiva. Bloqueio de passagem na entrada da ponte aos demais competidores. Artigos 48, inciso III c/c 50, inciso VII do Codigo Desportivo de Automobilismo - CDA. Compete aos Comissarios Desportivos e ao Diretor de Prova o poder/dever de paralisacao desta. Competidores, ora Recorridos, que paralisaram a prova sem o poder para tal. Atitude antidesprtiva configurada. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 26/11/2009.
- PROCESSO N 06/2009-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: PEDRO TAVARES DE MORAES CARDOSO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 44 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 07-11/07/2009 (GOIANIA). EMENTA: Corrida de Kart. Ultrapassagem antes da linha vermelha. Inaplicabilidade do art. 12 do RNK, eis que em conflito com o item 2.20 G do CIK. Embora presente o principio da especialidade, trata-se de conflito entre regulamento e lei, sendo certo que Regulamentos ou Resolucoes nao podem se sobrepor as leis, sob pena de ofensa ao Principio da Hierarquia das normas. Consta ainda no art. 1 do RNK que o Regulamento obedecera as normas do CIK. Alem disso, o art. 12 do RNK dispoe que e proibida a ultrapassagem antes que a linha de 25 ms tenha diso cruzada. Contudo, a prova testemunhal apresentou documento comprobatorio de que houve modificacao da linha vermelha durante a volta de apresentacao, que passou dos 25 metros para 110 metros, onde ate esse ponto o piloto poderia recuperar sua posicao no Grid, caso tivesse algum problema no seu kart. Modificacao esta confirmada pelo diretor da prova. A penalidade aplicada deve ser anulada, eis que comprovada a modificacao da regulamentacao da prova, em especial quanto a distancia em que os carros poderiam recuperar a sua posicao no GRID. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 04/05/2010.
- PROCESSO N 03/2009-STJD - MANDADO DE GARANTIA RELATOR: AUDITOR LEONARDO RODRIGUES. IMPETRANTE: CHRISTIANO MATTHEIS LONDRES E MARCELO CASCAO CRUZ IMPETRADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. Requerimento de Abertura de Procedimento Administrativo visando declaracao de nulidade do item 2 da Portaria n 42/2008, da Confederacao Brasileira de Automobilismo, que aplicou a pena de desclassificacao aos impetrantes e consequente cancelamento de seus registros como pilotos. Alegacao de nulidade da Portaria por esta ter sido lavrada em desacordo com o previsto no art. 7, paragrado 1, II do Estatuto da CBA. Inteligencia do artigo 13, paragrafo 2, inciso "e" do Estatuto da CBA. A norma estatutaria da CBA somente confere poderes para a Assembleia Geral Extraordinaria aplicar penalidades de desfiliacao e desvinculacao a pessoas juridicas filiadas ou direta ou indiretamente vinculadas, nao sendo sua a competencia de aplicar penalidade aos pilotos. Desrespeito ao direito de ampla defesa dos impetrantes. Concedida a Garantia. Julgado em 26/11/2009.
- PROCESSO N 11/2009-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: MARCOS GIFFONI DE MELO GOMES. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 9 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 25/10/2009. Recurso em face da decisao dos Comissarios Desportivos que, acatando Reclamacao do piloto Valdeno Brito (n. 77), apenaram-lhe com a perda de 20 segundo sobre o resultado final, sob o fundamento de que havia praticado atitude antidesportiva ao tocar por tras o carro do Reclamante. Alegacao do Recorrente de que nao agira com dolo ou culpa vez que o fato que deu origem a punicao decorreu de ato de terceiros, o piloto Xandinho Negrao (n. 99). Prova audivisual que comprova a alegacao do Recorrente. Recurso a que se Da Provimento. Julgado em 04/12/2009.
- PROCESSO N 07/2009-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTES: VINICIUS BETTIN BALBUENA E RAFAEL FALCATO MARTINS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 44 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2009 - GOIANIA/GO - 11/07/2009. EMENTA: Arguicao de prescricao intercorrente. Rejeitada por nao ficar caracterizada a ausencia de interesse dos recorrentes. Presuncao de veracidade das decisoes dos Comissarios Desportivos. Art. 58 do CBJD. Onus dos Recorrentes provarem falha dos Comissarios para desconstituir decisoes durante a prova. Irregularidades na pista pontadas como razoes para reverter punicoes. Tese rejeitada por nao ter ficado comprovado que o excesso de pessoas proximas da pista atrapalharam os pilotos de visualizarem a bandeirada. Recurso Improvido. Julgado em 08/05/2014.
- PROCESSO N 02/2009-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 29/03/2009. Recurso. Penalidade de exclusao da 1 etapa da prova imposta pelo Comissariado da Prova. Nao atendimento a determinacao dos Comissarios Desportivos de retorno aos boxes para reparo do capo. Piloto que alega a ausencia previa de intimacao da penalidade imposta. Inteligencia do artigo 50 do CDA. Necessidade de previa intimacao adstrita aos casos de aplicacao das penalidades descritas nos incisos VI, VII, VIII e IX. Penalidade de Exclusao (inciso V) nao contida no rol apresentado. Alegacao do piloto de problemas tecnicos que nao justificam o descumprimento de determinacao do Comissariado da Prova. Configurada irregularidade desportiva do paragrafo 3 do artigo 50 do CDA, alem da infracao ao que determina o inciso II do artigo 10, do mesmo diploma legal. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 09/06/2009.
- PROCESSO N 12/2010-CD-RECURSO. RELATOR: MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: DANIEL GARDANO SERRA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO S=DE STOCK CAR V8 - 19/09/2010. EMENTA: Recurso. Penalidade. Desclassificacao e Multa. Descumprimento do Regulamento e Declaracao errada. Nao conducao do veiculo ao "Parque Fechado". Provas demonstrando a possibilidade de conducao. Conduta irregular. Manutencao das penas. Recurso Conhecido e Desprovido. Julgado em 24/11/2010.
- PROCESSO N 15/2010-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO AUGUSTO RIMONATO. IMPETRANTE: RAIKKONEN SAKZENIAN. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TJD/FASP. EMENTA: Mandado de Garantia. Atitude Antidesportiva. Sustacao de Cheques dados em Caucao. Reclamacao Tecnica Improcedente. Perda de Pontos Conquistada. Negada a Garantia. Julgado em 26/05/2011.
- PROCESSO N 13/2010-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR MARCELO AUGUSTO RIMONATO. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO RIMONATO. EMENTA: Recurso Voluntario. Atitude Antidesportiva. Pena pecuniaria e de tempo. Recurso Provido contra penalidade imposta. Julgado em 20/12/2010.
- PROCESSO N 09/2010-CD-RECURSO. RELATOR: MARCIA ALICE S HARTUNG. RECORRENTE: ANDRE MARCOS DE AZEVEDO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DA 18 EDICAO DO RALLY INTERNACIONAL DOS SERTOES - 10/08/2010. EMENTA: Atitude Antidesportiva nao configurada. Ausencia de Provas. Impossibilidade de conduta diversa. Recurso Provido. Julgado em 04/11/2010.
- PROCESSO N 13/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITORA MARCIA ALICE S HARTUNG. RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 19/09/2010 - CAMPO GRANDE/MS. Recurso. Razoes de Recurso Intempestivas. Negativa de Seguimento do Recurso. Julgado em 04/11/2010.
- PROCESSO N 13/2010-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE S HARTUNG. RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 19/09/2010 - CAMPO GRANDE/MS. Recurso. Razoes de Recurso Intempestivas. Negativa de Seguimento do Recurso. Julgado em 04/11/2010.
- PROCESSO N 11/2011-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8-2010 - 19/09/2010 - CAMPO GRANDE/MS. EMENTA: Recurso Ordinario. Falsa comunicacao do estado do veiculo. Nao conducao do veiculo ao "Parque Fechado". Infracao Regulamento. Caracterzacao de conduta antidesportiva. Aplicacao de Penalidades de multa e desclassificacao. Penalizacao que se mantem. Por Maioria Negado provimento ao Recurso. Julgado em 20/12/2010.
- PROCESSO N 06/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR DEIVIS MARCON ANTUNES. RECORRENTE: VALDENO BRITO FILHO. RECORRIDO: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8. EMENTA: Recurso. Penalidade. Perda de 20 segundos. Atitude antidesportiva. Inocorrencia. Toque lateral praticado pelo concorrente. Tentativa de ultrapassagem forcada. Impossibilidade de conduta diversa do Recorrente. Prova de video. Conduta regular. Anulacao da pena. Recurso Conhecido e Provido. Julgado em 09/08/2010.
- PROCESSO N 05/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: RICARDO MAURICIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - 23/05/2010. EMENTA: Recurso. Penalidade. Perda de 20 segundos. Ultrapassagem. Bandeira Amarela. Inocorrencia. Prova de Video. Conduta Regular. Inteligencia do art. 90, inc. I do CDA. Anulacao da Pena. Julgado em 09/08/2010.
- PROCESSO N 04/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR DEIVIS MARCON ANTUNES. RECORRENTE: MARCOS GIFFONI DE MELO GOMES. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8. EMENTA: Recurso. Penalidade. Perda de 20 segundos. Ultrapassagem. Bandeira Amarela. Inocorrencia. Prova de Video. Conduta Regular. Inteligencia do art. 90, inc. I do CDA. Anulacao da Pena. Recurso Conhecido e Provido. Julgado em 09/08/2010.
- PROCESSO N 01/2010-CD-INQUERITO/DENUNCIA. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE SANTOS HARTUNG. REQUERENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. REQUERIDO: TARSO ANIBAL SANT"ANNA MARQUES. EMENTA: No campo desportivo a punicao contra a dopagem e a mais severa dentre as infracoes possiveis e no automobilismo nao se foge a tal regra, pois na reincidencia de sua pratica a penalidade aplicada e a eliminacao do infrator do meio desportivo. Para que se configure a violacao das regras anti-doping, nao se torna necessario que haja cupla, negligencia ou uso conhecido por parte do piloto, sendo dever pessoal de cada um deles assegurar que nenhuma substancia proibida entre em seu organismo, segundo o previsto no item 2.1.1 do Regulamento da FIA. No entanto, torna-se necessario, tambem, que na graduacao da sancao a ser aplicada, deve ser observado o Principio da Proporcionalidade que exige que se faca um juizo de ponderacao sobre a relacao existente entre a infracao cometida e a gravidade da pena, ja que tal principio decorre diretamente de outros principios previstos na Constituicao Federal, dentre os quais e exemplo o "Principio da Individualizacao da Pena". Infringindo o artigo 10, item 10.3 do Regulamento Anti-Doping da FIA, alem da desclassificacao automatica de resultados prevista no artigo 9 do mesmo regulamento. Denuncia julgada Parcialmente Procedente. Julgado em 04/08/2010.
- PROCESSO N 06/2010-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: LEONARDO P. G. RODRIGUES. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: TARSO ANIBAL SANT"ANNA MARQUES. EMENTA: Procedimento para apuracao de doping. Substancias poibidas pela norma internacional. Aplicabilidade. Suspensao do piloto por dois anos contados a partir da constatacao do doping. Provimento do Recurso. Julgado em 07/10/2010.
- PROCESSO N 05/2010-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: MARCELO RIMONATO. IMPETRANTE: PROSPECTIONE CONSULTORIA, THOBIAS DUARTE DE MELO E SILVIA E. A. H. DUARTE E CIA LTDA - THIAGO DUARTE DE MELLO E SILVA. IMPETRADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO - CBA. EMENTA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO E COMISSAO NACIONAL DE KART. EMENTA: Mandado de Garantia. Irregularidade Tecnica. Homologacao de Pecas por Orgaos competentes da CBA. Pecas homologadas pela CIK/FIA. Pecas nao homologadas pela CNK/CBA. Principios da Soberania e da Supremacia das Leis Nacionais. Lei 9615/98. Regulamento Nacional de Kart - 2010, art. 34, inciso I. Julgado em 19/08/2010.
- PROCESSO N 26/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTES: BERNARDO KOLLER E SIDNEI BROERING. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE RALLY DE VELOCIDADE 2010 (ESTACAO/RS 22 E 23/10/2010). EMENTA: Recurso Ordinario. Modificacao nao autorizada. Peca de origem diferente - art. 4 do Anexo J do artigo 254 do CDI da FIA. Inexistencia de duvida na ficha de homologacao. Improvimento do Recurso. Pena de Desclassificacao Mantida. julgado em 28/07/2011.
- PROCESSO N 25/2010-CD RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE HARTUNG. RECORRENTES: MARCELO EMERICK MENDES E BRENO DE ALMEIDA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE RALLY DE VELOCIDADE - POMERODE/SC - 19 E 20/11/2010. EMENTA: Recurso. Indeferimento de Reclamacao de Irregularidade Tecnica em razao de ter sido atendida da estrutura de seguranca, Santo Antonio. Inexistencia de obrigatoriedade de reforco de angulo e juncao no caso concreto. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 28/06/2011.
- PROCESSO N 20/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITORA MARCIA ALICE S. HARTUNG. RECORRENTE: LUIZ SERGIO SENA DE VARGAS JUNIOR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DEPORTIVOS DA 2 E 3 ETAPAS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MARCAS 2010. Recurso. Reclamacoes Tecnicas apresentadas ao Comissariado da Prova em face dos pilotos Felipe Lobo (carro 321), Augusto Baldo Neto (carro 374), por e Marco Romanini (carro 388) que foram julgadas Improcedentes. Recurso que se interpoe quanto a tais Decisoes dos Comissarios Desportivos. Alegacao quanto ao protesto face ao piloto Augusto Baldo Neto (carro 374) - existencia de tres furos no farol no lado esquerdo, visando refrigerar o radiador - que nao procede, ja que permitido pelo regulamento no art. 11.1, nao importando em modificacao das caracteristicas do veiculo. Comissarios Tecnicos agiram em estrita observancia do Regulamento. Alegacao de descumprimento do Regulamento Tecnico da categoria, quanto aos carros 321 e 388, restou caracterizada. Recurso a que se Nega Provimento quanto ao carro 374 e Da Provimento quanto aos carros 321 e 388. Julgado em 28/07/2011.
- PROCESSO N 19/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: REGIS ALBERTO BOESSIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 E 3 ETAPAS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MARCAS 2010 (22-24/10/2010). MENTA: Apelacao. Ausencia da integra do Regulamento Tecino. Indeferimento do Recurso. Merito. Conceito de Modificacao. Art. 130 CDA Revogado. Alteracao das caracteristicas originais de fabricacao. Modificacao nao autorizada. Provimento do Apelo. Pena de Desclassificacao. Julgado em 28/06/2011.
- PROCESSO N 18/2010-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ALEXANDRE SARNES NEGRAO. Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva. Infracao do artigo 71 do Regulamento Desportivo do Campeonato de Stock Car V-8 2010. Denunciado nao efetuou o deslocamento de seu veiculo ao Parque Fechado quando nao existia qualquer impedimento para faze-lo. Denunciado ja foram devidamente e adequadamente punido por cada um dos atos praticados, exatamente na forma prevista no artigo 184 do CDA. Aplicacao de nova penalidade somente seria possivel com a apresentacao de fatos novos que demonstrassem a conduta reprovavel do Denunciado, mas nao os mesmos fatos que ja embasaram a aplicacao de 2 penalidades pelos Comissarios Desportivos. Denuncia Julgada Improcedente. Julgado em 24/11/2010.
- PROCESSO N 16/2010-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: DANIEL GARDANO SERRA. Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva. Infracao do artigo 71 do Regulamento Desportivo do Campeonato de Stock Car V-8 2010. Denunciado nao efetuou o deslocamento de seu veiculo ao Parque Fechado quando nao existia qualquer impedimento para faze-lo. Denunciado ja foram devidamente e adequadamente punido por cada um dos atos praticados, exatamente na forma prevista no artigo 184 do CDA. Aplicacao de nova penalidade somente seria possivel com a apresentacao de fatos novos que demonstrassem a conduta reprovavel do Denunciado, mas nao os mesmos fatos que ja embasaram a aplicacao de 2 penalidades pelos Comissarios Desportivos. Denuncia Julgada Improcedente. Julgado em 24/11/2010.
- PROCESSO N 10/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTES: SERGIO JOAO LAGANA PINTO E ALAN MOREIRA HELLMEISTER. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO GRAN TURISMO GT4. Recurso contra Decisao de Desclassificacao imposta pelo Comissariado da Prova aos Recorrentes. Alegacao de infringencia do artigo 53 do Regulamento Desportivo do Campeonato de Gran Turismo 2010 e do artigo 93, incisos IX e X da Constituicao Federal, por parte dos Comissarios Desportivos. Analise conjunta dos itens 10.f e 63.a do Regulamento Desportivo de 2010 da Competicao. Alteracao do item "peso minimo do carro" deveria ter sido precedida de comunicacao aos competidores com antecedencia minima de quinze dias da ocorrencia de uma nova etapa. Periodo de quinze dias nao foi observado. Alteracao da pesagem minima aceitavel emitida/comunicada com apenas 1 (um) dia de antecedencia da corrida. Recurso a que se da Provimento. Julgado em 28/10/2010.
- PROCESSO N 03/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: RODRIGO BRENNER MIGUEL. RECORRIDOS: TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA FGA-RS. Recurso Voluntario de Terceiro Interessado, ora Recorrente, em face do acolhimento do Recurso interposto pelos Pilotos - ENIO WERMUTH JUNIOR e FERNANDO JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR , neste feito, terceiros interessados reformando decisao dos Comissarios Desportivos que atuaram na 8 Etapa do Campeonato Gaucho de Marcas e Pilotos de 2013, realizada nos dias 16 e 17 de novembro de 2013 no Autodromo Internacional de Taruma-RS. Alegacao de ilegalidade dos julgamentos proferidos tanto pela Comissao Disciplinar, quanto pelo Pleno do Tribunal. Composicao em desacordo com a legislacao que se comprova. Cerceamento de Defesa nao caracterizado. Alegacao de inepcia do recurso inicialmente interposto pelo pelos pilotos Enio Wermuth e Fernando Jose que nao merece prosperar. Negativa de Prestacao Jurisdicional que nao se coaduna com a realidade dos fatos. Recurso a que se da Provimento. Julgado em 13/11/2015.
- PROCESSO N 06/2011-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO P. G. RODRIGUES. RECORRENTES: GERALDO PIQUET E PROCURADORIA DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: OS MESMOS. EMENTA: Recursos Voluntarios. Infracao praticada visando a alteracao do resultado do campeonato. Desprovimento do Recurso do Piloto. Provimento do Recurso da Procuradoria para tipificar a conduta do piloto como prevista no artigo 243-A, do CBJD. Julgado em 14/12/2011.
- PROCESSO N 02/2011-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR GERARD PHILIPE FILIZZOLA DE MEDEIROS. RECORRENTES: VALDENO BRITO, MATHEUS STUMPF, JULIANO MORO E PAULO BONIFACIO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE GRAN TURISMO GT3-2011. EMENTA: Campeonato Brasileiro de Gran Turismo GT3-2011. Cerimonia de Premiacao. Nao comparecimento dos pilotos. Justificativa descabida. Desclassificacao. Acerto da Punicao. Recurso. Desprovimento. Se os pilotos que deveriam compor o podio inadvertidamente deixam de comparecer a cerimonia de premiacao, prejudicando a imagem e credibilidade do evento automobilistico, adequada se mostra a sancao aplicada com base em previsao expressa do regulamento da categoria. Ademais, insatisfacoes relativas a supostas falhas de cronometragem ocorridas durante a corrida sao inoponiveis aos organizadores do evento, sendo, pois, injustificavel a falta dos pilotos ao podio pelo so fato de estarem diligenciando, diretamente, para o esclarecimento daquelas questoes, providencias que, a rigor, caberiam as equipes ou mesmo aos proprios competidores, mas apos o cumprimento de suas obrigacoes protocolares. Julgado em 30/09/2011.
- PROCESSO N 03/2011-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR LEONARDO P. G. RODRIGUES. IMPETRANTE: PROPESCTIONE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e A.H. DUARTE & CIA LTDA. IMPETRADOS: PRESIDENTE DA CONDEFERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO - CBA E PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE KART - CNK. EMENTA: Mandado de garantia. Pretensao de providencia que garanta aos impetrantes a utilizacao de chassis de kart importados e montados no Brasil em competicoes nacionais. Pretensao em desacordo com a Norma Regulamentadora Nacional. Garantia negada. Julgado em 10/11/2011.
- PROCESSO N 02/2011-STJD-RECURSO DE REVISAO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: RODRIGO VICENTE SPERAFICO, RICARDO SPERAFICO E ALLAN HELLMEISTER. RECORRIDOS: PROCURADORIA DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. Recurso de Revisao. Denuncia realizada pela Procuradoria Desportiva do STJD do Automobilismo. Alegacao de Prescricao da Denuncia que se configura. Prazo Prescricional de 60 (sessenta) dias. Inicio da Prescricao que se da a partir da data de disponibilizacao da Pasta de Provas a Procuradoria. Omissao de data de disponibilizacao da Pasta de Provas. Inicio do prazo prescicional na data da ocorrencia do fato. Prazo superior a 60 (sessenta) dias. Recurso a que se da Provimento. Julgado em 10/11/2011.
- PROCESSO N 10/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ROMULO R. PALITOT. RECORRENTES: W2 RACING, MARCO STEFANO COZZI E FELIPE LOPES GUIMARAES. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPOSTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO - CBA. Recurso voluntario com pedido de reforma do acordao recorrido e revogacao da desclassificacao dos pilotos e da multa imposta. Preliminares apresentadas pela tempestividade e admissibilidade do recurso ao STJD. Tempestividade acatada. Admissibilidade inobservada. Indeferimento de prova testemunhal. Inobservancia de requisito de admissibilidade do recurso. Recurso Nao Conhecido. Julgado em 13/11/2015.
- PROCESSO N 29/2010-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO DE CARVALHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: RODRIGO SPERAFICO, RICARDO SPERAFICO e ALAN HELLMEISTER. Denuncia. Processo Disciplinar. Nao cumprimento de determinacao de realizarem o "drive through" como sancao imposta em decorrencia de outra infracao anteriormente cometida. Atitude Antidesportiva. Artigo 128, item 4, do Codigo Desportivo de Automobilismo. Revelia do Denunciado Alan Hellmeister. Contestacao Intempestiva. Capitulacao do art. 191, III, CBJD. Pretensao Punitiva. Acolhimento Parcial da Denuncia. Julgado em 03/05/2011.
- PROCESSO N 01/2011-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR LEONARDO P G RODRIGUES. IMPETRANTE: ASSOCIACAO EPIRITOSSANTENSE DE PAIS E PILOTOS DE KART. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA FEDERACAO DE AUTOMOBILISMO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. EMENTA: Mandado de Garantia. Penalidades de suspensao e multa aplicadas sem observancia de normas procedimentais aplicaveis. Suspensao da medida ate julgamento do merito do processo em que se apuram as infracoes supostamente cometidas. Concessao Parcial da Garantia. Julgado em 26/05/2011.
- PROCESSO N 11/2011-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: GALID OSMAN DIDI JUNIOR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DA COPA CHEVROLET MONTANA 2011 - BRASILIA/DF - 16/10/2011. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada contra Comissariado da Prova. Atitude Antidesportiva. Manobras irregulares praticadas no intuito de impedir a ultrapassagem e defender a primeira posicao. Desistencia parcial do recurso no que tange ao merito. Homologacao. Determinacao de devolucao das custas recolhidas a maior. Homologacao da Desistencia, determinado a devolucao dos emolumentos pagos em excesso. Julgado em 24/10/2012.
- PROCESSO N 10/2011-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE S. HARTUNG. RECORRENTE: LUCAS DE LA VEGA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA FUTURE EM PINHAIS/CURITIBA - 25/09/2011. EMENTA: Formula Future em Pinhais/Curitiba. Piloto desclassificado por nao ter completado 75% da prova. Colocacao em 8 lugar. 1 lugar na formacao do grid de largada. Com a desclassificacao o piloto nao pontua. Prevalece porem o que dispoe o artigo 18, letra b do Regulamento Desportivo da Categoria, o direito de largar em 1 lugar, na 2 prova do dia. Recurso Desprovido. Julgado em 26/02/2013.
- PROCESSO N 08/2011-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTES: ALLAM KHODAIR e ANDRE BRAGANTINI JUNIOR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO TROFEO LINEA (LONDRINA/PR - 15-17/07/2011). EMENTA: Recurso. Intempestividade do Primeiro Recurso. Desercao do Segundo Recurso Rejeitada. Regularidade da Vistoria. Inexistencia de Nulidade. Veiculo em desacordo com a ficha de homologacao. Irregularidade Tecnica. Manutencao das Penas. Segundo Recurso Conhecido e Desprovido. Julgado em 23/11/2011.
- PROCESSO N 05/2011-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: LUCAS DE LA VEGA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA FUTURE 2011 (BRASILIA/DF). EMENTA: Menor relativamente capaz. Anulabilidade da Penalidade. Inexistencia de Prejuizo. Rejeicao. Artigo 52 do CBJD. Pouca visibilidade da sinalizacao nao demonstrada. Ilegalidade da pena pecuniaria nao caracterizada. Recurso Conhecido e Desprovido. Julgado em 26/02/2013.
- PROCESSO N 04/2011-CD-RECURSO RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO DE CARVALHO. RECORRENTE: RENATO MARTINS VIEIRA RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA TRUCK 2011 - 03-05/06/2011 - GOIANIA/GO. Recurso para modificar a penalidade de multa aos pilotos dos caminhoes 06, 03,83,73,01 para desclassificacao. Alegacao de infracao ao item 1.18 do artigo 1 do Regulamento Tecnico da Formula Truck. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Prova produzida insuficiente para desconstituir a presuncao de legitimidade dos atos e documentos das autoridades desportivas. Desprovimento do Recurso. Julgado em 30/09/2011.
- PROCESSO N 10/2012-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE SANTOS HARTUNG. RECORRENTE: MARIO CESAR BONILHA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS COPA FIAT EM 19/08/2012 - INTERLAGOS/SAO PAULO. Recurso interposto em razao de albaroamento na pista que culminou com a penalizacao do piloto Recorrente. Atitude antidesportiva nao caracterizada. Producao de prova audiovisual conclusiva no sentido de que o Recorrente foi quem teve seu carro albaroado. Recurso Provido. Julgado em 21/11/2012.
- PROCESSO N 08/2012-CD-RECURSO . RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE S. HARTUNG. RECORRENTES: LUCAS GARCIA ARNONE JORGE e FELIPE ARAUJO COSTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DA COPA PEUGEOT RALLY DE VELOCIDADE 2012 - SP - 04/08/2012. Recurso. Art. 19.4 do Regulamento do Campeonato Brasileiro de Rally de Velocidade 2012. Infracao ao Regulamento. Proibicao de rebocar, transportar ou fazer empurrar veiculos participantes, a nao ser para faze-los voltar ao leito da estrada ou para liberar a mesma. Alegacao de descumprimento do artigo 146.3, 148 e 153, todos do CDA, que nao procede. Recurso Desprovido. Julgado em
- PROCESSO N 06/2012-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: ROBERVAL MENEZES DE ANDRADE. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FORMULA TRUCK REALIZADA EM 06-08/07/2012 - SAO PAULO. Recurso contra decisao de indeferimento de reclamacao formulada pelo Recorrente face ao piloto Leandro Totty. Alegacao de Infringencia do artigo 106.2, inciso I, alinea n do Codigo Desportivo de Automobilismo (CDA). Necessidade de Punicao. Artigo 136.3, inciso I, do mesmo ato normativo. Razoes do Recorrente e do Piloto, como terceiro interessado. Manobra ocorrida antes do trecho com Bandera Amarela. Recurso Desprovido. Julgado em 21/11/2012.
- PROCESSO N 12/2012-CD-RECURSO. AUDITOR: RELATOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: LUIZ RICARDO ZONTA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 10 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR V8 - COPA CAIXA - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - 19-21/10/2012. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Atitude antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e o onus do recorrente demonstrar o desarcerto da decisao do Comissariado. Alegacao de quebra de suspensao que somente poderia ser comprovada mediante a producao de prova tecnica nao produzida. Atos praticados pelo Recorrente que militam contra a verossimilhanca de suas alegacoes. Conclusao do Comissariado que nao se afasta da realidade do certame, mediante analise da prova audiovisual produzida. Manobra descuidada praticada. Atitude desportiva configurada. Ausencia de violacao ao principio da isonomia, ja que quem esta em situacao juridica diferenciada nao pode exigir tratamento identico. Recurso Desprovido. Julgado em 21/11/2012.
- PROCESSO N 12/2012-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: LUIZ MATHEUS THIESEN DE CASTRO. Recurso Voluntario. Procuradoria Geral de Justica do STJD Automobilismo. Inconformismo com a decisao de Procedencia do Recurso, interposto pelo ora Recorrido, pela Comissao Disciplinar. Campeonato Brasileiro Mini Challenge 2012. "Bandeirada Preta" nao acatada pelo Recorrido. Infracao que deve ser punida. Artigo 135, paragrafo 4 do CDA. Multa de 30 UPs. Recurso a que se da Parcial Provimento. Julgado em 13/12/2012.
- PROCESSO N 05/2012-CD-RECURSO. RELATORA: AUDITORA MARCIA ALICE SANTOS HARTUNG. RECORRENTE: LUIS MATHEUS THIESEN DE CASTRO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 PROVA DA 4 ETAPA DO C B DE MINI CHALLENGE 2012 (DIAS 30/06 A 01/07/2012) AUTODROMO INTERNACIONAL DE LONDRINA/PR. Recurso. Penalidade de multa de 50 UPs e exclusao da corrida. Aplicabilidade do artigo 135, paragrafo 4 do CDA. Parecer favoravel da d. Procuradoria do STJD. Atitude Antidesportiva nao caracterizada. Recurso Provido. Julgado em 24/10/2012.
- PROCESSO N 01/2012-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: JULIO CESAR FERREIRA CAMPOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DA COPA CAIXA 2012 - CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR REALIZADA EM 05/06 DE MAIO DE 2012 - AUTODROMO VELOPARK/RS. Recurso. Penalidade de perda de 15 posicoes e multa de 10 UPs. Artigos 30.1 do Regulamento Desportivo da categoria e 135, item 4 do Codigo Desportivo de Automobilismo (CDA). Preliminar de Nulidade da penalidade. Rejeicao. Artigo 1, paragrafo 1, Lei 9.615/98 - venire contra factum proprium - caracterizacao de atitude anti-desportiva. Prova robusta. Recurso Desprovido. Julgado em 24/10/2012.
- PROCESSO N 10/2012-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTE: EDSON CORDEIRO DO VALLE. RECORRIDA: PROCURADORIA DE JUSTICA DESPORTIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA. Recurso Voluntario. Copa Fiat 2012. Penalizacao pelos Comissarios Desportivos - Penalidade de Desclassificacao e Multa de 50 UPs. Denuncia. Procuradoria de Justica Desportiva do STJD. Condenacao pela Comissao Disciplinar penalidade de suspensao por 04 (quatro) etapas, alem de multa pecuniaria no valor de R$ 45.000,00, equivalente a 225 UPs, por conduta antidesportiva. Artigos 254 e 191, inciso III do CBJD. Alegacao de bis in idem nao caracterizada. Penalidade de suspensao ja cumprida. Condenacao que se mantem. Recurso Nao Provido. Julgado em 29/07/2012.
- PROCESSO N 09/2012-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: EDSON CORDEIRO DO VALLE. EMENTA: Denuncia. 3 Etapa da Copa Fiat 2012. O fato do prazo para resposta conferido pelo CBJD ser exiguo nao configura cerceamento de defesa se os autos da Denuncia se encontravam disponiveis na Secretaria do STJD para consulta, com copia integral da pasta de prova no periodo compreendido entre a citacao e o oferecimento do bloqueio. Atitude antidesportiva narrada na Denuncia apoiada em relatorio dos Comissarios Desportivos. Documento que goz de presuncao de veracidade reforcada pelas provas produzidas pela Acusacao, notadamente audiovisual. Comprovacao do ato infracional. Inaplicabilidade do artigo 161 do CBJD. Fato imputado na acusacao que nao encontra abrigo na norma indicada pela Denuncia, o que nao faz imprestavel a peca, ja que o acusado se defende dos fatos que lhe sao imputados e nao da definicao juridica atribuida pelo acusador. Pode o julgador, sem modificar a descricao do fato contida na acusatoria, atribuir-lhe definicao juridica diversa. Denuncia clara quanto aos fatos, permitindo a mais ampla defesa pelo acusado. 4 - Fato imputado ao acusado e provado pela Procuradoria que se amolda com perfeicao ao tipo contido no artigo 254 do CBJD, "Praticar jogada violenta", em especial se observada a norma expressa no art. 249-A, do mesmo Estatuto. Aplicacao de pena de suspensao por 04 provas, conforme fundamenta a dosimetria. 5 - Denunciado que admite ter levado consigo a camera on board de seu veiculo. Fato que constituiu descumprindo do regulamento da Categoria, fazendo o Defendente incurso nas penas do tipo contido no inciso III, do artigo 191, do CBJD. Multa aplicada na ordem de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) conforme fundamenta a dosimetria. 6 - Parcial acolhimento da Denuncia. Julgado em 24/10/2012.
- PROCESSO N 02/2012-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: EDUARDO CESAR COSTA PAMPLONA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 4 ETAPA DA COPA CAIXA 2012 - CAMPEONATO BRASILEIRO STOCK CAR V8 (RIBEIRAO PRETO/SP - 19/20/05/2012). EMENTA: Recurso. Preliminar de Nulidade da penalidade. Rejeicao. Artigo 1, paragrafo 1, Lei 9.615/98 - venire contra factum proprium - caracterizacao de atitude anti-desportiva. Prova robusta. Modificacao da Penalidade. Advertencia. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Julgado em 11/09/2012.
- PROCESSO N 08/2012-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR JORGE LUIZ BORBA COSTA. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: EDUARDO CESAR COSTA PAMPLONA PEREIRA. EMENTA: Recurso Voluntario contra decisao da Comissao Disciplinar do STJD que reduziu a pena aplicada por Comissarios de Prova. Presuncao de veracidade. Tese de que a decisao dos Comissarios de prova seria impassivel de modificacao pela Comissao Disciplinar. Recurso Conhecido e Improvido por Unanimidade. Julgado em 07/11/2012.
- PRCESSO N 04/2012-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: MARCOS G M GOMES. EMENTA: Legislacao Antidoping. Relacao de paridade entre a lei interna e o Tratado Internacional nao prevalencia deste ultimo, frente a norma constitucional, erigida em principio que exige individualizacao da pena. Torna-se necessario, tambem, que na graduacao da sancao a ser aplicada, deve ser observado o Principio da Proporcionalidade que exige que se faca um juizo de ponderacao sobre a relacao existente entre as circunstancias que envolvem a infracao cometida e a gravidade da pena, estando tal principio insculpido em diversas passagens do nosso Texto Constitucional. Julgado em 22/08/2012.
- PROCESSO N 07/2012-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTES: MARCOS GIFFONI DE MELO GOMES E PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO STJD AUTOMOBILISMO. RECORRIDOS: OS MESMOS. Recursos Voluntarios. Doping. Infracao ao Regulamento Antidoping da Federacao Internacional de Automobilismo-FIA. "Substancias Especificas" previstas no S6.b e S8 do Codigo Mundial Anti-Drogas. Atenuantes previstas no artigo 10.5. Penalizacao prevista no artigo 10.3. Nao comprovacao de ganho de performance ou incremento em desempenho desportivo. Recurso do Piloto a que se da Parcial Provimento. Recurso da PGJD do STJD do Automobilismo a que se Nega Provimento. Julgado em 07/11/2012.
- PROCESSO N 06/2012-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS. RECORRENTE: ALCEU ELIAS FELDMANN FILHO. RECORRIDA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Legislacao Antidoping. Violacao. Exame. Recusa. Denuncia. Procedencia. Justificativa Inidonea. Inelegibilidade bienal para a pratica desportiva. Recurso Recebido e Nao Provido. Cinge-se as razoes do Recorrente, em procurar justificar a recusa do mesmo, em prestar-se a coleta de material para a realizacao do dito material de dopagem, face a uma imperiosa justificativa para tal, ao ponto de te-lo colocado sob o manto da inexibilidade de conduta diversa, prevista no artigo 161 do CBJD, justificando-se, destarte, a aplicacao dessa excludente de punibilidade, uma vez que, mesmo para o Recorrente, inequivoca a violacao do mesmo perpretada em face do dispositivo legal consubstanciado item 2.3 do artigo 2 da Convencao da Unesco, recepcionada pelo direito patrio, por intermedio do Decreto 6.653 de 18/11/2008. Inobstante o virtuosismo do brilhente recurso apresentado, nao logrou o mesmo, exito, em convencer a maioria dos integrantes deste STJD, da verossimilhanca de sua tese defensiva com a realidade fatica da conduta do Recorrente, tendo o irretocavel recurso, giz-se, mais uma vez, tido, finalmente, por nao provido. Julgado em 08/08/2012.
- PROCESSO N 03/2012-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR GERARD PHILIPE FILIZZOLA DE MEDEIROS. DENUNCIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ALCEU ELIAS FELDMANN FILHO. EMENTA: Dopagem. Exame antidoping. Recusa. Justificativa inidonea. Denuncia. Procedencia. Inelegibilidade das atividades desportivas por um bienio. Se "a recusa, sem justificativa imperiosa, de se submeter a coleta de amostras apos notificacao" constitui violacao tipica das regras antidoping, cabe ao piloto que age deliberadamente dessa forma demonstrar a imperatividade de seu comportamento que e, em tese, antijuridico. Caso em que o denunciado tenta justificar a recusa mediante alegacao de que efetivamente faz uso permanente de substancia proibida, mas com fins terapeuticos, sendo certo que tramita procedimento administrativo para fins de concessao da imprescindivel "TUE" - Isencao de Uso Terapeutico. Inidoneidade da justificacao. Ainda que as informacoes e documentos de que dispoe o piloto demonstrem razoavel probabilidade de futura concessao da "TUE", antes lhe caberia realizar o exame e demonstrar o uso exclusivo da medicacao por ele considerada licita, do que se furtar a faze-lo, infringindo, com isso, o Codigo Mundial Antidoping, e impedindo a afericao de sua amostra sanguinea, que, eventualmente, poderia ate ser favoravel a sua defesa no ambito disciplinar, caso viesse obter a almejada "TUE" futuramente.Julgado em 03/07/2012.
- PROCESSO N 23/2010-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR GERARD PHILIPE F DE MEDEIROS. RECORRENTE: BRUNO FREITA DE ANDRADE E CESARIO FORMULA. INTERESSADO: YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 24 CORRIDA DA 9 ETAPA DA FORMULA 3 SULAMERICANA. EMENTA: Decisao de Comissarios Desportivos. Comissao de Penalidade Branda. Infracao Grave de competidor. Manifesta desproporcao entre infracao e sansao. Recurso do Interessado. Provimento. I) As decisoes do Comissarios Esportivos gozam de forte presuncao de legitimidade e legalidade, razao pela qual so se acolhem impugnacoes a elas dirigidas em hipotese de ilegalidade, teratologia, erro grosseiro, ou flagrante descompasso com a realidade da disputa. Evidenciada, pois, no caso concreto, nitida desproporcao entre as graves infracoes cometidas pelo competidor e a branda reprimenda aplicada pelos seus Comissarios, justifica-se, em carater excepcional, a revisao de seu julgamento. Art. 58-B, p. unico, CBJD. II) Em sede de disputa automobilistica, as consequencias de atos de hostilidade e deslealdade podem atingir a esfera da integridade fisica de todos os envolvidos; dai o maior rigor na avaliacao das condutas nesta modalidade esportiva. Se, portanto, o piloto abandona a limpa disputa da prova, para adotar condutas desleais, hostis e temerarias contra seus adversarios, pondo em risco a incolumidade dos envolvidos na competicao, impoem-se rever a pena branda aplicada, penalizando-se por tempo o agressor. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, que o desclassificava. Julgado em 30/03/2012.
- PROCESSO N 03/2012-STJD-MANDADO GARANTIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO AUGUSTO RIMONATO. IMPETRANTE: JANSEN DELEO CUNHA BUENO. IMPETRADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO E SEU PRESIDENTE, CLEYTON TADEU CORREIA PINHEIRO. EMENTA: Mandado de Garantia. Improvido. Irregularidade legal. Impedimento de participacao em campeonato. Discussao do art. 30.3.6 do CDA. Liminar Negada. Falta de "Fumus Boni Iuris" e "Periculum in Mora". Julgado em 27/06/2012.
- PROCESSO N 20/2014-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR: FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: JOSE RAIZA FORTES. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO - 01 E 02/11/2014- TAURAM/RS. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Requerimento de adiamento por ausencia da testemunha indicada pelo Recorrente. Testemunha que nao presenciou os fatos que sao objeto de analise. Prova inutil na visao dos julgadores que sao os destinatarios da prova. Colheita de prova testemunhal de pessoas que presenciaram os fatos. Acervo probatorio sufuciente para instrucao e julgamento do feito. Ausencia de cerceamento de defesa. Prestigio ao principio da celeridade que e regente da Justica Desportiva. Pena de exclusao cumulada com multa de 50 UPs. Graves ofensas e ameacas perpretadas em face de membros do Comissariado Desportivo. Atitude antidesportiva. Por imposicao do artigo 130.5 do CDA nao se conhece apelo em face de pena de exclusao. Pena de multa que deve ser mantida. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o acerto da decisao do Comissariado. Gravissimo desrespeito aos membros do Comissariado Desportivo que desafia aplicacao da multa prevista no artigo 135, item 4 do CDA. Penalidade fixada no maximo legal que nao causa espanto diante da reprovabilidade da conduta antidesportiva adotada. Desprovimento do Recurso. Julgado em 16/12/2014.
- PROCESSO N 13/2013-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ANDERSON DEOLA. RECORRENTE: ATILA ROBERTO DE ABREU. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2013, REALIZADA EM CASCAVEL/PR. recurso Voluntario contra decisao da aplicacao de pena de drive thru. Pedido de anulacao da penalidade. Improcedencia do pedido em face de comprovacao da infracao ao artigo 118 do CDA. Recurso Conhecido Parcialmente Procedente para reformar a decisao da Comissao Disciplinar que nao conheceu do Recurso pela Impossibilidade juridica do pedido e Interesse Processual, e Negar-lhe Provimento no que tange a Anulacao da Penalidade imposta, para manutencao da decisao dos recorridos Comissarios de Pista da 8 Etapa do campeonato Brasileiro de Stock Car 2013. realizada na cidade de Cascavel/PR. Julgado em 28/11/2013.
- PROCESSO N 12/2013-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: PROCURADORIA DE JUSTICA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: DIOGO RICARDO CHAGAS DE FREITAS. Recurso Voluntario. Procuradoria de Justica Desportiva do STJD. Decisao da Comissao Disciplinar deste STJD em prover o Recurso e anular a punicao dos Comissarios Desportivos. Prevalencia do Relatorio do Comissario Desportivo. Alegacao de retrabalho e nao de retifica. Alegacao de Pericia Judicial incompleta. Pericia Tecnica Judicial que contradiz o Parecer Tecnico do Comissario Desportivo plenamente satisfatoria. Configurado retifica e nao retrabalho. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 17/12/2013.
- PROCESSO N 04/2013-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: DIOGO RICARDO CHAGAS DE FREITAS. RECORRIDOS: CBA - CONSELHO TECNICO DESPORTIVO NACIONAL. Recurso. Irregularidade na manutencao do cabecote do motor do veiculo #722. Artigo 4, item 4.13 do Regulamento Tecnico de 2013. Sessao XIX, artigo 128, item XI, do Codigo Desportivo de Automobilismo. Desclassificacao da 2 Etapa e multa. Capeonato Brasileiro de Velocidade na Terra 2013. Preliminares Rejeitadas. Requerimento de Nulidade do laudo do Comissario Tecnico e do laudo do Conselho Tecnico Desportivo Nacional. Pericia realizada que constatou retifica e nao retrabalho. Recurso Parcialmente Provido. Julgado em 28/11/2013.
- PROCESSO N 16/2013-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DE JUSTICA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: LUCIANO PUCCI BURTI. EMENTA: Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Juscica Desportiva. Ofensas proferidas pelo Denunciado, em face dos Comissarios Desportivos, apos o encerramento da 11 Etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2013, realizada em 10 de novembro de 2013, no Autodromo Internacional Nelson Piquet. Insucesso do Denunciado em ilidir as afirmacoes consignadas pelos Comissarios Desportivos no Relatorio de Ocorrencia existente na Pasta de provas. Nao aplicacao dos artigos 258 e 191, II do CBJD. hipotese de incidencia do artigo 243-&, paragrafo 1 do CBJD. Possibilidade de mitigacao da penalidade prevista no paragrafo 1, do artigo 243-F do CBJD. Aplicacao de multa de R$ 30.000,00 e suspensao por uma partida, levando-se em consideracao a presenca de atenuantes no caso em apreco. Denuncia acolhida. Julgado em 28/11/2013.
- PROCESSO N 23/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DE JUSTICA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: JOSE FERNANDO RAIZA FORTES. EMENTA: Denuncia. Requerimento de adiamento por ausencia de testemunha indicada pelo Denunciado. Testemunha que nao presenciaou os fatos que sao objeto de analise. Prova inutil na visao dos julgadores que sao os destinatarios da prova. Colheita de prova testemunhal de pessoas que presenciaram os fatos. Acervo probatorio suficiente para a instrucao e julgamento do feito. Possibilidade de emprestimo da prova produzida no julgmento do Processo n 20/2014, na mesma sessao de julgamento. Fatos comuns aos dois feitos. Ausencia de cerceamento de defesa. Prestigio ao principio da celeridade que e regente da Justica Desportiva. Se as provas produzidas, dentre as quais esta a confissao do denunciado sao robusta no sentido de que o piloto ofendeu a honra dos Comissarios Desportivos, configurado esta o injusto previsto no artigo 243F, n/f do paragrafo 1 do CBJD. Considerando a primariedade do apenado bem como o fato de ja lhe ter sido imposta a penalidade por ato antidesportivo no valor de 50 UPs, a multa deve ser fixada de acordo com os parametros da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 10.000,00. Suspensao por duas provas que se impoe. Denuncia julgada Procedente. Julgado em 16/12/2014.
- PROCESSO N 12/2013-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MAURICIO GOMES VIEIRA / FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ROBERVAL MONTEIRO DE ANDRADE e ALBERTO LUIZ EVARISTO MONTEIRO NETO. EMENTA: Etapa de campeonato nacional da categoria, realizada por entidade vinculada a CBA. Preliminar de incompetencia que se rejeita. A etapa em que ocorreram os fatos narrados na denuncia era valida tambem pelo Campeonato brasileiro de Formula Truck, dai ser indubitavel a competencia do STJD da CBA. Ademais, os regulamentos do proprio Campeonato Sulamericanos sao editados pela CBA e a CODASUR nao possui um Tribunal, razao pela qual os Denunciados pretendiam deslocar a competencia para jurisdicao inexistente. Fatos narrados de forma suficientemente clara e capaz de permitir o regular exercicio do direito de defesa pelos denunciados. Inepcia nao caracterizada. Denuncia pela pratica de conduta ofensiva ao artigo 254-A do CBJD ocorrida no podio da 7 Etapa da Formula Truck Nacional. Prova contundente da acalorada discussao e troca de hostilidades entre os Denunciados, obtida por video divulgado na internet e reproduzido na Sessao de Instrucao e Julgamento. a defesa se da quanto aos fatos narrados e nao quanto ao dispositvo legal invocado. Condenacao dos pilotos pela pratica infracional prevista no artigo 258 do CBJD, com a plicacao da pena de suspensao por uma prova para cada um dos denunciados. Julgado em 30/10/2013.
- PROCESSO N 10/2013-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA. RECORRENTES: ROBERVAL MONTEIRO DE ANDRADE e ALBERTO LUIZ EVARISTO MONTEIRO NETO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recursos Voluntarios com pedido de Efeito Suspensivo contra decisao da Comissao Disciplinar do STJD da CBA, suspensao por uma corrida. Preliminares apresentadas pela incompetencia territorial do STJD e Denuncia inepta. Preliminares rejeitadas. Agressao fisica nao configurada diante da insignificancia em nao lesionar o bem tutelado nao configurando ato ilicito. Hostilidade reciproca dos recorrentes aplicacao de pena de advertencia. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. Julgado em 22/11/2013.
- PROCESSO N 05/2013-CD-DENUNCIA.- RELATOR: FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ROGERIO CASTRO RABELO. EMENTA: Dopagem. Utilizacao de esteroides anabolizantes previstos na Classe S1, da lista da WADA. Substancia considerada "nao especificas" por determinacao expressa do artigo 4.2.2 do Anexo A do CDI-FIA. Impositiva aplicacao da pena prevista no artigo 10.2 do referido estatuto. Ausencia de aplicacao das hipoteses previstas nos artigos 10.4 e 10.5, tendo em conta se tratar de substancias "nao especificas" utilizadas para incrementar o desempenho fisico do Denunciado. Pena de dois anos de inelegibilidade que se impoe. Declaracao de desclassificacao do Piloto na prova na qual foi realizado o exame com a determinacao de que lhe sejam retirados os pontos eventualmente alcancados e todos os premios e/ou trofeus eventualmente conferidos na prova realizada aos 09/06/2013. Detracao do periodo de suspensao provisoria. Julgado em 30/10/2013.
- PROCESSO N 08/2013-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RECORRENTE: WELLINGTON TAUNEY CIRINO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso de Apelacao. Decisao de Desclassificacao e Inelegibilidade. Formula Truck. Teste positivo para substancia isometepteno. Parcial Provimento. Prevalencia do voto difergente. Aplicacao da atenuante do item 10.4, do Anexo A, do CDI-FIA, que preve a reducao da penalidade fixada no tiem 10.2 do mesmo diploma. Reducao do Periodo de Inelegibilidade para 45 (quarenta e cinco) dias, encerrando-se em 29 de outubro de 2013. Mantidos os demais termos da decisao de 1 Instancia. Julgado em 24/10/2013.
- PROCESSO N 10/2013-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: WELLINGTON TAUNEY CIRINO. EMENTA: Dopagem. A legislacao aplicavel aos casos de dopagem no Automobilismo Nacional e Anexo A do Codigo Desportivo Internacional - CDI-FIA, que e norma especial, devendo sempre ser aplicada em Detrimento do Decreto 6653/2008, que devera, contudo, ser aplicado de forma subsidiaria e residual. Substancia estimulante proibida encontrada no organismo do Piloto. Alegacao de uso terapeutico de remedio amplamente vendido em farmacias. Ausencia de IUT. Substancia especifica. Necessidade de prova cabal da forma como a substancia entrou no organismo do Piloto bem como de nao utilizacao para fins de melhoria no desempenho desportivo. Onus do Denunciado. Desistencia da abertura da "amostra B". Declaracao de desclassificacao e inelegibilidade que se impoem. Denuncia julgada Parcialmente Procedente. Julgado em 02/10/2013.
- PROCESSO N 06/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ADALBERTO LUIZ EVARISTO MONTEIRO NETO. EMENTA: Denuncia por infracao ao disposto no artigo 258, paragrafo 2, inciso II do CBJD. O Denunciado defende-se dos fatos que lhe sao imputados, ficando a definicao juridica de sua conduta a cargo dos Julgadores. Aquele que reclama acintosamente nao precisa ofender a honra de quem quer que seja, notadamente nos Comissarios Desportivos. Se o Denunciado irrogou ofensa a Autoridade Desportiva, praticou o ilicito contido no artigo 243F do CBJD. Precedentes neste mesmo sentido. Denunciado reincidente. Configuracao da circunstancia agravante por inteligencia do artigo 179, inciso VI, paragrafos 1 e 2 do CBJD. Denuncia Julgada Procedente para suspender o piloto infrator por duas provas bem como para aplicar a pena pecuniaria na ordem de 20.000. Julgado em 14/05/2014.
- PROCESSO N 05/2014-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: ALCEU ELIAS FELDMANN FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 1 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2014 REALIZADA DE 21 A 23/04/2014 - AUTODROMO DE INTERLAGOS/SP. EMENTA: Punicao com perda de 15 posicoes no Grid de largada da etapa seguinte. Pretensao de substituir pena por acrescimo de 20 segundos ao tempo do piloto que nao concluiu a corrida. Impossibilidade. Artigo 136.3, inciso I do CDA exige que o piloto termine a corrida e que nao tenha sido possivel aplicar a pena durante a prova. O acrescimo de 20 segundos deve incidir sobre o tempo final do piloto registrado pela cronometragem, ou seja, o tempo apurado apos concluida a prova. Arguicao de violacao ao principio da isonomia. Rejeitada. Os fatos comparados devem ser identicos, nao sendo suficientes que sejam apenas semelhantes. Recurso Improvido. Julgado em 08/05/2014.
- PROCESSO N 04/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: JOSE ADALBERTO JARDIM FREITAS. EMENTA: Dopagem. Utilizacao de esteroides anabolizantes previstos na Classe S1, da lista da WADA. Substancias consideradas nao especificas por determinacao do artigo 4.2.2 do Anexo A do CDI-FIA. Impositiva a aplicacao da pena prevista no artigo 10.2 do referido estatuto. Impossibilidade de aplicacao da excludente prevista no art. 10.5.1 do Anexo A do CDI-FIA, considerando a existencia indubitavel de negligencia por parte do piloto. Aplicacao da atenuante contida no artigo 10.5.2.. do Anexo A do CDI-FIA, tendo em conta que a negligencia do Piloto deve ser considerada como pouco significativa e considerando que o Denunciado conseguiu demonstrar suficientemente como a substancia vedade entrou em seu organismo. Ausencia de pertinencia para aplicacao do artigo 10.5.3. do Anxo A do CDI-FIA, tendo em conta que o Denunciado nao auxiliou a autoridade antidoping a descobrir transgressao de terceira pessoa. Aplicacao de pena de dois anos de inelegibilidade, que e reduzida pela metade, na forma da benesse prevista no artigo 10.5.2. do Anexo A do CDI-FIA. Declaracao de Desclassificacao do Piloto na prova na qual foi realizado o exame com a determinacao de que lhe sejam retirados os pontos eventualmente alcancados e todos os premios e/ou trofeus eventualmente conferidos na prova realizada entre os dias 06 e 08/12/2013. Detracao do periodo de suspensao provisoria. Impossibilidade de aplicacao do artigo 10.9.1 do Anexo A do CDI-Fia, tendo em conta que nao se ultrapassoou uma demora natural, que alias, e mais justificada pela relutancia da propria defesa. Julgado em 27/05/2014.
- PROCESSO N 01/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO. EMENTA: Denucnia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Ajuizamento de acao judicial antes de esgotadas as instancias da Justica Desportiva. Previsao Constitucional (artigo 217, paragrafo 1 da CF/88) Principio de Esgostamento da Instancia Desportiva x Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Hipotese de incidencia do artigo 231 do CBJD. Aplicacao de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) levando-se em consideracao a presenca de circunstancias atenuantes no caso em apreco, e exclusao do Denunciado do campeonato que foi objeto da acao judicial (AUDI DTCC/2012), com a retirada de todos os pontos, premios, trofeus e tudo mais que porventura tiver percebido em virtude da competicao em questao. Denuncia acolhida. Julgado em 11/02/2014.
- PROCESSO N 19/2015-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. RECORRENTES: W2 RACING, MARCO STEFANO COZZI E FELIPE LOPES GUIMARAES. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 5 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO 2015. EMENTA: Recurso contra decisao de desclassificacao. Irregularidade Tecnica. 5 Etapa do Campeonato Brasileiro de Turismo 2015. Preliminares. Ausencia de preenchimento dos requisitos recursais. Recurso que nao se conhece. Julgado em 13/10/2015.
- PROCESSO N 20/2015-CD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. IMPETRANTE: RICARDO MAURICIO. IMPETRADA: VICAR PROMOCOES DESPORTIVAS S/A. EMENTA: Mandado de Garantia impetrado em face de ato praticado pela Vicar - promotora do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2015. Pessoa juridica de direito privado que nao pode ser considerada autoridade desportiva. Materia contratual alheia a esfera desportiva. Extincao do processo, sem analise de merito. Julgado em 13/10/2015.
- PROCESSO N 17/2014-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: MARCIO ISMAEL DE CAMPOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE TURISMO - 13/14/09/2014 - VELOPARK/RS. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Atitude Antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Alegacao de culpa pelo episodio do Piloto do Carro #17, que nao se comprova. Prova produzida, que ao reves, demonstra o acerto dos Comissariados Desportivos e a discrepancia da sustentacao recursal com a realidade dos fatos. Conclusao do Comissariado que nao se afasta da realidade do certame, mediante analise da prova audiovisual produzida. Manobra, no minimo descuidada praticada, mediante toque irregular no carro adversario, que perde o controle e tracao. Aproveitamento da manobra antidesportiva para consumar ultrapassagem. Atitude antidesportiva configurada. Aplicacao de acrescimo de tempo que nao viola as disposicoes do CDA. Decisao de acrescimo de tempo a cronometragem final que e discricionaria do Comissariado Desportivo de acordo com a competencia que lhe foi atribuida pelo CDA. Ausencia de violacao ao Principio da isonomia. Desprovimento do Recurso. Julgado em 07/10/2014.
- PROCESSO N 13/2014-CD-RECURSO. RELATOR: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. RECORRENTE: OLIN VIEIRA GALLI. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 FASE DO 49 CAMPEONATO DE KART 2014. EMENTA: Recurso contra Decisao de Desclassificacao. Obrigatoriedade de gravacao do numero de homologacao em parte metalica da carenagem, de acordo com o vigente Regulamento para Homologacao de Componentes para Kart. Inobservancia de regra clara. Adesivo que nao substitui a gravacao determinada. Considerando que o Regulamento Nacional de Kart de 2014 sugere a sancao de desclassificacao para quem nao atende especificacoes tecnicas da categoria. Considerando que o piloto admite que nao promoveu a gravacao do numero de homologacao da CBA na parte metalica da carenagem do seu kart, e improcedente o seu recurso. O costume, notadamente o contra legem, e a praxe administrativa nao sao fontes do direito administrativo que se orienta pelo principio da legalidade. Impossibilidade de se referendar eventuais praticas evidentemente contrarias as normas positivadas. Por inteligencia dos artigos 58 do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Conclusao dos Comissarios Desportivos escorada em parecer dos Comissarios Tecnicos. Recurso ao qual se Nega Provimento. Julgado em 24/09/2014.
- PROCESSO N 09/2014-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELAOR: AUDITOR ANDERSON DEOLA. RECORRENTE: OLIN VIEIRA GALLI. RECORRIDO: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. Recurso Voluntario contra decisao da manutencao da pena de desclassificacao pela marcacao removivel do numero de homologacao em parte metalica da carenagem componente Kart. Pedido de procedencia do Recurso com afastamento da desclassificacao. Recurso conhecido para Reformar a Decisao da Comissao Disciplinar, por estar a peca homologada e dentro das especificacoes tecnicas exigidas para o certame, devolvendo os pontos ao Recorrente conquistados em pista referente a 2 fase do 49 Campeonato Brasileiro de Kart. Julgado em 30/10/2014.
- PROCESSO N 16/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: JOAO CARLOS MATHEUS E LUIS FILIPE TEIXEIRA MATHEUS. EMENTA: Campeonato Brasileiro de Kart. Conduta infracional praticada por Convidado do Piloto. Responsabilidade Objetiva criada pelo artigo 17.2 do Regulamento Nacional de Kart 2014. O piloto responde, independentemente de culpa sua, pelos atos perpretados por seus Convidados, bastando para tanto que a acusacao comprove o cometimento das infracoes por parte deste ultimo, o que no caso aconteceu sobejamente. Reconhecimento da pratica de todos os injustos atribuidos pela Procuradoria: Ofensa moral a arbitragem, Hipotese na qual o segundo Denunciado, Piloto, ja sofreu punicao de exclusao do campeonato, por forca do acontecido, por meio de decisao mantida em sede de Recurso (Processo n 12/2014-CD). Reprimenda considerada suficiente para a hipotese a justificar a nao aplicacao de outras penas nesta Denuncia. Torcedor Convidado que nao reune condicoes para ingressar nas arenas desportivas na forma da legislacao federal de regencia. Competencia deste STJD para adotar medidas administrativas de carater repressivo e preventivo no sentido de reduzir a violencia nas Pracas Desportivas. Imposicao de proibicao de ingresso em arenas desportivas do automobilismo pelo prazo de 365 dias que se impoe ao primeiro Denunciado. Julgado em 24/09/2014.
- PROCESSO N 08/2014-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: JOAO CARLOS MATHEUS. EMENTA: Recurso. Procuradoria de Justica Desportiva. Aplicacao cumulativa de multa. Previsao legal no CDA. Cabimento. Procedimentos indevidos perpretados por pessoa natural, convidado do piloto. Competencia da Justica Desportiva para julgar ofensas efetuadas no interior da arena desportiva. Competencia conferida pela Lei Ordinaria Federal n 12.299/2010 e pelo Codigo Desportivo do Automobilismo/2014 - CDA. Julgado em 30/10/2014.
- PROCESSO N 07/2014-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: JOSE ADALBERTO JARDIM FREITAS. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. Recurso Voluntario. Piloto submetido a exame acusou a presenca de metabolicos da substancia CLORTESTOSTERONA, prevista na Lista de Substancias Proibidas - 2013, emitida pela WADA, na classe S.1.1. Piloto que prova que o contato com a substancia proibida foi acidental, advindo de aplicacao em animal de estimacao. Conduta que o isenta de responsabilidade. Hipotese prevista no artigo 10.5.1 do Anexo A, do CDI-FIA. Recurso a que se da Provimento. Julgado em 01/08/2014.
- PROCESSO N 03/2014-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. IMPETRANTE: CARLOS ALVES COMPETITION TEAM. IMPETRADO: PRESIDENTE DO STJD DO AUTOMOBILISMO. Mandado de Garantia. Recurso Voluntario Nao Recebido. Alegacao de Ato Ilegal. Nao Seguimento do Recurso Voluntario. Ausencia de Requisitos Essenciais do Mandado de Garantia. Artigo 88 do CBJD. Denegada a Ordem. Julgado em 11/04/2014.
- PROCESSO N 04/2014-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. IMPETRANTE: JOSE ADALBERTO JARDIM FREITAS. IMPETRADO: PRESIDENTE DO STJD DO AUTOMOBILISMO. Mandado de Garantia. Pedido de Reconsideracao quanto a punicao de suspensao provisoria por 30 dias. Exame antidoping. Resultado Analitico Adverso. Organismo com presenca de substancia vedada. Pedido de Reconsideracao Negado. Aplicacao do artigo 102 do CBJD. Ausencia de Requisitos Essenciais do Mandado de Garantia. Artigo 88 do CBJD. Denegada a Garantia. Julgado em 10/04/2014.
- PROCESSO N 01/2014-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTE: ADOLPHO PROCOPIO ROSSI NETO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. Recurso Voluntario. Denuncia Procedente. Condenacao por ajuizamento de Acao Judicial face a CBA por penalidade imposta pelos Comissarios Desportivos. Campeonato Audi DTCC/2012. Afronta ao artigo 217, paragrafo 1 da Constituicao Federal. Alegacao de Prescricao que nao procede. Artigo 165-A, paragrafo 6, alinea c, do CBJD.Conduta configurada no artigo 231 do CBJD. Recurso a que se Nega Provimento. Julgado em 03/04/2014.
- PROCESSO N 07/2013-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATOR: AUDITOR MARCELO COELHO DE SOUZA. IMPETRANTE: WELLINGTON TAUNEY CIRINO. IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Mandado de Garantia contra ato do Auditor Presidente do Superior Tribunal de Justica Desportiva da CBA pela determinacao de afastamentopreventivo do impetrante, por 30 (trinta) dias, de todas as competicoes automobilisticas. Infracao prevista no artigo 102, do CBJD. Resultado Analitico Adverso no exame antidoping. Razoes recursais apresentadas. Reconhecimento da presenca do fumuf boni iuris e o periculum in mora. Liminar concedida, nos termos do pedido do impetrante. Perda do objetivo sem julgaRecurso a que se julga Extinto Sem Resolucao do Merito. Julgado em 24/10/2013.
- PROCESSO N 06/2013-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ANDERSON CARLOS DEOLA. RECORRENTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. RECORRIDO: ANDRE MARQUES. Recurso Voluntario contra pena de Advertencia. Atitude antidesportiva. Agressao do Recorrido a seguranca do evento, Sr. Cesar Stuart dos Santos. Recorrido nao cometeu a agressao mas participou diretamente para o acontecimento desta. Pena de Advertencia que se mantem. Recurso Desprovido. Julgado em 15/08/2013.
- PROCESSO N 01/2013-STJD-MANDADO DE GARANTIA. RELATORA: AUDITORA ANDREA CECILIA K. B. CONTRUCCI. IMPETRANTE: M.G. INDUSTRIA E COMERCIO S/A. IMPETRADO: PRESIDENTE DA CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Mandado de Garantia - Kart - Homologacao de Motor - Incompatibilidade com todas as modalidades do desporto - Edicao de Regulamento - CBA - Legitimidade do ato - Estrito cumprimento do dever legal - Manutencao da isonomia entre os competidores - Ausencia de violacao a direito liquido e certo do impetrante - Ausencia de verossimilhanca ou plausibilidade juridica que justifiquem a concessao da garantia pleiteada. Negativa de Garantia. Julgado em 13/05/2013.
- PROCESSO N 15/2013-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: RUBENS DECOUSSAU TILKIAN. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO SUL-AMERICADO DE MERCEDES-BENZ GRAND CHALLENGE EM 06/10/2013 - AUTODROMO VELOPARK-RS. EMENTA: Apelacao em face de decisao de Comissariado Desportivo que indeferiu a Reclamacao Desportiva manejada pelo Recorrente, por considerar normal o toque ocorrido entre os bolidos. Preliminar de incompetencia do STJD, por ser o Campeonato denominado "Sul-Americano" que se rejeita tendo em vista que todo o regramento do torneio foi estabelecido pela CBA e seus orgaos que sao apontados a todo o tempo como as unicas autoridades desportivas do Certame. Presuncao de legitimidade e correcao das decisoes do Comissariado Desportivo na forma do artigo 58 do CBJD. onus de comprovar que a decisao esta errada ou que diverge da realidade do certame que incumbia integralmente ao Recorrente. Prova audiovisual que corrobora a decisao do comissariado desportivo. Desprovimento do recurso. Revogacao da medida cautelar anteriormente deferida. Julgado em 13/11/2013.
- PROCESSO N 13/2013-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. RECORRENTE: FLAVIO PAGANO DE FIGUEIREDO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 10 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2013, 20/10/2013 - PINHAIS - CURITIBA/PR. EMENTA: Recurso contra decisao de exclusao. Reabastecimento. Obrigatoriedade de acordo com o regulamento para a Categoria no ano de 2013. Inobservancia de conduta prevista em regra clara. Penalidade de exclusao prevista no regulamento, para os competidores que nao procedem de acordo com os seus ditames quanto ao reabastecimento. Impossibilidade de modificacao de decisao dos Comissarios Desportivos sem demonstracao inequivoca de se tratar de uma decisao equivocada, manifestamente dissonante com as normas regulamentares ou com a realidade da competicao. Sancao aplicada que guarda relacao com o nao reabastecimento do carro e nao com o acoplamento do bocal do tanque no bocal do carro. Admissao do piloto de que nao procedeu ao reabastecimento, tendo apenas acoplado o tanque em seu carro. Mudanca ulterior da versao dos fatos, que nao tem o condao de alterar os fatos ja admitidos nos autos. Recurso improcedente. Julgado em 28/11/2013.
- PROCESSO N 09/2013-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: ALLAM KHODAIR. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 8 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2013. EMENTA: Recurso Voluntario contra decisao de desclassificacao. Reabastecimento. Obrigatoriedade de acordo com o regulamento para a Categoria do ano de 2013. Inobservancia de regra clara. Considerando que o regulamento impoe a sancao de desclassificacao para quem nao procede ao reabastecimento. Considerando que o piloto admite que nao procedeu ao abastecimento tendo apenas simulado o referido ato como em um "teatro", e improcedente seu recurso. O costume, notadamente o contra leggem e a praxe administrativa nao sao fontes do direito administrativo que se orienta pelo principio da legalidade. impossibilidade de referendar eventuais praticas evidentemente contrarias as normas positivadas. Por inteligencia dos artigos 58 do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Conclusao do Comissariado que nao se afasta da realidade do certame. Recurso ao qual se nega provimento. Julgado em 25/09/2013.
- PROCESSO N 06/2013-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: PEDRO MUFFATO. EMENTA: Dopagem. Substancia proibida encontrada no organismo do Piloto. Alegacao de uso terapeutico de remedio recomendado por medico. Ausencia de IUT. Substancia especifica. Necessidade de prova cabal da nao utilizacao da substancia para fins de melhoria no desempenho desportivo. Onus do Denunciado. Orientacao Antidoping aos Pilotos divulgada pela Confederacao Brasileira de Automobilismo que atesta que a substancia encontrada no exame do Denunciado nao se presta a incrementar o desempenho desportivo. Declaracao de desclassificacao e inelegibilidade de 30 dias que se impoem. Denuncia julgada parcialmente procedente. Julgada em 02/10/2013.
- PROCESSO N 03/2013-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: RICARDO LUIS SPERAFICO. EMENTA: Dopagem. A Legislacao aplicavel aos casos de dopagem no Automobilismo Nacional e o anexo A do Codigo Desportivo Internacional - CDI/FIA que e norma especial, devendo ser sempre aplicada em Detrimento do Decreto n 6653/2008, que devera, contudo, ser aplicado de forma subsidiaria e residual. Substancia estimulante proibida encontrada no organismo do piloto. Alegacao de uso terapeutico de remedio amplamente vendido em farmacias. Ausencia de IUT. Substancia especifica. Necessidade de prova cabal da forma como a substancia entrou no corpo do piloto bem como de nao utilizacao para fins de melhoria no desempenho desportivo. Onus do Denunciado. Ausencia da producao de prova minimamente suficiente neste sentido. Declaracao de desclassificacao e inelegibilidade que se impoe. Denuncia julgada procedente. Julgado em 22/07/2013.
- PROCESSO N 02/2013-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: ANDRE MARQUES. EMENTA: Denuncia. 5 Etapa de Formula Truck realizada na Cidade de Sao Paulo. 1- Intempestividade da Defesa escrita apresentada pelo Denunciado nesses autos. Ausencia de prejuizo com o comparecimento do Denunciado acompanhado de seu patrono em sessao de julgamento. Possibilidade de producao de provas. Atitude antidesportiva narrada na Denuncia apoiada no Boletim de Ocorrencia registrado junto a 48 Delegacia de policia do Estado de Sao Paulo pelo seguranca do evento, Sr. Cesar Stuart dos Santos. Afirmacao deste de que foi vitima de um soco no rosto proveniente do Denunciado. Fato imputado na acusacao que nao encontra abrigo na norma indicada na Denuncia, o que nao faz imprestavel a peca, ja que o acusado se defende dos fatos e nao da definicao juridica atribuida pelo acusador. Denuncia clara quanto aos fatos, permitindo a mais ampla defesa pelo acusado. Intempestividade da defesa escrita estranha aos autos pelo acusado. Preliminares de merito aduzidas pelo acusado em sua sustentacao, quanto a extincao do presente feito, em virtude da ausencia de aplicacao dos artigos 81 e 82, paragrafo 3, do CBJD nos autos do Inquerito 07/2012-CD, bem como acerca da incompetencia desse STJD para julgar a materia tratada nestes autos, por ter o episodio ocorrido apos o termino da etapa em voga. Ausencia de obrigacao legal de precedencia de Inquerito para oferecimento da Denuncia. Pratica Desportiva havida dentro do autodromo, que atrai a aplicacao dos permissivos legais reguladores das atividades desportivas desenvolvidas pelo Denunciado. Confissao do Denunciado acerca da tentativa de fazer sua filha menor adentrar, de forma furtiva, em local vedado pelo seguranca existente no evento. Confissao corroborada pelos depoimentos colhidos em sede de sessao de julgamento. Consequencias significativas ulteriores que guardam relacao com a conduta do Acusado. Aplicacao do artigo 191, III do CBJD e artigos 40, XI e 130.1 do CDA de 2012. Penalidade de Advertencia. Maioria. Intempestividade da Defesa Escrita apresentada pelo Denunciado. Rejeicao das Preliminares de Merito. Parcial Acolhimento da Denuncia. Julgado em 22/07/2013.
- PROCESSO N 21/2014-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. RECORRENTE: PAULO FERNANDO POETA CARVALHO E LUIS CARLOS RIBEIRO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 7 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE MERCEDES BENZ CHALLENGE - 2014. EMENTA: Recurso contra decisao de desclassificacao. Modificacao na quantidade de pilotos credenciados para participar da competicao. Confissao , livre e consciente, do Piloto Recorrente Paulo Poeta Carvalho , em sua defesa tecnica, de que nao participou da 7 Etapa do Campeonato Brasileiro de Mercedes Benz Challengede 2014 por problemas privados. Inobservancia de regra clara. Necessidade de previa solicitacao aos Comissarios para modificacao na tripulacao. Sancao que se impoe para quem nao atende especificacoes desportivas da categoria. Recurso ao qual se nega provimento. Julgado em 28/11/2014.
- PROCESSO N 18/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: VICTOR CORREA DE OLIVEIRA FILHO. EMENTA: Campeonato Brasileiro de Mercedes Benz Challenge 2014. Conduta antidesportiva adotada pelo Denunciado. Afastamento da Preliminar de Nulidade da Decisao dos Comissarios Desportivos. Colisao com o carro n 50. Aplicacao da penalidade prevista no artigo 254, paragrafo 1, inciso II, do CBJD. Incidencia de hipotese de atenuante da pena. Procedencia da Denuncia. Julgado em 11/11/2014.
- PROCESSO N 15/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: PATRICK SAKZENIAN E FERNANDO SAKZENINA. EMENTA: Campeonato brasileiro de Kart. Conduta infracional praticada por progenitor e avo de pilotos. Reconhecimento da pratica de todas as praticas ilicitas atribuidas pela Procuradoria. Desqualificacao do artigo 258 do CBJD. Aplicacao das penalidades previstas nos artigos 243-C, 243-F e 254-A, todos do CBJD, sendo este ultimo na modalidade tentada. Afastamento da aplicacao do artigo 183. Incidencia de hipoteses de atenuantes e agravantes de pena que se compensam. Penalidades reduzidas pela metade, em virtude da modalidade desportiva tratada neste processo ser considerada atividade nao-profissional. Tendo sido a agressao fisica considerada na modalidade tentada, a pena deve ser mais uma vez, reduzida a metade. Competencia deste STJD para adotar medidas de carater repressivo em face dos denunciados. Procedencia da Denuncia. Julgado em 24/09/2014.
- PROCESSO N 14/2014-CD-RECURSO. RELAOR: AUDITOR MAURICIO GOMES VIEIRA. RECORRENTE: JOHILTON VARGAS PAVLAK FILHO. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 49 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2014 - ETAPA DE ITU, SAO PAULO, 02/08/2014. EMENTA: Recurso ofertado sem as devidas razoes em virtude da indisponibilidade da pasta de prova. Devolucao de prazo. Intimacao. Apresentacao extemporanea das razoes. Recurso que nao se conhece. Julgado em 24/09/2014.
- PROCESSO N 12/2014-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: LUIZ FELIPE TEIXEIRA MATHEUS. RECORRIDO: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO 49 CAMPEONATO BRASILEIRO DE KART 2014 - 2 FASE - REALIZADO EM 28/07 A 02/08/2014 EM ITU/SP. EMENTA: Ofensas e ameacas praticadas por responsavel pelo piloto menor de idade dirigida aos Comissarios Desportivos. Punicao de exclusao do campeonato. Fatos nao negados. Alegacao de nulidade por ausencia de fundamentacao da decisao e por violacao ao devido processo legal e a ampla defesa. Nulidade nao configurada. Argumento rejeitado. Pedido de reforma da decisao sob argumento de que o fato foi praticado por terceiro. A conduta foi praticada pelo pai do piloto apos ciencia da improcedencia da reclamacao desportiva formulada pelo ora recorrente esta diretamente vinculada ao competidor. Alegacao de fato de terceiro nao acolhida. Recurso Improvido. Julgado em 24/09/2014.
- PROCESSO N 10/2014-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ROGELHO MASSUD JUNIOR. RECORRENTE: RODRIGO BRENNER MIGUEL. RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA FEDERACAO GAUCHA DE AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario interposto por Rodrigo Brener Miguel em face do acordao do Tribunal de Justica Desportiva da Federacao Gaucha de Automobilismo, em face de acolhimento da representacao do piloto Enio Ernesto Wermuth Junior, que, a acolhendo, desclassificou-o da 7 etapa do Campeonato Gaucho de Marcas e Pilotos de 2013, realizado em 19 e 20 de outubro de 2013, em virtude de ter-se utilizado um radiador que possuia 2 modulos interligados. Alega em sua defesa a ilegalidade do julgamento realizado pela comissao disciplinar e pelo Tribunal Pleno do TJD da FGA, alegando que foram realizados de forma ilegal por auditores que nao foram indicados na forma do art. 52 e seguintes da Lei 9.615/98 e dos artigos 3, I a III e 4, I a V do CBJD; Cerceamento de defesa em razao do indeferimento das provas periciais requeridas, sendo elas essenciais, pois comprovariam que nao se tratavam de 2 radiadores; Que o julgamento deveria ter sido realizado pelo tribunal pleno do TJD da FGA e nao por uma “Camara Julgadora” nomeada por parte do presidente do TJD da FGA (fls. 95).; Que os auditores nao teriam sido indicados nos termos do art. 55, I a V da Lei 9.615/98 e art. 4, I a V do CBJD; O julgamento realizado na sessao do dia 24 de setembro de 2014, o foi por 4 auditores, conforme ata de fls 102, quando o numero minimo sao 5 auditores, conforme determina o art. 7. Do CBJD; Suposta utilizacao equivocada do Codigo Disciplinar quando do julgamento da impugnacao de prova apresentado, ingressaram como terceiros interessados os pilotos Enio Ernesto Wermuth Junior e Jose Fernando Pereira da Silva Junior. Julgado em 24/09/2015.
- PROCESSO N 11/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: JULIO CESAR FERREIRA CAMPOS. EMENTA: Denuncia. Imputacoes tipificadas pela PGJD nos tipos dos arts. 250 e 254-A do CBJD. Inquerito antecedentemente instaurado para apuracao tao somente dos fatos relacionados, em tese, ao tipo previsto no srt. 254-A do CBJD. Inocorrencia de suspensao, portanto, do prazo prescricional da pretensao punitiva relativamente ao artigo 250 do CBJD. Prescricao que se pronuncia de oficio, relativamente as imputacoes relacionadas ao artigo 250 do CBJD, com a declaracao da extincao da punibilidade neste particular. Preliminar de ausencia de requisito de procedibilidade por falta de caucao que nao se acolhe, tendo em vista que a Denuncia se originou por impulso da Procuradoria ao tomar conhecimento de noticia levada a pasta de provas por piloto envolvido no episodio. Preliminar de Inepcia da Denuncia rejeitada, ja que a peca inaugural, apesar de concisa, e suficientemente clara e indubitavelmente logica. No merito, finda a instrucao probatoria, deve ser observado que o Piloto Denunciado admite ter se dirigido ao Box do Piloto Luciano Burtti e confessa ter proferido a expressao "VAI SE FODER", o que e suficiente para configurar a pratica do injusto previsto no artigo 258 do CBJD, para o qual deve ser a denuncia desclassificada. Antecedentes e circunstancias favoraveis ao Denunciado. Infracao de pequena gravidade que autoriza a substituicao da pena de suspensao pela de advertencia. Denuncia julgada parcialmente procedente. Julgado em 18/07/2014.
- PROCESSO N 10/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: MAURICIO GOMES VIEIRA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: ALLAN KHODAIR e THIAGO MARQUES. Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Ofensas proferidas pelo Denunciado em face de outro piloto, apos a 2 Etapa do Campeonato Brasileiro de Marcas e Pilotos 2014. Ausencia de intencao de ofender. Falta de dolo. Mero aborrecimento. Atipicidade da conduta. Denuncia que se rejeita. Julgada em 16/07/2014.
- PROCESSO N 09/2014-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO CABRAL FILHO. RECORRENTE: CHRISTIANO CHIARADIA ALCOBA ROCHA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK-CAR 2014 - SANTA CRUZ DO SUL/RS - DE 11 A 13/04/2014. EMENTA: Recurso voluntario tirado contra decisao do Comissario Desportivo que penalizou o Recorrente com a perda de 15 posicoes no grid de largada de etapa futura por conta de atitude antidesportiva praticada em prova preterita. Recorrente que completou a etapa na qual foi praticada a conduta reputada como antidesportiva, onde deveria, no caso, ter sido punido.Esgotamento da Competencia da Comissao Disciplinar daquela prova que ja nao tinha arrimo legal para impor qualquer punicao ao piloto. Interpretacao equivocada por parte do Comissariado Desportivo do artigo 30.1 do Regulamento Desportivo da Categoria. O referido artigo se aplica tao somente no caso de, reconhecida oportunamente uma transgressao por um dos pilotos durante determinada etapa, e nao sendo possivel puni-lo no decorrer da propria prova por conta de seu abandono, nao passar so por este fato, impune o seu delito. Dispositivo que nao se presta a repristinar para a administracao o poder/dever de aplicar punicao que deixou de ser aposta no momento devido. Violacao aos principios da seguranca juridica e da legitima confianca. Provimento do Recurso para tornar sem efeito a punicao aplicada pelo Comissariado Desportivo, com a determinacao de que sejam encaminhadas as imagens a Douta procuradoria Geral de justica Desportiva, para que verifique a existencia ou nao, de atitude antidesportiva que podera ser por aquele Orgao, detentor do jus puniendi, Denunciada pela via apropriada. Julgado em 08/05/2014.
- PROCESSO N 08/2014-CD-RECURSO. RECORRENTE: MARCOS GIFFONI DE MELO GOMES. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK-CAR 2014 - SANTA CRUZ DO SUL/RS - DE 11 A 13/04/2014. EMENTA: Recurso voluntario tirado contra decisao do Comissario Desportivo que penalizou o Recorrente com a suspensao por uma etapa futura por conta de atitude antidesportiva praticada em prova preterita. Recorrente que completou a etapa na qual foi praticada a conduta reputada como antidesportiva, onde deveria, no caso, ter sido punido.Esgotamento da Competencia da Comissao Disciplinar daquela prova que ja nao tinha arrimo legal para impor qualquer punicao ao piloto. Interpretacao equivocada por parte do Comissariado Desportivo do artigo 30.1 do Regulamento Desportivo da Categoria. O referido artigo se aplica tao somente no caso de, reconhecida oportunamente uma transgressao por um dos pilotos durante determinada etapa, e nao sendo possivel puni-lo no decorrer da propria prova por conta de seu abandono, nao passar so por este fato, impune o seu delito. Dispositivo que nao se presta a repristinar para a administracao o poder/dever de aplicar punicao que deixou de ser aposta no momento devido. Violacao aos principios da seguranca juridica e da legitima confianca. Provimento do Recurso para tornar sem efeito a punicao aplicada pelo Comissariado Desportivo, com a determinacao de que sejam encaminhadas as imagens a Douta procuradoria Geral de justica Desportiva, para que verifique a existencia ou nao, de atitude antidesportiva que podera ser por aquele Orgao, detentor do jus puniendi, Denunciada pela via apropriada. Julgado em 08/05/2014.
- PROCESSO N 03/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR MAURICIO GOMES VIEIRA. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: GUTEMBERG ARAUJO DA SILVA. EMENTA: Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva. Ajuizamento de acao judicial antes de esgotadas as instancias da Justica Desportiva. Previsao Constitucional (artigo 217, paragrafo 1, CF/88). Principio de Esgotamento da Instancia Desportiva x Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Hipotese de incidencia do artigo 231 do CBJD. Aplicacao de pena de exclusao do Denunciado do campeonato que foi objeto da acao judicial (Campeonato Baiano de Velocidade na Terra, Categoria Speed Turismo), com retirada de todos os pontos, premios, trofeus e tudo mais que porventura tiverp ercebido em virtude da competicao em questao. Denuncia acolhida. Julgado em 11/03/2014.
- PROCESSO N 02/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR.. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADAS: IRIS MARCIA CANEDO DINZ e ANA CLARA DINIZ. EMENTA: Denucnia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Ajuizamento de notificacao Judicial antes de esgotadas as istancias da Justica Desportiva. Previsao Constitucional (artigo 217, paragrafo 1, CF/88). Principio de Esgotamento da Instancia Desportiva x Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Nao incidencia do artigo 231 do CBJD. Ausencia de pedido de condenacao das Notificadas. Notificacao Judicial que nao possui finalidade modificativa a questao atinente a disciplina e as competicoes desportivas, tampouco possui natureza contenciosa. Improcedencia da Denuncia. Julgado em 11/03/2014.
- PROCESSO N 05/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATORA: AUDITORA ANDREA KERR. RECORRENTE: ATILA ROBERTO DE ABREU. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015. Recurso Voluntario contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Dispositivo Push to Pass acionado. Dinamica do Acidente que nao comprova de forma cabal a Atitude Antidesportiva. Preliminar de Nulidade por Inobservancia do Contraditorio afastada. Afastamento da punicao imposta pelos Comissarios Desportivos. Provimento do Recurso. Julgado em 23/07/2015
- PROCESSOS N 06 e 07/2015-STJD- MANDADO DE GARANTIA e RECURSO VOLUNTARIO (JULGADOS EM CONJUNTO). RELATOR: AUDITOR LEONARDO PAMPILLON. RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. EMENTA: Ofensas proferidas por piloto contra a honra da Confederacao Brasileira de Automobilismo, durante 2 etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2015, realizada em Ribeirao Preto, no dia 05.04.2105. Mandado de Garantia para concessao de efeito suspensivo. Confirmacao da liminar deferida pelo Presidente do STJD. Recurso do piloto requerendo, em preliminar, declaracao de nulidade da forma como obtidas as provas, atraves de interceptacao ilicita. Provas obtidas em consonancia com o capitulo 3 e art. 35 do Regulamento Desportivo da Categoria. Rejeicao. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razao da apresentacao pela Comissao Disciplinar. Onus do recorrente nao satisfeito. Rejeicao. Tese de nulidade da denuncia negada, haja vista que tratar-se de peca acusatoria perfeitamente inteligivel e bem fundamentada, com perfeita descricao do fato ilicito e sua contextualizacao. Ato praticado tipificado no art. 243-F, do CBJD, que atingiu a honra da CBA e seus membros integrantes. Norma punitiva que nao faz distincao acerca do tipo de honra atingida. Honra objetiva maculada. Novamente razao nao assiste ao Recorrente. Inexistencia de retorsao imediata. Ilicitude na atitude do piloto. As ofensas que tiveram a intencao de ofender. Rejeicao das teses de inexigibilidade de conduta diversa, exercicio regular de direito e/ou legitima defesa, posto totalmente inaplicaveis ao caso concreto. Correto enquadramento o piloto recorrente no tipo previsto no art. 243-F, do CBJD. Recurso negado. Recurso da Procuradoria parcialmente provido. Negativa a tese de ferimento do principio da reserva legal, em razao da modulacao da pena, para punir o piloto em numero de provas menor que o minimo legal. Provimento do recurso para majorar a pena de multa para R$50.000,00, em razao do contexto, com xingamentos enquanto no interior do carro, com a continuacao das ofensas, apos deixar o carro, com gestos ofensivos. Ratificacao da pena de suspensao de uma prova, a ser cumprida na proxima etapa, que se realizara em Pinhais, no dia 02 de agosto (etapa dupla), na forma do art. 21 do Regulamento Desportivo 2015,do Campeonato Brasileiro de Stock Car. Julgado em 23/07/2015.
- PROCESSO N 04/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA. RECORRENTES: RICARDO MAURICIO E MAX WILSON. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015. EMENTA: Recurso Voluntario em face de penalidade de exclusao da 1 bateria, da 2 etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2015 em virtude de acesso ao box e troca de pneus realizada apos o termino desta. Sistema de parque fechado apenas para os pilotos que optam por ficar no grid para reposicionamento. Inteligencia dos artigos 19 e 21.10 do regulamento desportivo do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2015. Provimento do Recurso. Julgado em 23/07/2015.
- PROCESSO N 02/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: AUDITOR ROMULO PALITOT. RECORRENTE: JOSE RAIZA FORTES. RECORRIDOS: PROCURADORIA E COMISSAO DISCIPLINAR DO STJD AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario com Pedido de Efeito Suspensivo contra decisao da Comissao Disciplinar do STJD da CBA, condenacao pecuniaria de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensao por duas provas. Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa. Nao ocorrencia. Ato ilicito confirmado pelo autor, ocorrencia da conduta descrita no artigo 243-F do CBJD. Nao houve qualquer manifestacao negativa da conduta descrita pela Procuradoria. Recurso Conhecido. Provimento parcial ao Recurso. manutencao da multa pecuniaria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acatamento quanto ao cancelamento da suspensao de 02 (duas) provas. Julgado em 16/04/2015.
- PROCESSO N 09/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: MARCELO COELHO DE SOUZA. RECORRENTES: MOTTING RACING E LUIS CARLOS RIBEIRO. RECORRIDA: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario - Adulteracao do peso do carro. Atuacao Contraria a Etica Desportiva. Procedimento fraudulento e antidesportivo. Punicao pelos Comissarios Desportivos e pela Comissao Disciplinar. Bis in Iden caracterizado. Provimento do Recurso. Julgamento Unanime. Julgado em 24/09/2015.
- PROCESSO N 08/2015-STJD-RECURSO VOLUNTARIO. RELATOR: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA. RECORRENTE: DANIEL NICHELE KAEFER. RECORRIDOS: PROCURADORIA DO STJD DO AUTOMOBILISMO. EMENTA: Recurso Voluntario oferecido em face de decisao condenatoria da Comissao Disciplinar. Ofensas proferida pelo Recorrente em face da Confederacao Brasileira de Automobilismo e dos Comissarios Desportivos em atuacao na 3 Etapa da Copa Petrobras de Marcas. Conduta que amolda-se ao tipo de infracao consubstanciada no artigo 243-F do CBJD. Materialidade, autoria e elemento subjetivo, presentes. Despicienda a extensao da difusao das ofensas para a caracterizacao do ilicito, por tratar-se de infracao de cunho formal. Ausencia de quaisquer circunstancias de excludentes de antijuricidade ou de culpabilidade. Mitigacao da penalidade ja aplicada pela Comissao Disciplinar. Dado parcial provimento ao recurso. Julgado em 24/09/2015.
- PROCESSO N 05/2015-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. RECORRENTES: RICARDO MAURICIO E MAX WILSON. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Troca de pneus durante o regime de Parque Fechado. Conduta transgressora ao artigo 21.10 do Regulamento Desportivo do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2015. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Prova produzida insuficiente para desconstituir a presuncao de legitimidade dos atos e documentos das autoridades desportivas. Decisao proferida em caso similar que nao se presta a modificar a decisao do Comissariado Desportivo. Recurso Desprovido. julgado em 14/05/2015.
- PROCESSO N 01/2015-CD-RECURSO. RELATOR: RICARDO CORIOLANO. RECORRENTE: RAPHAEL COSTA SILVA MATOS. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015, REALIZADA EM 04 E 05/04/2015 - RIBEIRAO PRETO/SP. EMENTA: Punicao determinando perda de 15 posicoes no grid de largada da proxima prova por atitude antidesportiva devido a colisao do veiculo do Recorrente contra outro carro. Alegacao defensiva de que o choque se deu em virtude de falha mecanica no sistema de freios sem que o piloto tivesse possibilidade de evitar o acidente. Comunicado do Comissario Tecnico constatando a quebra do disco de freio e a impossibilidade de freagem do automovel. Manifestacao que ja seria suficiente para o acolhimento do recurso. Inexistencia da decisao punitiva com o ciente do piloto na pasta de prova. Decisao Anulada. Recurso Provido. Julgado em 14/05/2015.
- PROCESSO N 11/2015-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: EDUARDO JOAQUIM PAULA FILHO. Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Conduta reprovavel perpretada pelo Denunciado em face de Comissario Desportivo. Campeonato Brasileiro de Rally de Velocidade 2015. Etapa de Erechim realizada entre os dias 22 e 24 de maio de 2015. Categoria RC2N, RC4 e RC5. Hipotese de incidencia do artigo 258, paragrafo 2, II do CBJD. Pena de suspensao por uma prova. Denuncia Parcialmente Acolhida.Julgado em 18/08/2015.
- PROCESSO N 12/2015-CD-RECURSO. RELAOTR: AUDITOR TADEU BAGUINHO DINIZ. RECORRENTE: VICTOR ANTONIO DE ALMEIDA. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DO CAMPEONATO SUL AMERICANO ROTAX (IRMC SOUTH AMERICA). EMENTA: Competencia do STJD para conhecer e julgar o Recurso. Regulamento particular da prova previamente aprovado pela CBA. Competencia das autoridades nacionais do desporto para analise tecnica e desportiva do evento. Precedentes desta corte. Decisao de desclassificacao que viola os proncipios do contraditorio, ampla defesa e publicidade. Ofensa ao CDA. Nulidade da decisao. Provimento do Recurso. Julgado em 18/08/2015.
- PROCESSO N 14/2015-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: FRANCISCO PAULO SOARES LOPES. EMENTA: Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Conduta reprovavel perpetrada pelo Denunciado em face dos Comissarios Desportivos. Campeonato Brasileiro de Formula 3 de 2015, ocorrido entre os dias 25 e 28 de junho de 2015 - Etapa de Santa Cruz do Sul - RS. Hipotese de incidencia do artigo 243-B, do CBJD. Afastamento da aplicacao do artigo 258, Paragrafo 2, II, do CBJD. Existencia de atenuante. Aplicacao de suspensao por 15 (quinze) dias, adotando-se o principio da razoabilidade e proporcionalidade no caso em apreco, e de multa pecuniaria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Denuncia parcialmente acolhida. Julgado em 18/08/2015.
- PROCESSO N 09/2015-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR TADEU BAGUINHO DINIZ. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: DANIEL NICHELE KAEFER. EMENTA: Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva. Ofensas proferidas pelo Denunciado em face da Confederacao Brasileira de Automobilismo e seus integrantes. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo devidamente comprovados na especie. A transmissao ou nao da corrida por emissora de televisao e irrelevante para a consumacao de crime formal, ante ao disposto no artigo 155 do CBJD. Propriedade do meio utilizado para ofender a honra. hipotese de incidencia do artigo 243-F, paragrafo 1 do CBJD. Possibilidade de mitigacao da penalidade prevista no paragrafo 1 do artigo 243-F, do CBJD. Aplicacao de multa de R$ 15.000,00 e suspensao de 1 prova, levando-se em consideracao a presenca de circunstancias atenuantes no caso em apreco. Denuncia acolhida. Julgado em 09/07/2015.
- PROCESSO N 08/2015-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADOS: LUIS CARLOS RIBEIRO E MOTTIN RACING. EMENTA: Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Fraude perpetrada pelos Denunciados em face do Comissariado Tecnico e seus auxiliares. Adicao indevida de peso no bolido. 1 Etapa do Campeonato Brasileiro de Mercedez Benz Challenge, realizada no autodromo de Goiania/GO em 22 de marco de 2015. Hipotese de incidencia do artigo 243-A, e nao do artigo 191, III, ambos do CBJD. Possibilidade de mitigacao da penalidade prevista no referido artigo. Existencia de atenuantes e agravantes. Compensacao. Aplicacao de suspensao de 01 (uma) prova para cada um dos Denunciados (piloto e equipe), adotando-se o principio da razoabilidade e proporcionalidade no caso em apreco, e de multa pecuniaria de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a 2 Denunciada, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao 1 Denunciado. Denuncia acolhida. Julgado em 09/07/2015.
- PROCESSO N 07/2015-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR FERNANDO M CABRAL FILHO. RECORRENTE: ATILA ROBERTO DE ABREU. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015 - NOVA SANTA RITA. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissariado da Prova. Atitude Antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e onus do recorrente demonstrar o desacerto da decisao do Comissariado. Alegacao de culpa pelo episodio do Piloto do carro #2, que nao se comprova. Conclusao do Comissariado que nao se afasta da realidade do certame, mediante analise dos fatos. Manobra no minimo descuidada praticada.Aplicacao da penalidade que nao viola as disposicoes do CDA. Punicao em posicoes no grid de prova futura que e discricionaria do Comissariado Desportivo de acordo com a competencia que lhe foi atribuida pelo CDA. Ausencia de violacao do contraditorio. Os comissarios desportivos sao os destinatarios da prova para apreciacao de ocorrencia de atitude antidesportiva, devendo se valer somente daquelas que reputam uteis e suficientes. Desprovimento do Recurso. Julgado em 02/06/2015.
- PROCESSO N 04/2015-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR.DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: CARLOS EDUARDO SANTOS GALVAO BUENO FILHO. EMENTA: Denuncia ofertada pela Procuradoria de Justica Desportiva atuante perante o Superior Tribunal de Justica Desportiva. Ofensas proferidas pelo Denunciado em face da Confederacao Brasileira de Automobilismo e seus integrantes. 2 Etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2015. Hipotese de incidencia do artigo 243-F, paragrafo 1 do CBJD. Possibilidade de mitigacao da penalidade prevista no paragrafo 1, do artigo 243-F, do CBJD. Aplicacao de multa de R$ 30.000,00 e suspensao por 01 prova, levando-se em consideracao a presenca de circunstancias atenuantes no caso em apreco. Denuncia acolhida. Julgado em 16/06/2015.
- PROCESSO N 06/2015-CD-RECURSO. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO.RECORRENTE: CESAR RAMOS. RECORRIDO: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 3 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK-CAR, REALIZADA NOS DIAS 26 DE ABRIL P.P, NO CIRCUITO DO VELOPARK, NOVA SANTA RITA/RS. EMENTA:Punicao determinando perda de 15 posicoes no grid de largada da proxima prova por atitude antidesportiva devido a colisao envolvendo o veiculo do recorrente. Alegacao defensiva responsabilizando o piloto do carro 72 pelo acidente, que atingiu seu veiculo por tras, no momento em que o recorrente conduzia seu carro com dificuldade ate o box, a fim de reparar a suspensao dianteira que havia quebrado. Recorrente alegou que manteve o veiculo fora do tracado normal da corrida, tanto que foi ultrapassado por outros cinco pilotos, sendo atingido apenas pelo competidor do carro 72. Imagens que confirmam alegacao do recorrente, que ja seriam suficientes para acolhimento do recurso. Inexistencia da decisao punitiva com o ciente do piloto na pasta de prova. ausencia de indicacao do dispositivo que fundamentou a punicao. decisao anulada. Recurso Provido. Julgado em 16/06/2015.
- PROCESSO N 02 e 03/2015-CD-RECURSOS. (Julgamento em Conjunto). RELATOR: AUDITOR FERNANDO M CABRAL FILHO. RECORRENTES: GABRIEL CASAGRANDE e C2 TEAM. RECORRIDOS: COMISSARIOS DESPORTIVOS DA 2 ETAPA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE STOCK CAR 2015. EMENTA: Recurso contra punicao aplicada pelo Comissario da prova. Atitude antidesportiva. Por inteligencia dos artigos 58 e 58-B do CBJD, e o onus do recorrente demonstrar o desarcerto da decisao do Comissariado. Desobediencia a sinalizacao da bandeira preta. Alegacao dos erros sucessivos por parte do Comissariado desportivo.Sustentacao de sinalizacao deficiente da punicao de Drive Thru e de sinalizacao errada por oportunidade da ostentacao da bandeira preta. Prova produzida insuficiente para desconstituir a presuncao de legitimidade dos atos e documentos das autoridades desportivas. Transmissao televisiva do evento que ademais enfraquece ainda mais a sustentacao recursal. Se ate mesmo a imprensa sabia da aplicacao da punicao de drive thru e posteriormente da exclusao do Piloto da prova, nao e razoavel supor que a Equipe Recorrente e o respectivo competidor nao tivessem igualmente ciencia. Atitude antidesportiva configurada. Infracao tipificada no item 14, do artigo 137 do CDA, para o qual esta prevista de forma taxativa a multa de 100 UPs, para o piloto e 100 UPs, para a Equipe. Impossibilidade de modulacao pelos julgadores do valor da multa, prevista expressamente no regulamento, sem espaco para discricionariedade. Pedido de parcelamento que e estranho a competencia desta Comissao Disciplinar. Desprovimento do Recurso. Julgado em 14/05/2015.
- PROCESSO N 24/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR RICARDO CORIOLANO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: DANILO RAMALHO. EMENTA: Denuncia por infracao ao disposto nos artigos 243-C e 3254-A do CBJD, observando-se o paragrafo 3 do mesmo artigo. Imputacao de ameaca e tentativa de agressao ao Comissario Desportivo. Alegacao de que foi interpelado de forma incisiva pelo Comissario Desportivo que nao teria autoridade para tanto. Tese rejeitada. Cabe ao participante de competicoes agir dentro da lei diante de eventual conduta irregular dos fiscais da prova, o que nao foi o caso, e nao buscar justica por desforco proprio. Ameaca irrogada ao Comissario Desportivo comprovada pelas provas produzidas pela Procuradoria (art. 243-C do CBJD). Tentativa de agressao que nao encontra qualquer arrimo fatico-probatorio. Condenacao pelo injusto tipificado no art 243-C do CBJD. Absolvicao da imputacao de tentativa de agressao. Suspensao por trinta dias e multa de R$ 6.666,66, na forma da dosimetria aplicada em pormenores no voto. Julgado em 14/05/2015.
- PROCESSO N 22/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR EDUARDO RODRIGUES JUNIOR. DENUNCIANTE: PROCURADOTRIA DO STJD AUTOMOBILISMO. DENUNCIADO: TOBIAS LEIST. EMENTA: Campeonato brasileiro de Kart. Conduta infracional praticada por progenitor de piloto. Competencia deste STJD para adotar medidas de carater repressivo em face do Denunciado. Reconhecimento da pratica ilicita atribuida pela Procuradoria. Aplicacao da penalidade prevista no artigo 258 do CBJD. Incidencia de hipotese de atenuante de pena. Penalidade reduzida pela metade, em virtude da modalidade desportiva tratada neste processo ser considerada atividade nao-profissional. inaplicabilidade do artigo 13-A, da Lei 12.999/2010, que alterou a lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). Procedencia da Denuncia. Julgado em 06/03/2015.
- PROCESSO N 25/2014-CD-DENUNCIA. RELATOR: AUDITOR FERNANDO M CABRAL FILHO. DENUNCIANTE: PROCURADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA. DENUNCIADO: RAPHAEL RAUCCI. - EMENTA - Dopagem. Utilizacao de esteroides anabolizantes previstos na Classe S1, da lista da WADA. Substancia considerada "nao especificas" por determinacao expressa do artigo 4.2.2 do Anexo A do CDI-FIA. Impositiva aplicacao da pena prevista no artigo 10.2 do referido estatuto. Ausencia de aplicacao das hipoteses previstas nos artigos 10.4 e 10.5, tendo em conta se tratar de substancias "nao especificas" utilizadas para incrementar o desempenho fisico do Denunciado. Pena de dois anos de inelegibilidade que se impoe. Declaracao de desclassificacao do Piloto na provana qual foi realizado o exame com a determinacao de que lhe sejam retirados os pontos eventualmente alcancados e todos os premios e/ou trofeus eventualmente conferidos na prova realizada aos 19/10/2014. Detracao do periodo de suspensao provisoria. Julgado em 06/03/2015.